LEI Nº 2367, De 22 de dezembro de 1998
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2545/98, de 22/12/98.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na Lei Complementar nº 56/87, na Lei Orgânica do Município e legislação específica, o Sistema Tributário do Município de Batatais e estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, na Lei Orgânica do Município, e legislação específica, o Sistema Tributário do Município de Batatais e estabelece asnormas gerais de direito tributário aplicáveis, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares nº 116, de 31 de julho de 2003, e nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, na Lei Orgânica do Município, e legislação específica, o Sistema Tributário do Município de Batatais e estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O sistema tributário do município de Batatais compreende as leis, decretos, portarias, resoluções e demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Art. 3º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei:
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 4º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Salvo as limitações contidas na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica do Município, o Município tem competência tributária plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral do Poder Executivo.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
§ 4º A delegação de competência a estabelecimentos de crédito de direito público ou privado, tantos quanto possível, do encargo ou da função de arrecadar tributos, se fará mediante decreto, devendo ser especificadas as razões de conveniência para o Município e para os contribuintes, e mediante contrato escrito, com prazo de vigência para um ano, renovável por igual prazo, enquanto persistirem as razões de conveniência. (Redação acrescida pela Lei nº 2839/2005)
§ 5º A delegação de competência a pessoa ou empresa especializada, de notório conhecimento da matéria e procedimento ilibado, do encargo de fiscalizar tributos, se fará mediante decreto, devendo ser especificadas as razões de conveniência para o Município, e mediante contrato escrito com preponderância de risco, e prazo de vigência para um ano, pendente a renovação por igual prazo do resultado verificado. (Redação acrescida pela Lei nº 2839/2005)
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º É vedado ao Município:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no seu território, de pessoas, bens ou mercadorias, por meio de tributos, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município com a finalidade de cobrir o custo da manutenção ou conservação.
IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, bem como instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, ressalvado a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o disposto no § 1º do art. 145 da Constituição da República Federativa do Brasil e no § 1º do art. 130 da Lei Orgânica do Município.
V - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou os serviços da União, doa Estados, do Distrito Federal e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 2671/2002)
§ 1º O disposto no inciso V não exclui não exclui a tributação às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso V aplica-se exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
§ 3º Os templos de qualquer culto, serão imunes do IPTU ainda que as organizações religiosas sejam apenas locatárias do bem imóvel (Redação acrescida pela Lei nº 3840/2022)
Seção II
Disposições Especiais
Art. 8º O disposto na alínea "a" do inciso V do art. 7º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 9º O disposto na alínea "a" do inciso V do art. 7º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, observado o disposto no § 1º do art. 7º.
Art. 10 - O disposto na alínea "c" do inciso V do art. 7º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 2671/2002)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 7º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso V do art. 7º são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 11 - Cessa o benefício, em todos os casos, relativamente aos bens imóveis compromissados, a qualquer título, desde o momento em que se constituir o ato.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Os impostos componentes do sistema tributário do Município de Batatais são:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
II - Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU);
III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI).
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 13 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa jurídica ou física, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante dos itens do inciso I deste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
Art. 13 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa jurídica, física e empresa, assim considerada toda e qualquer pessoa cujas atividades tenham finalidade econômica lucrativa, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes dos itens do inciso I deste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 2473/1999)
I - serviço de:
1. Médicos, inclusive análise clínica, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos- socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
3. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
4. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1 e 2 deste inciso, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. Planos de saúde que se compram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do plano.
5. Médicos veterinários
6. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
7. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
8. Barbeiros, cabeleireiros.
9. Manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
10. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Academia de ginástica, danças, artes marciais e congêneres.
11. Limpeza e dragagem de rios e canais. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. Limpeza de chaminés.
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo e de resíduos quaisquer. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. Saneamento ambiental e congêneres.
13. Assistência técnica.
14. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens deste inciso; organização, programação, planejamento, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza e outros serviços de informática.
15. Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres.
16. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Avaliação de bens.
17. Traduções e interpretações.
18. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços), tais como elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; fiscalização e supervisão de obras de engenharia.
19. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços). Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. Demolição.
20. Projetos, cálculos e desenhos técnicos e qualquer natureza. Florestamento e reflorestamento. Paisagismo, jardinagem e decoração.
21. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
22. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
23. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas).
24. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ( franchise) e de faturação (factoring), excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Central.
25. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, se seguros e de planos de previdência privada.
26. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens anteriores.
27. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
28. Despachantes.
29. Agentes da propriedade industrial. Agentes da propriedade artística ou literária.
30. Leilão.
31. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
32. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
32. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 2586/2001)
33. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
34. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
35. Diversões Públicas:
a) cinemas, táxi dancing e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
36. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
37. Gravação, distribuição e locação de filmes, vídeo tapes e vídeo game. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
38. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
39. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
40. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas ou congêneres.
41. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
42. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes). Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes). Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
43. Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
44. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
45. Construção, implantação e manutenção de rede de sistema de comunicação.
46. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
47. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
48. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
49. Funerais.
50. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
51. Tinturaria e lavanderia.
52. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de- obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
53. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
54. serviços aeroportuários; utilização de aeroporto; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios.
55. Advogados.
56. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
57. Dentistas.
58. Economistas.
59. Psicólogos.
60. fisioterapêuta.
61. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
62. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento e de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
63. Transporte de natureza estritamente municipal.
64. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
65. Hospedagem ou permanência temporária em motéis.
66. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Representante comercial, por conta própria ou por conta de terceiros.
67. Assistentes sociais.
68. Relações públicas.
69. Pedreiro, carpinteiro, marceneiro, serralheiro, eletricista, encanador, marmorista, vidraceiro, folheiro, pintor, mecânico, funileiro, tapeceiro, torneiro mecânico; montador de móveis, gesseiro, jardineiro; relojoeiro.
70. Cozinheira, doceira, salgadeira e congêneres. Bordadeira, tricoteira, crocheteira e congêneres. Lavadeira, passadeira, faxineira.
71. Motorista, carroceiro, borracheiro, carregador/descarregador.
72. Secagem de cereais;
73. exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação acrescida pela Lei nº 2476/1999)
74. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. (Redação acrescida pela Lei nº 2586/2001)
Parágrafo Único - O imposto é devido:
a) pelo prestador do serviço;
b) pelo responsável pela execução das obras referidas nos itens 18 e 19 do inciso I deste artigo, inclusive referentemente aos serviços subempreitados e auxiliares.
c) pelo sub-empreiteiro de obras referidas na alínea anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como os de pedreiro, carpinteiro, marceneiro, serralheiro, eletricista, encanador, marmorista, vidraceiro, folheiro, pintor, tapeceiro, montador de móveis, gesseiro, jardineiro, e demais serviços vinculados à obra.
Art. 13 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa (Anexo I), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa (Anexo I), os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - do resultado auferido;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à profissão ou atividade do prestador do serviço, sem prejuízo das cominações cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
Art. 14 - A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à profissão ou à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
II - do resultado econômico.
Art. 14 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
Art. 15 - Ficam isentas do imposto:
I - Entidades declaradas de Utilidade Pública Municipal;
II - Associações esportivas amadoras e associações recreativas, exceto quanto à realizações de eventos de diversões públicas sem caráter beneficente, com cobrança de ingressos ou qualquer outra modalidade onerosa;
III - Associações esportivas amadoras e associações recreativas amadoras que tenham disputado, no exercício anterior, pelo menos três campeonatos ou torneios organizados por ligas ou entidades especializadas, observado a exceção do inciso II;
IV - Concessionárias e permissionárias de serviço público municipal, nos termos fixados em lei ou no contrato;
V - as atividades, quando exercidas por conta própria, de vendedores ambulantes de bilhetes de loterias; de sapateiros remendões; de professores quando ministrarem aulas em caráter particular; e de motoristas de táxi proprietários de um único veículo;
VI - Empresas radioemissoras, televisivas e editoras de jornais, livros e revistas;
VII - Entidades de assistência social, que promovam espetáculos ou eventos de diversões públicas, com fins beneficentes, exceto quando, por qualquer forma ou modalidade, associadas ou patrocinadas por empresa ou pessoa física promotora de eventos de diversões públicas, caso em que, a isenção de que trata este artigo, somente se aplicará ao benefício auferido pelas entidades referidas;
VIII - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, compreendendo nos serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras de engenharia. (Revogado pela Lei nº 2586/2001)
Art. 15 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
Art. 15 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 3502/2017)
Art. 15. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 3700/2021)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 13 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres, indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei nº 3502/2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 3502/2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 3502/2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa (Anexo I); (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa (Anexo I). (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Redação acrescida pela Lei nº 3502/2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Redação acrescida pela Lei nº 3502/2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Redação acrescida pela Lei nº 3502/2017)
XXIV - Quando o tomador do serviço for domiciliado no Município, no caso do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo I desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 3700/2021)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa (Anexo I), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em razão de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de trecho no Município de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa (Anexo I), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em razão da extensão de rodovia explorada no Município. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 1º a 3º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do "caput" deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação acrescida pela Lei nº 3700/2021)
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Redação acrescida pela Lei nº 3700/2021)
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 3700/2021)
§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Redação acrescida pela Lei nº 3700/2021)
§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Redação acrescida pela Lei nº 3700/2021)
§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, o tomador é o cotista. (Redação acrescida pela Lei nº 3700/2021)
§ 10 No caso dos serviços de administração de consórcios, previstos no item 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, o tomador de serviço é o consorciado. (Redação acrescida pela Lei nº 3700/2021)
§ 11 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Redação acrescida pela Lei nº 3700/2021)
SUJEITO PASSIVO
Art. 16 - Contribuinte do imposto é o prestador, pessoa jurídica ou física, dos serviços especializados nos itens do inciso I do art. 13; responsável é todo aquele que estiver vinculado ao fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 16 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 17 - A base de cálculo do imposto é:
I - O preço do serviço, quando prestado por empresa ou pessoa jurídica, inclusive pelas assim equiparadas para efeitos tributários pela legislação do imposto de renda, ao qual se aplica as alíquotas constantes das alíneas deste inciso, exceto aos serviços prestados pelas sociedades a que se refere o § 1º deste artigo:
a) 0,5 % (meio por cento), sobre o valor dos serviços constantes do item 21 do inciso I do art. 13;
b) 2% (dois por cento), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 16, 20, 31, 52 e 66, do inciso I do art. 13;
c) 3% (três por cento), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 2, 4, 6, 9, 10, 11, 18, 19, 23, 27, 28, 33, 34, 38, 45, 51, 63, e 72, do inciso I do art. 13;
d) 4% (quatro por cento), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 12, 13, 14, 24, 26, 32, 36, 37, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 53, 54, 64 e 65 do inciso I do art. 13;
e) 5% (cinco por cento), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 7, 22, 25, 30, 35 e 61, do inciso I do art. 13;
f) 7% )sete por cento), sobre o valor dos serviços constantes do item 62 do inciso I do art. 13.
II - Quando prestado o serviço prestado por pessoa física, serão aplicadas as alíquotas constantes das alíneas deste inciso, sobre a base de cálculo de 1.660 (mil, seiscentas e sessenta) UFIR, por mês ou fração:
a) 0,18% (dezoito décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 39, 70 e 71, do inciso I do art. 13;
b) 0,27% (vinte e sete décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do item 51 do inciso I do art. 13;
c) 0,30% (trinta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 8, 9, 50 e 69, do inciso I do art. 13;
d) 0,60% (sessenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 17, 29, 37, 47, 67 e 68, do inciso I do art. 13;
e) 1,00% (um por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 26, 27 e 60, do inciso I do art. 13;
f) 1,20% (um por cento e vinte décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 15 e 66 do inciso I do art. 13;
g) 1,40% ( um por cento e quarenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 3, 7 e 10, do inciso I do art. 13;
h) 1,50% (um por cento e cinqüenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do item 28 do inciso I do art. 13;
i) 1,80% (um por cento e oitenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 24, 25, 58 e 59, do inciso I do art. 13;
j) 2% (dois por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 16 e 52, do inciso I do art. 13;
k) 2,40% (dois por cento e quarenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 5, 55, 56 e 57, do inciso I do art. 13;
l) 3% (três por cento), relativamente aos serviços constantes do item 1 do inciso I do art. 13.
Art. 17 - A base de cálculo do imposto é:
I - O preço do serviço, quando prestado por empresa ou pessoa jurídica, inclusive pelas assim equiparadas para efeitos tributários pela legislação do imposto de renda, ao qual se aplica as alíquotas constantes das alíneas deste inciso, exceto aos serviços prestados pelas sociedades a que se refere o § 1º deste artigo:
a) 0,5% (meio por cento), sobre o valor dos serviços constantes do item 21 do inciso I do art. 13; (Redação dada pela Lei nº 2473/1999) (Revogado pela Lei nº 2671/2002)
b) 2% (dois por cento), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 16, 20, 31, 52 e 66, do inciso I do art. 13; (Redação dada pela Lei nº 2473/1999)
b) 2% (dois por cento), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 12, 16, 20, 21, 31, 32, 52, 66 e 72, do inciso I do art. 13; (Redação dada pela Lei nº 2671/2002)
c) 3% (três por cento), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 2, 4, 6, 9, 10, 11, 19, 23, 27, 28, 33, 34, 38, 45, 51, 63, e 72, do inciso I do art. 13; (Redação dada pela Lei nº 2473/1999)
g) 1% (um por cento) sobre o valor dos serviços constantes dos itens 12, 32 e 72, do inciso I do art. 13. (Redação acrescida pela Lei nº 2586/2001) (Revogado pela Lei nº 2671/2002)
II - Quando prestado o serviço por pessoa física, serão aplicadas as alíquotas constantes das alíneas deste inciso, sobre a base de cálculo de 1.660 (mil, seiscentas e sessenta) UFIR, por mês ou fração:
a) 0,18% (dezoito décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 39, 70 e 71, do inciso I do art. 13;
b) 0,27% (vinte e sete décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do item 51 do inciso I do art. 13;
c) 0,30% (trinta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 8, 9, 50 e 69, do inciso I do art. 13;
d) 0,60% (sessenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 9, 17, 29, 37, 47, 67 e 68, do inciso I do art. 13;
e) 0,70% (setenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 26 e 60, do inciso I do art. 13;
f) 0,84% (oitenta e quatro décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 15 e 66, do inciso I do art. 13;
g) 0,98% (noventa e oito décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do iten 3, do inciso I do art. 13;
h) 1,00% (um por cento), relativamente aos serviços constantes do item 27, do inciso I do art. 13;
i) 1,05% (um por cento e cinco décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do iten 28, do inciso I do art. 13;
j) 1,26% (um por cento e vinte e seis décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 25, 58 e 59, do inciso I do art. 13;
l) 1,40% (um por cento e quarenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 7 e 10, do inciso I do art. 13.
m) 1,68% (um por cento e sessenta e oito décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 5, 55, 56 e 57, do inciso I do art. 13;
n) 1,80% (um por cento e oitenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do item 24, do inciso I do art. 13;
o) 2% (dois por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 16 e 52, do inciso I do art. 13;
p) 2,10% (dois por cento e dez décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do item 1, do inciso I do art. 13; (Redação dada pela Lei nº 2473/1999)
§ 1º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3, 5, 15, 29, 55, 56, 57, 58 e 59, do inciso I do art. 13, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do inciso II deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 2º Quando pessoa física, ou as sociedades referidas no § 1º deste artigo, prestarem mais de uma das espécies de serviço, profissão ou atividade, constantes dos itens do inciso I do art. 13, a base de cálculo será estabelecida pela somatória das quantidades de UFIR/mês, por cada uma das espécies de serviço, profissão ou atividade relacionadas nos itens do inciso I do art. 13, com redução do percentual de 30% (trinta por cento), em cada uma das alíquotas correspondentes.
§ 3º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 18 e 19 do inciso I do art. 13, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 4º Na prestação do serviço a que se refere o item 73 do inciso I do artigo 13 "caput" da Lei nº 2.367/98 com a alteração dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.473/99, e do referido projeto, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente a proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios. (Redação acrescida pela Lei nº 2476/1999)
§ 5º A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
I - é reduzida nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor;
II - é acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. (Redação acrescida pela Lei nº 2476/1999)
§ 6º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia, bem como o local da prestação do serviço no Município em cujo território haja parcela de estrada explorada. (Redação acrescida pela Lei nº 2476/1999)
Art. 17 - Contribuinte é o prestador do serviço.
§ 1º A responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 2º Os responsáveis a que se refere o § 1º estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa (Anexo I);
III - o tomador ou intermediário de serviços executados neste Município, por prestadores não domiciliados neste Município, constantes dos incisos I a XX, do art. 15, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
Art. 17 Contribuinte é o prestador do serviço e está obrigado ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido a este Município e ao cumprimento das obrigações acessórias, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Fica o contribuinte obrigado ao recolhimento do ISS devido a este Município e ao cumprimento das obrigações acessórias, observado o disposto nesta Lei e legislação complementar. (Redação dada pela Lei nº 3700/2021)
§ 2º Os contribuintes sujeitos a regimes tributários ou a obrigações de padrão nacional referentes ao ISS deverão efetuar o recolhimento do imposto e o cumprimento das obrigações acessórias na forma da legislação de padrão nacional que as instituírem e regulamentarem. (Redação acrescida pela Lei nº 3700/2021)
Art. 17-A O Município poderá atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Responsáveis são as pessoas físicas e jurídicas que, sem se revestirem da condição de contribuintes, têm a obrigação de recolher o imposto ou penalidade pecuniária devida, em decorrência de disposição expressa de lei, independentemente de ter efetuado sua retenção, bem como da existência de estabelecimento.
§ 2º São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços devido a este Município:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a administração pública direta do Município pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;
III - o tomador ou intermediário de serviços executados neste Município, por prestadores não domiciliados neste Município, constantes dos incisos I a XXIII, do art. 15, desta Lei;
IV - o tomador ou o intermediário de serviço, ainda que imune ou isento, inclusive o proprietário ou administrador de obra de construção civil, em relação ao imposto devido ao Município de Batatais, na forma desta Lei, por prestador que não fornecer a correspondente nota ou cupom fiscal, em que conste a inscrição no Município de Batatais ou o comprovante do pagamento do imposto, referente ao respectivo serviço, também ao Município de Batatais;
V - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, quando os serviços descritos pelo subitem 3.04, do Anexo I, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Redação acrescida pela Lei nº 3557/2018)
VI - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º, do art. 15, desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 3700/2021)
§ 3º São responsáveis solidariamente as credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01.01 da lista de serviços anexa a esta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 3700/2021)
Art. 18 - Considera-se preço do serviço, quando prestado por empresa ou pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 17, que mantém escrituração contábil na forma da lei específica ou não, a receita bruta total da prestação do serviço, recebida, faturada ou debitada, ou por qualquer outra forma ou modalidade auferida, inclusive bonificações, juros e demais encargos financeiros, ou outras quaisquer vantagens, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos, independentemente do efetivo recebimento.
Parágrafo Único - As diferenças resultantes de reajustamentos de preço do serviço integrarão a receita bruta do mês de sua fixação.
Art. 18 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto devido, por mês ou fração, é o que consta do Anexo I, na coluna 2, ou apuração pelo faturamento mensal previsto nesta Lei, nos subitens correspondentes.
I - No caso de profissional em início de carreira o valor do imposto devido de que trata este parágrafo será reduzido da seguinte maneira:
a) a 25% do valor do imposto devido até 31 de dezembro do ano em que ocorreu a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
b) a 50% do valor do imposto devido durante o ano subseqüente ao que ocorreu a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
c) a 75% do valor do imposto devido durante o ano posterior ao que se refere a alínea "b" deste inciso. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto devido, por mês ou fração, é o que consta do anexo 1, na coluna 2, ou o apurado pelo faturamento mensal previsto nesta lei, nos percentuais do anexo 1, constantes da coluna 1, nos subitens correspondentes, quando se tratar de empresário, na forma do disposto no art. 966, do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se profissional em início de carreira a pessoa que não tenha sido inscrita anteriormente, em qualquer tempo, como contribuinte do ISSQN em qualquer município do Território Nacional, seja como pessoa física, seja como participante em pessoa jurídica ou que não tenha exercido cargo, emprego ou função correlacionados com sua atividade ou profissão nos três anos anteriores de sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
§ 2º Para os efeitos do disposto nas alíneas "a)", "b)" e "c)", do inc. I, do § 1º, do art. 18, do Código Tributário Municipal (Lei 2367/98), considera- se profissional em início de carreira, a pessoa física que, devidamente diplomada, inicia sua profissão regulamentada, e que, nos últimos três (3) anos não tenha participado como sócio ou empregado de associação ou empresa da mesma atividade, nem exercido emprego, cargo ou função correlacionado com a sua atividade ou profissão. (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
§ 3º Quanto aos serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa (Anexo I), a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
§ 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei (Anexo I). (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
§ 5º Considera-se preço do serviço o valor efetivamente cobrado, a qualquer título, independentemente do efetivo recebimento. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
Art. 18 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, verificado pelo valor bruto dos bens e direitos, expresso em unidades monetárias, exigido em contraprestação aos serviços, independentemente da época em que ocorrer o seu efetivo pagamento.
§ 1º Fica obrigada a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica às pessoas jurídicas elencadas no ‘Anexo I - Lista de Serviços’ desta Lei, ainda que imunes ou isentas do imposto, exceto as prestadoras de serviços ou atividades constantes no art. 27 desta Lei.
§ 2º O preço do serviço consignado na Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica deverá corresponder àquele conceituado no caput, e, sobre o mesmo, incidirá o imposto, ressalvados os casos de imunidade ou isenção, sendo vedadas deduções da base de cálculo não previstas nesta Lei.
§ 3º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica emitida e assinada digitalmente, inviolável, é documento fiscal hábil para o registro das prestações de serviços no âmbito municipal, devendo ser armazenada em arquivo eletrônico obrigatoriamente por no mínimo 5 (cinco) anos.
§ 4º Todos os contribuintes estabelecidos no município de Batatais deverão fazer o uso da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica.
§ 5º Quando se tratar de serviços prestados por pessoa jurídica, o imposto será apurado pelo faturamento mensal previsto nesta Lei, nos percentuais do ‘Anexo I - Lista de Serviços’, constantes da Coluna 1 e subitens correspondentes.
§ 6º Quando se tratar de serviços prestados por pessoa física, sob a forma de trabalho pessoal, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, cujos valores estão inseridos na Coluna 2, do ‘Anexo I - Lista de Serviços’ desta Lei, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, observados os seguintes requisitos:
a) simples fornecimento de trabalho que decorra da ação física ou intelectual do prestador;
b) prestação de serviços por pessoa natural, com ou sem estabelecimento;
c) prestação de serviços por sociedades uniprofissionais, nas hipóteses descritas no § 7º;
d) execução de serviços sem colaboração de terceiros, não sendo considerada a participação de quem não colabora na produção do trabalho.
§ 7º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20, constantes do ‘Anexo I - Lista de Serviços’ desta Lei, forem prestadas por sociedades uniprofissionais, estas poderão sujeitar-se ao imposto na forma do parágrafo § 6º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado que preste serviço em nome da sociedade.
§ 8º O direito ao enquadramento tributário na forma do parágrafo anterior deverá ser reconhecido em processo administrativo de Regime Especial de Recolhimento, em que se comprove, com elementos de fato e de direito que a sociedade não possui caráter empresarial.
§ 9º O imposto incidente na atividade de contabilidade das micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, passa a ser fixo e de valor mensal, de acordo com o ‘Anexo I - Lista de Serviços’, na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 104-A, na forma estabelecida no § 22-A, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 123, de 24 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
Art. 18 A - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidentes sobre o preço do serviço (art. 18 "caput"), são as que constam do Anexo I, na coluna 1, nos subitens correspondentes. (Redação acrescida pela Lei nº 2743/2003)
Art. 18 B - Ficam isentas do imposto: (Redação acrescida pela Lei nº 2743/2003)
I - as Entidades declaradas de Utilidade Pública Municipal; (Redação acrescida pela Lei nº 2743/2003)
II - as atividades, quando exercidas por conta própria, de vendedores ambulantes de bilhetes de loteria, e de motoristas de táxi permissionários na forma da Lei 929/73, proprietários de um único veículo; (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
III - as empresas radioemissoras, televisivas e editoras de jornais noticiosos, livros e revistas; (Redação acrescida pela Lei nº 2743/2003)
IV - as entidades de assistência social, que promovam espetáculos ou eventos de diversões públicas, com fins beneficentes, exceto quando, por qualquer forma ou modalidade, associadas ou patrocinadas por empresa ou pessoa física, promotora ou não de eventos de diversões públicas, caso em que, a isenção de que trata este artigo, somente se aplicará ao benefício auferido pelas entidades referidas. (Redação acrescida pela Lei nº 2743/2003)
Art. 18 C - Ficam excluídas do Código Tributário do Município de Batatais (Lei nº 2367/98), as expressões "FATO GERADOR E INCIDÊNCIA", "SUJEITO PASSIVO" e "BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS", constantes do LIVRO PRIMEIRO, TÍTULO III, CAPÍTULO II, SEÇÃO I. (Redação acrescida pela Lei nº 2743/2003)
Art. 19 - Proceder-se-á ao arbitramento do preço do serviço, pela autoridade competente, nos seguintes casos:
I - Não inscrição no cadastro municipal de contribuintes;
II - Constatação de fraudes, sonegação ou omissão, ou oposição de dificuldades para o exame da escrituração ou de documentos fiscais;
III - Não apresentação da Declaração do Movimento Econômico (DME), de que trata o inciso II do art. 21;
IV - inexistência de escrituração;
V - quando não merecerem fé a escrituração, os documentos e as declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável.
Parágrafo Único - Para o arbitramento do preço dos serviços deverá ser levado em consideração:
a) os recolhimentos feitos pelo contribuinte, ou por outros, em períodos idênticos, que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
b) os preços correntes dos serviços no mercado;
c) as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar a sua situação econômico-financeira;
d) o valor dos produtos ou materiais aplicados ou consumidos na prestação dos serviços;
e) o valor do aluguel do prédio e das máquinas e equipamentos, ou, se próprios, o valor dos mesmos;
f) as despesas com água, energia elétrica, telefone, fretes, carretos, impostos e taxas;
g) o valor da retirada "pró labore", dos salários, férias e outras obrigações trabalhistas, e dos encargos sociais, previdenciários e fundiários;
h) o valor de eventuais serviços prestados por terceiros;
i) o valor das despesas financeiras, e outras quaisquer não especificadas.
INSCRIÇÃO
Art. 20 - O contribuinte ou responsável é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, considerando-se estabelecimento o local da obra, no caso de construtor ou empreiteiro sediado ou domiciliado em outro município; e o domicílio do prestador, na falta de estabelecimento, sendo suficiente para a determinação do domicílio o disposto no art. 105 incs. I e II e § 1º, ou a verificação de qualquer das situações seguintes:
Art. 20 - O contribuinte ou responsável é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, considerando- se estabelecimento o local da obra, se outro não houver no Município, no caso de construtor ou empreiteiro sediado ou domiciliado em outro município; e o domicílio do prestador, na falta de estabelecimento, sendo suficiente para a determinação do domicílio o disposto no art. 105, incs. I e II, e § 1º, ou a verificação de qualquer das situações seguintes: (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
a) manutenção de auxiliares, materiais, máquinas e equipamentos empregados na atividade ou profissão;
b) indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais ou estaduais, ou a inscrição na previdência oficial ou na Entidade de Classe;
c) permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade ou profissão, exteriorizada através de indicação do endereço ou outra forma de contato, em impressos ou outros papéis, propaganda ou publicidade, ou locação de imóvel utilizável, total ou parcialmente, na atividade ou profissão.
§ 1º A inscrição na repartição fiscal, a que se refere este artigo, deverá ser requerida pelo contribuinte ou responsável, até 10 (dez) dias antes do início da atividade ou do exercício da profissão.
§ 2º Com o requerimento deverá o contribuinte ou responsável apresentar, devidamente preenchida, a Declaração Cadastral (DECA), conforme modelo a ser editado em regulamento, e xerocópias autenticadas:
a) do documento constitutivo, devidamente arquivado: na Junta Comercial do Estado de São Paulo, quando se tratar de sociedade empresária ou de empresário individual; do registro na Entidade de Classe, quando se tratar de profissional, sociedade ou associação de profissionais, cujas profissões estejam regulamentadas em lei; (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
b) do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Ministério da Fazenda, conforme se tratar de pessoa jurídica ou física; (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
c) da inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
d) de documento comprobatório do registro ou inscrição na Entidade de Classe respectiva, quando se tratar de pessoa física que exerça profissão regulamenta em lei;
e) de documento que comprove o cumprimento de exigências legais e administrativas, quando se tratar de atividade sujeita ao Poder de Polícia concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 3º Quando, por motivo fundamentadamente justificado, por escrito, o requerente não tiver condições de apresentar qualquer dos documentos referidos nas alíneas do parágrafo anterior, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, com prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do documento faltante, cancelando-se a inscrição, com as conseqüências legais, se, findo o prazo, não foi cumprida a exigência, nem requerido prorrogação de igual prazo, à vista de documento que comprove que a exigência foi providenciada, estando pendente de ato que não seja encargo do requerente.
§ 4º O requerimento de inscrição deverá estar acompanhado de comprovante do recolhimento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento, a que se refere o art. 58 desta Lei.
§ 5º O número da inscrição constante da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), que será expedida pelo Departamento de Finanças, deverá constar em todos os documentos fiscais relacionados ao contribuinte.
§ 6º Qualquer alteração dos dados cadastrais, bem como a transmissão do estabelecimento, a qualquer título, e o encerramento da atividade ou cessação da profissão, deverá ser comunicada à repartição fiscal, como o preenchimento da DECA a que se refere o § 2º, acompanhada, conforme o caso, no que couber, dos documentos correlacionados com a transmissão do estabelecimento, encerramento da atividade ou cessação da profissão, correspondentes, conforme o disposto nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do § 2º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
Art. 21 - O contribuinte ou responsável, pessoa jurídica ou equiparada (art. 17, I), enquadrado nos itens do inciso I do art. 13, sujeito à tributação sobre o preço do serviço, deverá:
I - apurar mensalmente o imposto devido e o recolher através de guia de informação e recolhimento (GIR), conforme modelo a ser editado em regulamento, até o dia 10 (dez) de cada mês;
II - apresentar anualmente declaração de seu movimento econômico (DME), no prazo e conforme modelo a ser estabelecido em regulamento, a qual deverá ser assinada também por contabilista devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - O regulamento poderá instituir modelo simplificado da Declaração do Movimento Econômico (DECA), para as pessoas jurídicas não sujeitas à escrituração contábil de suas operações, a que se refere o art. 25, e para as que forem enquadradas no regime de recolhimento do imposto por estimativa, de que trata o artigo seguinte.
Art. 21 - O contribuinte ou responsável sujeito à tributação sobre o preço do serviço deverá:
I - apurar mensalmente o imposto devido e o recolher através de guia de informação e recolhimento (GIR), conforme modelo a ser editado emregulamento, até o dia 10 (dez) de cada mês;
II - apresentar anualmente declaração de seu movimento econômico (DME), no prazo e conforme modelo a ser estabelecido em regulamento, a qual deverá ser assinada também por contabilista devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo.
§ 1º A guia de informação e recolhimento (GIR), a que se refere o inciso I, deverá também ser apresentada, no prazo estipulado no referido inciso, ainda que o contribuinte ou responsável não efetue o pagamento do imposto devido, informando, no entanto, neste caso, o valor total dos serviços prestados; e também quando não houver imposto a ser recolhido, em razão de não prestação de serviços, informando essa circunstância.
§ 2º Ocorrendo a prestação de serviços relacionados em três (3) ou mais subitens da lista de serviços (Anexo I), juntamente com a guia de informação e recolhimento (GIR), a que se refere o inciso I, deverá também ser apresentada relação, de acordo com os modelos a serem editados emregulamento, destinados a atividades específicas, discriminando a quantidade e os valores tributados de cada espécie de serviço, que consta dos subitens do Anexo I, bem como a alíquota incidente e o valor do imposto devido.
§ 3º A Declaração do Movimento Econômico (DME), a que se refere o inciso II, também deverá ser apresentada quando ocorrer o encerramento da atividade ou transferência do estabelecimento, a qualquer título, no prazo de dez (10) dias da ocorrência do fato.
§ 4º O regulamento poderá instituir modelo simplificado da Declaração do Movimento Econômico (DMES), para os prestadores de serviços não sujeitos à escrituração contábil de suas operações, a que se refere o art. 25, e para as que forem enquadradas no regime de recolhimento do imposto por estimativa, de que trata o artigo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
Art. 22 - De acordo com a atividade do contribuinte ou responsável, pessoa jurídica, a modalidade da prestação de serviço ou o movimento econômico do estabelecimento, o imposto poderá ser recolhido pelo regime de estimativa.
Art. 22 - De acordo com a atividade do contribuinte ou responsável, a modalidade da prestação de serviço ou o movimento econômico do estabelecimento, a critério da Secretaria de Finanças, o imposto poderá ser recolhido pelo regime de estimativa. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
§ 1º O enquadramento ou o desenquadramento no regime de estimativa, de que trata este artigo, deverá ser efetuado por decisão do Departamento de Finanças.
§ 2º Para a fixação do valor anual, ou de período certo, compreendido em determinado exercício financeiro, do imposto a ser recolhido mensalmente pelo regime de estimativa, será observado, se e tanto quanto possível, no que couber, o disposto nas alíneas "a", "b", "d", "e", "f", "g", "h" e "i", do parágrafo único do art. 19, e os seguintes critérios:
a) o local do estabelecimento;
b) a natureza da atividade e o tempo da duração;
c) a utilidade ou a constância de utilização dos serviços e o preço corrente destes.
§ 3º O imposto pelo regime de estimativa deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) de cada mês, através de guia de recolhimento (GR), conforme modelo a ser editado em regulamento.
§ 4º A insuficiência de recolhimento do imposto fixado por estimativa, que for apurada na DME de que trata o inciso II do artigo 21, deverá ser recolhida no prazo para a entrega da referida DME.
§ 5º Verificando excesso de imposto recolhido, a restituição, a requerimento do contribuinte ou responsável, deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada com recolhimentos futuros
Art. 23 - O contribuinte ou responsável, pessoa física, e as sociedades a que se refere o § 1ºdo art. 17, recolherão o imposto mensalmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, através de carnês emitidos pelo Departamento de Finanças.
Art. 23 - O contribuinte ou responsável, não sujeito à tributação pelo preço do serviço (§ 1º, do art. 18), deverá recolher o imposto mensalmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, através de carnês emitidos pela Secretaria de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
Art. 24 - Qualquer pessoa jurídica, contribuinte do ISS ou não, que se utilizar serviços prestados por empresas ou pessoas físicas não inscritas na repartição fiscal competente, deverá reter o imposto correspondente, considerando-se como imposto correspondente, referentemente a pessoas físicas, o valor resultante da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), sobre o valor do serviço prestado, efetuando o seu recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias da retenção, através de guia de recolhimento de imposto retido (GRIR), conforme modelo a ser editado em regulamento.
Art. 24 - Qualquer pessoa jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou não, que se utilizar de serviços prestados por pessoa jurídica ou física não inscritas na repartição fiscal competente, deverá reter o imposto correspondente, considerando-se imposto correspondente o valor resultante da aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço, efetuando o seu recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias da retenção, através de guia de recolhimento de imposto retido (GRIR), conforme modelo a ser editado emregulamento. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
Parágrafo Único - A não retenção implica na responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, daquele que se utilizou do serviço.
ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 25 - O contribuinte ou responsável, pessoa jurídica, sujeito à tributação sobre o preço do serviço, que não estiver obrigado pela legislação específica à escrituração contábil de suas operações, ou mesmo que obrigado não a manter, fica obrigado a escriturar um livro caixa, para cada um dos seus estabelecimentos, no qual deverão ser registradas, diariamente, todas as suas operações referentes aos recebimentos dos serviços prestados, fazendo-se referência ao documento fiscal (NFPS), quando obrigatória a sua emissão, bem como todos os pagamentos dos custos correlacionados, em ordem cronológica, com clareza e sem emendas, borrões ou rasuras, atendendo, no que couber, ao disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, que trata das Formalidades da Escrituração Contábil.
§ 1º O livro caixa a que se refere este artigo, que será impresso e de folhas numeradas tipograficamente, somente poderá ser escriturado depois de visado pela repartição fiscal municipal, mediante termo de abertura.
§ 2º Salvo na hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer normas facultando a escrituração do livro caixa a que se refere este artigo e a emissão da nota fiscal de prestação de serviço a que se refere o art. 27, por sistema maquinizado, mecanizado ou computadorizado, atendido, quanto às formalidades, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 26 - Os livros de escrituração das operações do contribuinte ou responsável e a documentação fiscal, são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposição legais excludentes ou limitativas do direito do fisco em examinar os livros, documentos, arquivos, papeis e anotações dos prestadores de serviços, exceção aos documentos, arquivos, papeis e anotações de contribuintes que, em razão de sua profissão, estejam amparados pelo dever de sigilo previsto em lei.
Art. 27 - O contribuinte ou responsável, pessoa jurídica, sujeito à tributação sobre o preço do serviço, com exceção dos serviços ou atividades a que se referem os itens 34, 35, 36, 61, 62, 63 e 65, do inciso I do art. 13, por ocasião da prestação do serviço, deverá emitir nota fiscal (NFPS), com as indicações de acordo com o modelo a ser editado em regulamento, devendo uma das vias ser conservada durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 27 - O contribuinte ou responsável, sujeito à tributação sobre o preço do serviço, com exceção dos serviços ou atividades a que se referem os itens 15, 16, 19, 22 e 37, e os subitens 6.01, 6.02, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.09, 12.10, 12.11, 12.16 e 17.14, do Anexo I, por ocasião da prestação do serviço, deverá emitir nota fiscal (NFPS), com as indicações de acordo com o modelo a ser editado emregulamento, devendo uma das vias ser conservada durante o prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
Art. 27 O contribuinte ou responsável, sujeito à tributação sobre o preço do serviço, com exceção dos serviços ou atividades a que se referem os itens 15, 16, 19, 22 e 37, e os subitens 6.01, 6.02, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.09, 12.10, 12.11, 12.16 e 17.14, do ‘Anexo I - Lista de Serviços’, por ocasião da prestação do serviço, deverá emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica, devendo uma das vias ser conservada durante o prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
Parágrafo Único - De acordo com a atividade do contribuinte, a espécie ou a destinação do serviço prestado, a Secretaria de Finanças poderá autorizar a utilização de nota fiscal simplificada (NFPSS), na forma e de acordo com modelo a ser editado em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
Art. 28 - Para a confecção da Nota Fiscal de Prestação de Serviço (NFPS) deverá o contribuinte ou responsável requerer autorização, em formulário de acordo com o modelo a ser editado em regulamento, em 4 (quatro) vias, destinando-se:
Art. 28 - Para a confecção da Nota Fiscal de Prestação de Serviço (NFPS) deverá o contribuinte ou responsável requerer autorização (AIDF), em formulário de acordo com modelo próprio, em 3 (três) vias, destinando-se: (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
I - a 1ª via à Repartição Fiscal;
II - a 2ª via ao contribuinte ou responsável;
III - a 3ª e a 4ª vias ao estabelecimento gráfico.
III - a 3ª via ao estabelecimento gráfico. (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
Parágrafo Único - A numeração da autorização para impressão de nota fiscal de prestação de serviço será de competência da Repartição Fiscal do Município.
Parágrafo Único - A numeração da autorização para impressão de nota fiscal de prestação de serviço será de competência da Repartição Fiscal do Estado, vez que se trata de matéria sujeita à fiscalização do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
Art. 28 Para emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico a ser divulgado pela Prefeitura.
Parágrafo único. O acesso ao sistema digital só será efetuado através do código de usuário e senha fornecidos pela Prefeitura na Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
Art. 28-A A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica conterá as seguintes informações:
I - número sequencial de controle;
II - número sequencial do prestador de serviços;
III - código de segurança para verificação de autenticidade;
IV - data e hora da emissão;
V - identificação do prestador de serviços, contendo:
a) área para introdução do logotipo do contribuinte emitente;
b) nome ou razão social;
c) endereço completo;
d) endereço eletrônico;
e) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
f) número de inscrição municipal;
VI - identificação do tomador de serviços, contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço completo;
c) endereço eletrônico;
d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VII - descrição do serviço;
VIII - base de cálculo das retenções;
IX - total das retenções;
X - valor do imposto retido;
XI - valor líquido a pagar;
XII - valor total da nota;
XIII - valor da dedução (se houver);
XIV - código da atividade, descrição da atividade, base de cálculo, alíquota e valor do ISSQN;
XV - informações adicionais;
XVI - área reservada para o brasão do Município, endereço completo e número do CNPJ da Prefeitura;
XVII - área de confirmação dos serviços prestados para assinatura do tomador.
Parágrafo único. O número de controle da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica será gerado sequencialmente pelo sistema, em ordem crescente, para o controle do Município. (Redação acrescida pela Lei nº 3557/2018)
Art. 29 - O estabelecimento gráfico autorizado à impressão de nota fiscal de prestação de serviço deverá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, remeter à Repartição Fiscal a 4ª via da autorização a que se refere o inciso III do art. 28, acompanhada de uma das vias ou xerocópia de sua nota fiscal referente ao serviço executado, e de comprovação da entrega ao usuário, ou, se for o caso, a devolução das vias da autorização referidas no inciso III do artigo 28, acompanhadas de declaração da não confecção.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 30 - O descumprimento das obrigações, principal e acessórias, instituídas por esta Lei, relativamente a esta Seção, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas à inscrição:
a) falta de insrição na repartição fiscal (art. 20 § 1º), multa equivalente a 100 (cem) UFIR por mês de atividade ou exercício da profissão, sem prejuízo de apuração do imposto devido;
b) falta de comunicação de qualquer alteração dos dados cadastrais (art. 20 § 6º), multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR;
c) falta de comunicação de transmissão do estabelecimento, do encerramento da atividade ou cessação da profissão (art. 20 § 6º), multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFIR.
II - Infrações relativas à Declaração do Movimento Econômico (DME):
a) falta de apresentação da DME (art. 21, II), multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR.
III - Infrações relativas à apuração, retenção e recolhimento do imposto:
a) falta de entrega da guia de informação e recolhimento (art. 21, I), ainda que não seja apurado débito de imposto, multa equivalente a 100 (cem) UFIR;
b) omissão ou indicação incorreta de valores na guia de informação e recolhimento (art. 21, I), e na DME (art. 21, II), multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;
c) falta de recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos nesta Lei ou em regulamento (art. 21, I; art. 22 §§ 3º e 4º; e art. 23), sobre o valor do imposto devido, multa de:
- 0,33% (trinta e três décimos por cento), por dia de atraso, até 10 dias do vencimento;
- 5% (cinco por cento), após 10 e até 30 dias do vencimento;
- 10% (dez por cento), após 3 dias.
d) falta de recolhimento do imposto devido na fonte, retido ou não (art. 24 e parágrafo único), multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo deste, e das cominações legais, no caso de retenção.
IV - Infrações relativas à escrituração e documentação fiscal:
a) falta de livros obrigatórios pela legislação específica ou do livro caixa, ou a utilização deste sem o visto da repartição fiscal competente, ou atraso na escrituração (art. 25 e § 1º), multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR;
b) adulteração, vício ou falsificação dos livros a que se refere a alínea "a", multa equivalente a 100% (cem por cento), do valor imposto que resultar;
c) extravio, perda ou inutilização de qualquer dos livros referidos na alínea "a", sem a devida comunicação à repartição competente e publicação da ocorrência em jornal local, ou sua não exibição à fiscalização, multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;
d) falta de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço (art. 27), multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do valor do serviço;
e) utlização de Nota Fiscal de Prestação de Serviço (NFPS) com numeração em duplicidade, ou a emissão consignando valores diferentes nas respectivas vias, multa equivalente a 100% (cem por cento), do valor total da operação;
f) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, multa equivalente a 100% (cem por cento), do valor total do imposto devido;
g) extravio, perda ou inutilização de documentação fiscal sem a devida comunicação à repartição competente e publicação da ocorrência em jornal local, ou sua não exibição à fiscalização, multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;
h) confecção, para si ou para terceiro, de Nota Fiscal de Prestação de Serviço sem autorização (art. 28), multa equivalente a 20 (vinte) UFIR, por documento, aplicável tanto à empresa gráfica como ao usuário;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União e os Estados, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação.
Art. 32 - Para fins de cadastramento de ofício de contribuintes ou responsáveis sujeitos ao ISS, de que trata esta Seção, O Poder Executivo, através do Departamento de Finanças, poderá requisitar de Entidades de Classe e Associações, relação de profissionais, sociedades ou associações, inscritos ou associados, que estejam efetivamente exercendo a profissão ou atividade, com ou sem estabelecimento fixo; e, das repartições fazendárias da União e dos Estados, informações sobre contribuintes inscritos ou cadastrados, que exerçam atividade relacionada à prestação de serviços.
Art. 33 - Os contribuintes ou responsáveis, pessoas jurídicas e físicas, inscritos no cadastro municipal de contribuintes deverão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, renovar sua inscrição, de conformidade com o disposto no art. 20 e seus §§ 2º e 3º.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto neste artigo é considerado infração relativa à inscrição, sujeito à penalidade prevista na alínea "a" do inciso I do art. 30.
Seção II
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
FATO GERADOR EINCIDÊNCIA
Art. 34 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entender-se como zona urbana a definida em leis do Município, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º São também consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O imposto é devido:
a) pelo proprietário;
b) pelo titular do domínio útil;
c) pelo possuidor a qualquer título.
Art. 35 - A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis;
II - da condição ou do estado da construção ou do terreno.
Art. 36 - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, pecuária ou agro-industrial.
Art. 37 - Fica isento do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel residencial em que resida, de área construída até 100 m² (cem metros quadrados), que comprovar, documentalmente, se enquadrar nos incisos seguintes:
I - ser aposentado, pensionista, menor órfão, ou deficiente físico ou mental, definitivamente incapacitado para o trabalho;
II - não ser proprietário, titular de domínio útil, nem possuidor a qualquer título outro imóvel;
III - não ser dependente de terceiros e perceber rendimento de uma única fonte, de valor líquido até 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida pelo interessado, anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro.
Art. 37 - Ficam isentos do imposto: (Redação dada pela Lei nº 2586/2001)
I - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, assim como o co-proprietário, o co-titular do domínio útil ou o co-possuidor a qualquer título, na proporção de sua quota-parte, de imóvel residencial em que resida, de área construída até 100 m² (cem metros quadrados), que comprovar, documentalmente, se enquadrar nas alíneas seguintes:
a) ser aposentado, pensionista, menor órfão, ou deficiente físico ou mental, definitivamente incapacitado para o trabalho;
b) não ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, bem como co-proprietário, co-titular do domínio útil ou co-possuidor a qualquer título, de qualquer outro imóvel;
c) não ser dependente de terceiros e perceber rendimento de uma única fonte, de valor líquido até 1(um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 2586/2001)
Parágrafo Único - A isenção de que trata este inciso deverá ser requerida pelo interessado, anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro. (Redação dada pela Lei nº 2586/2001)
II - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de único prédio residencial em que resida, com valor venal que seja até R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
SUJEITO PASSIVO
Art. 38 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 39 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, determinado e calculado levando-se em consideração os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo, ao qual se aplicam as alíquotas de:
Art. 39 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, determinado e calculado levando-se em consideração os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo, ao qual se aplicam as alíquotas constantes dos incisos I a IV, deste artigo; ou, no caso de transmissão, a qualquer título, o valor que constar do instrumento próprio, ou o constatado em processo judicial, se superiores estes àquele: (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
I - 1% (um por cento), sobre o valor da construção e do respectivo terreno;
II - 3% (três por cento), sobre o valor de terrenos não edificados, desde que:
a) cercados com muros de alvenaria de tijolos, blocos ou placas de concreto;
b) providos de calçadas de ladrilhos ou pedras, mineira, ardósia ou similar, ou de cimento desempenado ou concreto.
III - 5% (cinco por cento), sobre o valor de terrenos não edificados, desde que possuam qualquer uma das benfeitorias referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior;
IV - 6% (seis por cento), sobre o valor de terrenos não edificados, que não possuam nenhuma das benfeitorias referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.
§ 1º Para a apuração do valor venal será considerado:
a) a localização;
b) as obras públicas existentes, lindeiras ou na sua área de influência;
c) a área do terreno;
d) a área construída;
e) o padrão da construção.
§ 2º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 3º O valor do metro quadrado de construção, localizadas nas áreas urbanas e assim consideradas, identificadas e com seus limites definidos no Anexo I Anexo II desta Lei, para fins de valor venal, são os constantes das alíneas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
a) construção padrão luxo 156 UFIR/m² (cento e cinqüenta e seis UFIR por metro quadrado);
b) construção padrão bom 118 UFIR/m² (cento e dezoito UFIR por metro quadrado);
c) construção padrão médio 68 UFIR/m² (sessenta e oito UFIR por metro quadrado);
d) construção padrão popular 34 UFIR/m² (trinta e quatro UFIR por metro quadrado);
e) construção padrão rústico 11 UFIR/m² (onze UFIR por metro quadrado).
§ 4º O valor do metro quadrado de terreno, localizados nas áreas urbanas e assim consideradas, identificadas e com seus limites definidos no Anexo I Anexo II desta Lei, para fins de valor venal, são os constantes do referido Anexo, parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
§ 5º O valor venal do metro quadrado de terreno irregular, assim entendido o encravado, o de fundo ou o interno; das glebas brutas desprovidas de melhoramentos, cuja utilização dependa de obras de urbanização; e das quadras indivisas integrantes de loteamento, com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), será apurado da seguinte forma:
a) dividindo-se a área do terreno pela metragem de testada, encontra-se a "profundidade equivalente";
b) multiplicando-se a área do terreno pelo "fator de desvalorização" correspondente à "profundidade equivalente" constante da Tabela Fator de Profundidade, integrante do Anexo I Anexo II; (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
c) multiplicando-se o resultado pelo valor do m² (metro quadrado), do terreno do setor correspondente.
§ 6º A alíquota prevista no inciso IV deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento):
a) para os terrenos originários de loteamento, durante os dois (2) primeiros anos a partir da primeira transação, desde que o contribuinte seja proprietário, titular de domínio útil, ou possuidor a qualquer título de no máximo dois (dois), terrenos no loteamento;
b) para as glebas nos locais denominados ou conhecidos por Chácara Brasil-Canadá, Chácara Cachoeira dos Cayapós, Chácara dos Coqueiros, Chácara Córrego dos Peixes, Chácara Ouro Verde, Chácara do Potreiro, Chácara Santo Antônio, Chácara São José, Ranchinho ou Siena e Chácara São Luis.
Art. 39 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, determinado e calculado, levando-se em consideração os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo, aos quais se aplicam as alíquotas de:
I - 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), sobre o valor da construção e do respectivo terreno;
II - 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento), sobre o valor de terrenos não edificados, desde que:
a) cercados com muros de alvenaria de tijolos, blocos ou placas de concreto;
b) providos de calçadas de ladrilhos ou pedras, mineira, ardósia ou similar, ou de cimento desempenado ou concreto;
III - 3,75% (três vírgula setenta cinco por cento), sobre o valor de terrenos não edificados, desde que possuam qualquer uma das benfeitorias referidas nas alíneas "a" e "b", do inciso anterior;
IV - 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), sobre o valor de terrenos não edificados, que não possuam nenhuma das benfeitorias referidas nas alíneas "a" e "b", do inciso II, deste artigo.
§ 1º Para a apuração do valor venal será considerado:
a) a localização;
b) as obras públicas existentes, lindeiras ou na sua área de influência;
c) a área do terreno;
d) a área construída;
e) o padrão da construção.
§ 2º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 3º O valor do metro quadrado de construção localizada nas áreas urbanas e assim consideradas, identificadas e com seus limites definidos no Anexo I desta Lei, para fins de valor venal, são os constantes das alíneas seguintes:
a) construção padrão luxo - R$ 830,91/m² (oitocentos e trinta reais e noventa e um centavos, por metro quadrado);
b) construção padrão bom - R$ 629,60/m² (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos, por metro quadrado);
c) construção padrão médio - R$ 364,05/m² (trezentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos, por metro quadrado);
d) construção padrão popular - R$ 179,89/m² (cento e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos por metro quadrado);
e) construção padrão rústico - R$ 59,95/m² (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos, por metro quadrado).
§ 4º O valor do metro quadrado de terrenos, localizados nas áreas urbanas e assim, considerados, identificados e com seus limites definidos no Anexo I desta Lei, para fins de valor venal, são os constantes do referido Anexo, o qual é parte integrante desta Lei.
§ 5º O valor venal do metro quadrado de terreno irregular, assim entendido o encravado, o de fundo ou o interno; das glebas brutas desprovidas de melhoramentos, cuja utilização dependa de obras de urbanização; e das quadras indivisas integrantes de loteamento, com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), será apurado da seguinte forma:
a) dividindo-se a área do terreno pela metragem de testada, encontra-se a "profundidade equivalente";
b) multiplicando-se a área do terreno pelo "fator de desvalorização" correspondente à "profundidade equivalente" constante da Tabela Fator de Profundidade, integrante do Anexo I;
c) multiplicando-se o resultado pelo valor venal do m² (metro quadrado), do terreno do setor correspondente.
§ 6º A alíquota prevista no inciso IV, deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento):
a) para os terrenos originários de loteamento, durante os 2 (dois) primeiros anos, a partir da primeira transação, desde que o contribuinte seja proprietário; titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título de no máximo 2 (dois) terrenos no loteamento; (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
INSCRIÇÃO
Art. 40 - A inscrição do cadastro imobiliário municipal é de responsabilidade do setor competente, podendo este, com a autorização do Poder Executivo, solicitar dos contribuintes as informações e a documentação necessárias ao cadastramento ou recadastramento.
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 41 - O imposto, que será distinto para cada imóvel, assim entendido a descrição dele constante do cadastro imobiliário municipal ou da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, será lançado anualmente, respeitada a sua situação no início do exercício a que se referir a tributação.
§ 1º Ocorrendo durante o exercício a conclusão de obra, referente a edificação ou ampliação; ou a demolição parcial ou total de construção; o valor venal será revisto e, de acordo com os valores constantes no
§ 2º A majoração ou redução do imposto que resultar da alteração do valor venal, prevista no § 1º deste artigo, somente poderá ser cobrada a partir do exercício financeiro seguinte à ocorrência do fato ou ato.
Art. 42 - O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, de igual valor, nos vencimentos que serão estabelecidos em regulamento, e indicados no aviso de lançamento.
Parágrafo Único - O recolhimento do imposto lançado para o exercício, efetuado de uma só vez, na sua totalidade, no vencimento estipulado para a primeira parcela, gozará da redução de 10% (dez por cento).
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 43 - O descumprimento das obrigações, principal e acessórias, instituídas por esta Lei, relativamente a esta Seção, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - Infração relativa ao fornecimento de declaração ou documento que não expresse a verdade, a que se referem os incisos do art. 37, para fins de gozar da isenção do imposto, multa equivalente ao dobro do imposto devido, sem prejuízo deste;
II - Não atendimento, no prazo estipulado, para prestar informações ou fornecer documentos solicitados pelo setor competente, para fins de cadastramento ou recadastramento, a que se refere o art. 40, multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR;
III - Edificação ou ampliação de prédio, sem atendimento das exigências legais (art. 69 e parágrafo único), dificultando a aplicação do disposto no § 1º do art. 41, multa equivalente a 100 (cem) UFIR, sem prejuízo do imposto devido, majorado na forma do § 3º do art. 41;
IV - Não recolhimento do imposto nos prazos previstos no art. 42, sobre o valor do imposto devido, multa de:
- 0,33% (trinta e três décimos por cento), por dia de atraso, até 10 (dez) dias do vencimento;
- 5% (cinco por cento), após 10 e até 30 dias do vencimento;
- 10% (dez por cento), após 30 dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Para os fins do disposto no § 1º art. 41, deverá o setor de lançamento do Departamento de Finanças manter constante intercomunicação com o Departamento de Obras e Meio Ambiente e o setor de fiscalização.
Art. 44 - Para os fins do disposto no § 1º art. 41, deverá o setor de lançamento da Secretaria de Finanças manter constante intercomunicação com a Secretaria de Obras e Planejamento e o setor de fiscalização desta; e estes, no prazo máximo de quinze (15) dias, a contar do ato ou fato, comunicar por escrito o setor de lançamento da Secretaria de Finanças, todas as ocorrências verificadas e referidas no § 1º, do art. 41. (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
Seção III
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 45 - O imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, situados no Município, e de direitos e eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Art. 46 - O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - a arrematação, a adjudicação e a remição;
V - as tornas ou reposições que ocorram:
a) nas divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
b) nas divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do eu o de sua quota-parte ideal;
VI - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
VII - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
VIII - a cessão de direitos:
a) decorrente de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
b) do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o correspondente auto;
c) à sucessão;
d) a usucapião e outros direitos possessórios;
e) de usufruto e de concessão real de uso;
f) de benfeitorias e construções de terreno compromissado à venda ou alheio;
IX - a acessão física quando houver pagamento de indenização;
X - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso quitado;
XI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões a eles relativos.
Art. 47 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando incorporados estes ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento desses bens ou direitos.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à transmissão, decorrer de transações de compra e venda, locação ou arrendamento desses bens ou direitos.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da transmissão, sobre o valor do bem ou direito na data da verificação.
SUJEITO PASSIVO
Art. 48 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou de direitos a ele relativos.
BASE DE CÁLCLO E ALÍQUOTAS
Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel ou direitos a ele relativos transmitido, que constar do instrumento de transmissão, ou o valor venal, quando se tratar e imóvel urbano, e, quando se tratar de imóvel rural, o valor da terra nua atribuído para fins de pagamento do ITR, se superiores estes àquele.
Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel ou direitos a ele relativos transmitido, que constar do instrumento de transmissão, ou o valor venal, quando se tratar de imóvel urbano e, quando se tratar de imóvel rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para a região de Franca, ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (Redação dada pela Lei nº 3258/2013)
§ 1º Na arrematação, adjudicação ou remissão, a base de cálculo será o valor da avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior a meação ou parte ideal, atendido o critério do "caput" deste artigo, quando se tratar de divisão, partilha ou extinção de condomínio amigável, ou o critério do parágrafo anterior, se judicial.
§ 3º Nos demais casos do art. 46 o valor do negócio jurídico.
Art. 50 - Sobre a base de cálculo serão aplicadas as alíquotas seguintes:
I - 0,5% (meio por cento), nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financeira, e sobre a utilização do FGTS;
II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões, e sobre a parcela excedente não compreendida no inciso anterior.
RECOLHIMENTO
Art. 51 - O imposto deverá ser pago através de guia de recolhimento, conforme modelo a ser editado em regulamento, nos prazos a seguir estipulados:
I - até a data do to da lavratura do instrumento de transmissão, e terá validade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias;
II - nos casos de arrematação, adjudicação ou remissão, antes da assinatura da respectiva carta;
III - nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso V do art. 46, quando judicial, até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória ou declaratória.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 52 - O descumprimento das obrigações, principal e acessórias, instituídas por esta Lei, relativamente a esta Lei, relativamente a esta Seção, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - Infração relativa ao não recolhimento do imposto nos prazos previstos no art. 51, sobre o valor do imposto devido, multa de:
- 0,33% (trinta e três décimos por cento), por dia de atraso, até 10 (dez) dias do vencimento;
- 5% (cinco por cento), após 10 e até 30 dias do vencimento;
- 10% (dez por cento), após 30 dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - Os Oficiais de Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis e Anexos não poderão praticar atos atinentes a seu ofício, no instrumento públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do recolhimento do imposto de que trata esta Seção e apresentação de documento que determina o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único - Nos instrumentos a que se refere este artigo deverão ser identificados os elementos constantes da respectiva guia de recolhimento do imposto devido e do documento que determina o valor venal do imóvel.
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
CAPÍTULO II
TAXAS DO PODER DE POLÍCIA FATO GERADOR E ESPECIFICAÇÃO
Art. 55 - As taxas do poder de polícia têm como fato gerador a atividade da administração quando, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e os direitos individuais ou coletivos.
Art. 56 - As taxas do Poder de Polícia são:
I - Taxa de Licença de Localização e Funcionamento do Estabelecimento;
II - Taxa de Licença para Comércio Ambulante ou Eventual;
III - Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade;
IV - Taxa de Licença para execução de Obras Particulares;
V - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. (Redação acrescida pela Lei nº 2586/2001)
Seção I
Taxa de Licença Delocalização e Funcionamento de Estabelecimento
Art. 57 - Qualquer pessoa, jurídica ou física, que pretenda estabelecer-se no Município, deverá requerer a licença para localização e funcionamento, identificando-se e informando, por escrito, o local, a atividade e o horário de funcionamento.
Parágrafo Único - O requerimento deverá estar acompanhado de documento que comprove o pagamento da taxa devida.
Art. 58 - O valor da taxa a que se refere o parágrafo único do art. 57, e que deverá ser recolhida em guia cujo modelo será editado em regulamento, é de:
I - escritórios, consultório, gabinetes e outros estabelecimentos profissionais para prestação de serviços, 30 (trinta) UFIR;
II - estabelecimentos de diversões públicas, 50 (cinqüenta) UFIR;
III - estabelecimento agrícola, 40 (quarenta) UFIR;
IV - estabelecimento comercial, 50 (cinqüenta) UFIR;
V - estabelecimento industrial, 100 (cem) UFIR;
VI - estabelecimento de crédito, 100 (cem) UFIR;
VII - comércio ambulante, 20 (vinte) UFIR por ano.
Art. 58 - O valor da taxa a que se refere o parágrafo único do art. 57, e que deverá ser recolhida em guia cujo modelo será editado emregulamento, é de:
I - escritórios, consultório, gabinetes e outros estabelecimentos profissionais para prestação de serviços, 15 (quinze) UFIR;
II - estabelecimentos de diversões públicas, 50 (cinqüenta) UFIR;
III - estabelecimento agrícola, 20 (vinte) UFIR;
IV - estabelecimentos comerciais, 25 (vinte e cinco) UFIR;
V - estabelecimentos industriais, 50 (cinquenta) UFIR;
VI - estabelecimentos de crédito, 100 (cem) UFIR;
VII - comércio ambulante, 20 (vinte) UFIR por ano. (Redação dada pela Lei nº 2473/1999)
Art. 59 - Procedidas as diligências, exames, inspeções ou vistorias, se a atividade não for também sujeita ao Poder de Polícia da União ou do Estado, e não houver nenhum impedimento de ordem legal ou administrativa, será expedido o alvará, definitivo ou precário, que deverá ser colocado em lugar visível ao público.
Parágrafo Único - Se a atividade estiver sujeita ao Poder de Polícia da União ou do Estado, o alvará somente será concedido após a comprovação de exigências legais e administrativas concorrentes, com o mesmo prazo de validade que for estabelecido pelo poder de polícia concorrente, e, em caráter precário.
Art. 60 - Será obrigatório o requerimento de nova licença e o recolhimento da taxa, quando ocorrer reforma ou ampliação do prédio do estabelecimento, mudança de endereço, modificação da atividade ou do horário de funcionamento, bem como alteração da capacidade funcional.
Art. 60 - Será obrigatório o requerimento de nova licença e o recolhimento da taxa, quando ocorrer reforma ou ampliação do prédio do estabelecimento, mudança de endereço, modificação da atividade ou do horário de funcionamento, alteração da capacidade funcional e transferência da titularidade a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
Parágrafo Único - O requerimento de nova licença e a concessão desta, também está sujeita às mesmas exigências e condições da anteriormente concedida.
Art. 61 - O desatendimento do disposto no art. 57 sujeita o infrator à multa de valor equivalente ao décuplo da taxa devida, e o desatendimento do disposto no artigo anterior à multa de igual valor e o cancelamento do alvará anteriormente concedido, sem prejuízo das demais cominações legais.
Seção II
Taxa de Licença Para Comércio Ambulante ou Eventual
Art. 62 - Qualquer pessoa, jurídica ou física, que pretenda exercer o comércio ambulante ou eventual no Município, deverá requerer ao setor competente a licença de que trata esta Seção, identificando-se e especificando os locais, o ramo de comércio, a modalidade, os meios a serem utilizados e o horário, e, no mesmo ato, em não havendo nenhum inconveniente ou obstáculo a critério do setor competente, ou impedimento legal, recolher a taxa devida.
Art. 62 - Qualquer pessoa que pretenda exercer individualmente o comércio ambulante ou eventual no Município, deverá requerer ao setor competente, com antecedência mínima de cinco (5) dias, a licença de que trata esta Seção, identificando-se e especificando os locais, o ramo de comércio, a modalidade, os meios a serem utilizados e o horário, e, no mesmo ato, recolher a taxa devida. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
Parágrafo Único - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, com ou sem o uso de veículo; eventual o exercido de forma esporádica.
Art. 63 - O valor da taxa a que se refere o artigo anterior é de:
I - frutas, verduras, legumes, aves, ovos, leite e derivados, temperos e outros gêneros alimentícios, 20 (vinte) UFIR por dia;
II - brinquedos, artigos carnavalescos e similares, louças, ferragens, artefatos de plástico e de borracha, vassouras, escovas e similares, 30 (trinta) UFIR por dia;
III - calçados, compreendendo, sapatos, botas, botinas, sandalhas, chinelos e tênis, jóias, bijuterias e congêneres, 40 (quarenta) UFIR por dia;
IV - aparelhos elétricos e eletrônicos, peças e acessórios para autos, 50 (cinqüenta) UFIR por dia;
V - móveis domésticos e profissionais, 60 (sessenta) UFIR por dias;
VI - artigos de vestuário (roupas feitas em geral), 70 (setenta) UFIR por dia;
VII - edredons, cobertores, colchas e outros artigos de cama, mesa e banho, 100 (cem) UFIR por dia;
VIII - outros produtos não compreendidos nos incisos anteriores, 30 (trinta) UFIR por dia.
Parágrafo Único - Ficam isentos do recolhimento da taxa de que trata esta Seção os engraxates, os deficiente físicos, os sexagenários e os vendedores de livros, revistas e jornais, que, comprovadamente, não auferem outra espécie de rendimentos; trabalhem por conta própria e sem empregados.
Art. 64 - Na guia de recolhimento da taxa, que servirá como licença, constará a identificação do contribuinte, as informações por ele prestadas (art. 62), a advertência de estrita observância sob pena de cassação da licença, e o prazo de validade.
Parágrafo Único - A licença de que trata esta Seção será sempre precária.
Art. 65 - A falta de requerimento da licença de que trata o art. 62; a descaracterização de comerciante ambulante ou eventual (parágrafo único do art. 62); a declaração não verdadeira para fins de isenção da taxa (parágrafo único do art. 63); ou o desatendimento da advertência a que se refere o artigo "in fine", sujeita o infrator à multa do décuplo da taxa devida, na primeira infração, e à cassação da licença e impedimento de nova concessão, no caso de reincidência.
Seção III
Taxa de Licença Para Veiculação de Publicidade
Art. 66 - A veiculação de publicidade audio-visual, ou por qualquer outro meio ou forma, dentro do perímetro urbano, depende de prévio requerimento e recolhimento da taxa respectiva, no ato da entrega da licença.
§ 1º O requerimento, quando se tratar de publicidade sonora, deverá ser instruído com a descrição detalhada no meio, do texto e fundo, da intensidade do som, dos locais, do horário e da duração; e, quando visual, do tamanho, do texto e logotipo, das cores, dos locais e da duração ou permanência da veiculação.
§ 2º A licença que vier a ser concedida, mediante autorização do Poder Executivo, será sempre em caráter precário, exceto a que se refere o inciso II, alínea "a", do art. 67, que deverá ser renovada anualmente.
Art. 67 - O valor da taxa a que se refere o artigo anterior é de:
I - publicidade sonora, 10 (dez) UFIR por hora;
II - publicidade visual, através de afixação de panfletos, cartazes, letreiros, luminosos, placas, painéis, faixas, outdoors, fora do estabelecimento, 30 (trinta) UFIR por mês;
III - publicidade em panfletos ou cartazes, através de distribuição pessoal, a domicílio ou nas vias, praças ou logradouros públicos, 20 (vinte) UFIR por dia.
Parágrafo Único - Não se considera publicidade, para fins de cobrança da taxa a que se refere esta Seção:
a) as placas indicativas de profissionais, com medida de até 0,60m. (sessenta centímetros) por 0,25m. (vinte e cinco centímetros), em que constarem somente o nome, a profissão e o número do registro na respectiva Entidade de Classe;
b) os letreiros, luminosos, placas ou painéis indicativos de estabelecimentos relacionados com a saúde, educação, esporte e turismo;
c) o som musical moderado, de intensidade a ser limitada em regulamento, propagado através de veículos de entrega a domicílio de gás liquefeito de petróleo, água mineral, e outros produtos de utilização periódica;
Art. 68 - O não recolhimento da taxa referida no art. 66, sujeita o infrator à multa de valor equivalente a 40 (quarenta) UFIR, sem prejuízo da taxa devida.
Seção IV
Taxa de Licença Para Execução de Obras Particulares
Art. 69 - A construção, reforma, ampliação ou demolição total ou parcial de prédios urbanos; a execução de loteamentos urbanos; e o desdobro, agrupamento, desmembramento e remembramento de terrenos urbanos, depende de prévio requerimento e recolhimento da taxa respectiva.
Parágrafo Único - O requerimento deverá estar acompanhado da planta, memorial descritivo, demais detalhes indispensáveis, e comprovação de cumprimento de outras exigências legais, quando for o caso.
Art. 70 - O valor da taxa a que se refere o artigo anterior é de:
I - construção, reforma, ampliação ou demolição total ou parcial de prédios residenciais:
a) de um só pavimento, 0,30 UFIR por m² (metro quadrado);
b) de dois pavimentos, 0,50 UFIR por m² (metro quadrado);
c) mais de dois pavimentos, 0,90 UFIR por m² (metro quadrado).
II - construção, reforma, ampliação ou demolição total ou parcial de outros prédios, para quaisquer outras finalidades, 0,60 UFIR por m² (metro quadrado).
III - construção de muros de alvenaria de tijolos, blocos ou placas de concreto, calçadas de ladrilhos ou pedras, mineira, ardósia ou similar, ou de cimento desempenado ou concreto, 0,30 UFIR por metro linear.
IV - construção, reforma, ampliação ou demolição total ou parcial de quaisquer outras obras, não incluídas nos incisos anteriores, se suscetível a medição por metro linear, 5,00 UFIR; e se por metro quadrado 0,20 UFIR.
V - execução de loteamentos, 0,05 UFIR por m² (metro quadrado), excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município.
VI - desdobro, agrupamento, desmembramento e remembramento de terrenos, 0,10 UFIR por m² (metro quadrado).
Parágrafo Único - Concluída a obra deverá o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a vistoria para fins de habitação ou ocupação ("habite- se"), recolher a taxa correspondente, de 18 (dezoito) UFIR, devendo o setor competente, se de acordo com as exigências legais, expedir o documento de vistoria.
Art. 71 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Falta do prévio requerimento ou do recolhimento da taxa respectiva para a execução das obras relacionadas nos incisos I a VI do artigo anterior ou ocupação da calçada além do tapume, multa de 1,00 (uma) UFIR por m² (metro quadrado), no primeiro dia da constatação e o dobro por dia subseqüente, sem prejuízo do embargo da obra.
II - Falta do requerimento ou do recolhimento da taxa a que se refere o
Parágrafo Único - do artigo anterior, multa de 30 (trinta) UFIR.
Art. 71-A Qualquer pessoa, física, jurídica ou empresa, estabelecida ou que se pretenda estabelecer no Município, com atividade de industrialização, transformação, depósito, transporte ou circulação de produtos ou bens e de prestação de serviços relacionados à saúde, é obrigada a requerer o Auto de Vistoria da Vigilância Sanitária, e, no ato do requerimento, recolher a taxa devida, de acordo com os itens do Anexo II, que fica fazendo parte integrante desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2586/2001)
Art. 71-A Qualquer pessoa, física, jurídica ou empresa, estabelecida ou que se pretenda estabelecer no Município, com atividade de industrialização, transformação, depósito, transporte ou circulação de produtos ou bens e de prestação de serviços relacionados à saúde, é obrigada a requerer o Auto de Vistoria da Vigilância Sanitária, e, no ato do requerimento, recolher a taxa devida, de acordo com os itens do Anexo III, que fica fazendo parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
§ 1º Constitui fato gerador da taxa a que se refere este artigo a prática de atos de competência do Serviço de Vigilância Sanitária e considerado sujeito passivo a pessoa física, jurídica ou empresa que exerçam as atividades neste artigo referidas. (Redação acrescida pela Lei nº 2586/2001)
§ 2º Procedidas as diligências, exames, inspeções ou vistorias, se de acordo com as normas legais específicas, e não houver nenhum impedimento de ordem legal, administrativa ou sanitária, será expedido pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município o competente Auto de Vistoria, que deverá ser colocado em local visível ao público, com prazo de validade por um (1) ano para os estabelecimentos ou atividades constantes dos itens 1.1.18, 1.1.19, 1.2.2, 1.2.6, 1.2.8, 1.2.9, 1.2.14, 1.2.15.1, 1.2.16, 1.2.17.3 e 1.2.19 do Anexo II; e, por prazo indeterminado, para os demais. (Redação acrescida pela Lei nº 2586/2001)
§ 2º Procedidas as diligências, exames, inspeções ou vistorias, se de acordo com as normas legais específicas, e não houver nenhum impedimento de ordem legal, administrativa ou sanitária, será expedido pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município o competente Auto de Vistoria, que deverá ser colocado em local visível ao público, com prazo de validade por um (1) ano para os estabelecimentos, atividades ou serviços constantes dos itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 23, 26 e 27, do Anexo III; e, por prazo indeterminado, para os demais. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
§ 3º Quando a atividade ou o equipamento utilizado depender de inspeção ou vistoria especializada, de que não disponha o Serviço de Vigilância Sanitária do Município, o interessado deverá fornecer Laudo Técnico elaborado por pessoa ou empresa privada ou pública, ou Órgão Estatal competente. (Redação acrescida pela Lei nº 2586/2001)
§ 4º O Laudo Técnico a que se refere o parágrafo anterior, se com validade por prazo determinado, deverá ser renovado a cada vencimento, e exibido à autoridade competente do Serviço de Vigilância Sanitária. (Redação acrescida pela Lei nº 2586/2001)
§ 5º Será também obrigatório o requerimento de nova vistoria e o recolhimento da taxa, quando ocorrer reforma ou ampliação do prédio do estabelecimento, mudança de endereço, modificação da atividade, alteração da capacidade funcional, instalação de novos equipamentos ou transferência da titularidade do estabelecimento. (Redação acrescida pela Lei nº 2586/2001)
§ 6º O requerimento de nova vistoria e a concessão dessa, também estão sujeitos às mesmas exigências e condições da anteriormente concedida. (Redação acrescida pela Lei nº 2586/2001)
§ 7º Para os estabelecimentos com mais de uma atividade ou serviço relacionados à saúde, constantes do Anexo II, a taxa devida será a de maior valor. (Redação acrescida pela Lei nº 2586/2001)
§ 7º Para os estabelecimentos com mais de uma atividade ou serviço relacionados à saúde, constantes do Anexo III, a taxa devida será a de maior valor. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
§ 8º O desatendimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente ao décuplo da taxa devida, sem prejuízo das demais cominações legais, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 819, de 14 de dezembro de 1970 (Código de Posturas) e demais dispositivos legais pertinentes em vigor, em especial a Lei nº 2.424/2000 e seu regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 2586/2001)
§ 8º O desatendimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente ao décuplo da taxa devida, sem prejuízo das demais cominações legais, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 819, de 14 de dezembro de 1970 (Código de Posturas) e demais dispositivos legais pertinentes em vigor, em especial a Lei nº 2.494/2000. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
§ 9º As revalidações dos Autos de Vistoria concedidos pelo prazo de um (1) ano, para os estabelecimentos, atividades ou serviços constantes dos itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 23, 26 e 27, do Anexo III, a que se refere o § 2º, ressalvado o disposto no § 5º, independe de recolhimento da taxa de que trata este artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 2743/2003)
Art. 71-A Qualquer pessoa, física, jurídica ou empresa, estabelecida ou que se pretenda estabelecer no Município, com atividade de industrialização, transformação, depósito, transporte ou circulação de produtos ou bens e de prestação de serviços relacionados à saúde, é obrigada a requerer a Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária, e, no ato do requerimento, recolher a taxa devida, de acordo com os itens e valores do Anexo III, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
§ 1º Constitui fato gerador da taxa a que se refere este artigo a prática de atos de competência do Serviço de Vigilância Sanitária e considerado sujeito passivo a pessoa física, jurídica ou empresa que exerçam as atividades referidas neste artigo.
§ 2º Procedidas as diligências, exames, inspeções ou vistorias, se de acordo com as normas legais específicas, e não houver nenhum impedimento de ordem legal, administrativa ou sanitária, será expedida pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município a Licença de Funcionamento, que deverá ser colocado em local visível ao público, com prazo de validade por 1 (um) ano.
§ 3º Quando a atividade ou o equipamento utilizado depender de inspeção ou vistoria especializada, de que não disponha o Serviço de Vigilância Sanitária do Município, o interessado deverá fornecer Laudo Técnico elaborado por pessoa ou empresa privada ou pública, ou Órgão Estatal competente.
§ 4º O Laudo Técnico a que se refere o parágrafo anterior, se com validade por prazo determinado, deverá ser renovado a cada vencimento, e exibido à autoridade competente do Serviço de Vigilância Sanitária.
§ 5º Será também obrigatório o requerimento de nova Licença de Funcionamento e o recolhimento da taxa, quando ocorrer adaptação ou ampliação do prédio do estabelecimento, mudança de endereço, modificação da atividade, alteração da capacidade funcional, instalação de novos equipamentos de saúde, alteração de razão social ou transferência da titularidade do estabelecimento.
§ 6º O requerimento de nova Licença de Funcionamento e a concessão dessa, também, estão sujeitos às mesmas exigências e condições da anteriormente concedida.
§ 7º Para os estabelecimentos com mais de uma atividade ou serviço relacionados à saúde, constantes do Anexo III, a taxa devida será a de maior complexidade de risco sanitário.
§ 8º O desatendimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente ao décuplo da taxa devida, sem prejuízo das demais cominações legais, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 2.899, de 08 de março de 2007 (Código de Posturas) e demais dispositivos legais pertinentes em vigor, em especial a Lei nº 2.494/2000.
§ 9º As renovações das Licenças de Funcionamento concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 5º, independe de recolhimento da taxa de que trata este artigo.
§ 10 Ficam isentos da taxa de fiscalização da Vigilância Sanitária os estabelecimentos integrantes da administração pública direta, as autarquias e fundações, instituídas por Lei e as associações beneficentes sem fins lucrativos reconhecidas de Utilidade Pública. (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
CAPÍTULO III
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS FATO GERADOR
Art. 72 - Os serviços públicos a que se refere o art. 54 desta Lei, consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública.
III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Taxa de Coleta e Remoção de Lixo
Seção I
Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - Tmrs. (Redação dada pela Lei nº 3752/2021)
Art. 73 - A taxa de coleta e remoção de lixo é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel predial urbano. (Taxa de Coleta e Remoção de Lixo extinta pela Lei nº 2839/2005)
Art. 73-A Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. Por resíduos sólidos se entende qualquer material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d`água, ou exijam para isso, soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 73-B O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são a coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 73-C O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária de qualquer categoria de uso, edificada, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço.
Parágrafo único. Será devida a TMRS a unidade imobiliária não edificada que demonstrar a existência permanente ou continuada de qualquer atividade geradora de resíduos sólidos. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 73-D A base de cálculo da TMRS é o custo operacional dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no "caput", o custo operacional do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais nas etapas de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares ou equiparados. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 73-E O custo operacional do serviço será apurado com base no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do IPCA verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 73-F Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão consideradas as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei:
I - Critérios Variáveis - CV:
a) Fator de Uso - FU:
1. Residencial e de entidades de assistência social: Fator 1,0;
2. Comercial e industrial: Fator 1,5;
b) Área construída.
II - Custo operacional do serviço, calculado conforme previsto no art. 73-E, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do IPCA verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 73-G O valor anual da taxa é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
TMRS = VUTm²AC x AC x FU, onde:
TMRS = Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos;
VUTm² AC = Valor Unitário da Taxa por metro quadrado de Área Construída;
Ac = Área construída do imóvel em m² (metro quadrado);
Fu = Fator de utilização do imóvel, conforme a seguinte tabela:
§ 1º O valor VUTm²AC é calculado através do rateio do Custo operacional do serviço pela área construída, multiplicado pelo Fator de utilização do imóvel. A área construída é aquela que efetivamente serviu como base para cobrança da Taxa.
§ 2º O valor VUTm²AC será de R$ 1,37, os quais serão atualizados anualmente no mês de janeiro pelo IPCA. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 73-H São isentos do recolhimento da TMRS:
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, assim como o co-proprietário, o co-titular do domínio útil ou o co-possuidor a qualquer título, na proporção de sua quota-parte, de imóvel residencial em que resida, de área construída até 100 m² (cem metros quadrados), que comprovar, documentalmente, se enquadrar nas alíneas seguintes:
a) ser aposentado, pensionista, menor órfão, ou deficiente físico ou mental, definitivamente incapacitado para o trabalho;
b) não ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, bem como co-proprietário, co-titular do domínio útil ou co-possuidor a qualquer título, de qualquer outro imóvel;
c) não ser dependente de terceiros e perceber rendimento de uma única fonte, de valor líquido até 1(um) salário mínimo.
II - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de único prédio residencial em que resida, com valor venal que seja até R$ 15.808,60 (quinze mil, oitocentos e oito reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A isenção de que trata este inciso deverá ser requerida pelo interessado, anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro, o qual será vinculado à isenção de IPTU. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
III - As Entidades beneficentes sem fins lucrativos, que prestam serviços nas áreas de assistência social, de saúde e de educação no Município, que possuam certificado - CEBAS, na forma da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
IV - Templos de qualquer culto.
§ 1º A isenção de que trata os incisos I, III e IV deste artigo, deverá ser requerida pelo interessado, anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro, anexados os documentos pertinentes;
§ 2º Os templos de qualquer culto, serão isentos ainda que as organizações religiosas sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Redação acrescida pela Lei nº 3840/2022)
Art. 73-I A cobrança da TMRS pode ser efetuada:
I - mediante documento de cobrança exclusivo e específico ou relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; ou
II - juntamente com a cobrança de taxas e preços públicos de qualquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.
§ 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.
§ 2º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo poderão ser disciplinados em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 73-J O não pagamento da TMRS nos prazos estabelecidos nesta Lei importará na cobrança de:
I - multa de:
a) 0,2% (zero vírgula dois por cento), por dia de atraso, até 9 (nove) dias após o vencimento;
b) 2% (dois por cento), após 9 (nove) dias do vencimento;
II - juros de mora de 1% (um por cento), ao mês. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 74 - O valor da taxa a que se refere o artigo anterior, que deverá ser recolhida mensalmente, na forma, prazos e condições a serem editadas em regulamento, será determinada em consideração ao custo do serviço prestado, que será rateado entre os usuários, tendo como fator determinante do "quantum" a metragem linear do imóvel no seu limite com a via ou logradouro público, à qual de aplica a alíquota de incidência sobre o valor de referência por metro linear. (Taxa de Coleta e Remoção de Lixo extinta pela Lei nº 2839/2005))
§ 1º Para os imóveis confrontantes com duas ou mais vias ou logradouro público será considerada a menor metragem linear de confrontação.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dimensionar, anualmente, por decreto, alíquota a ser aplicada sobre o valor de referência, até o limite máximo de 5% (cinco por cento).
Seção II
Taxa de Manejo de Resíduos de Serviços de Saúde - Trss. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 74-A A taxa de coleta e remoção de lixo hospitalar, e dos que exigem tratamento diferenciado e especializado, será cobrada de quem a ela der causa, mensalmente, na forma e prazos a ser estabelecido em regulamento, pelo valor do custo suportado pelo Município, devendo este ser apurado pela média, em, no mínimo, quatro (4) dias indeterminados dos últimos dois (2) meses de cada exercício. (Redação acrescida pela Lei nº 2743/2003)
Art. 74-A A taxa de coleta e remoção de lixo hospitalar, e dos que exigem tratamento diferenciado e especializado, é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel predial urbano, e será cobrada mensalmente, na forma e prazos a ser estabelecido em regulamento, pelo valor do custo suportado pelo Município, devendo este ser apurado pela média, em, no mínimo, quatro (4) dias indeterminados dos últimos dois (2) meses de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
Art. 74-A Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS cujo fato gerador é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de coleta e manejo de resíduos de serviços de saúde prestados ao contribuinte pela Administração Municipal ou por terceiros contratados, nos limites e nas condições estabelecidas pela legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº 3752/2021)
§ 1º Fica definido como agentes geradores de resíduos de Serviços de Saúde todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, e demais congêneres. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
§ 2º Os Agentes Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde terão cadastro próprio na Secretaria Municipal de Finanças. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 74-B O contribuinte da taxa é o agente gerador de resíduos de serviços de saúde, podendo ser pessoa física ou jurídica que necessite de procedimentos para a preservação da saúde pública e a qualidade do meio ambiente. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 74-C A base de cálculo da taxa é a somatória de:
I - do custo correspondente ao valor do serviço de coleta e manejo de resíduos de serviços de saúde prestado ou contratado pela Administração Municipal; e
II - dos custos administrativos de gestão dos serviços prestados ou contratados e os custos de lançamento e cobrança do tributo.
§ 1º O custo previsto no inciso I, corresponde ao valor do serviço prestado ou contratado por Kg (quilograma) de resíduo coletado.
§ 2º Os custos previstos no inciso II, serão divididos pelo peso de resíduos coletados no mesmo período de apuração e somados ao custo do inciso I.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças divulgará em janeiro de cada ano o valor dos custos mencionados, relativos ao período de janeiro a dezembro do ano anterior, que comporão a base de cálculo do tributo para o exercício e o demonstrativo da base de cálculo por kg (quilograma) de resíduo gerado. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 74-D O valor mensal da TRSS consiste no valor total apurado por kg (quilograma), durante os dois meses de coleta, anteriores ao lançamento, multiplicado pelo valor da base de cálculo por kg.
§ 1º Será considerado como base mínima bimestral da taxa, o valor correspondente a 10 kg (dez quilogramas) de resíduos sólidos.
§ 2º Durante as coletas, as pesagens somente serão realizadas na presença do contribuinte ou preposto que deverão atestar a pesagem auferida em documento da empresa responsável pelo serviço.
§ 3º Em caso de ausência de acompanhamento da pesagem, não será efetuado o serviço de coleta. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 74-E O lançamento da taxa será bimestral e com vencimento nº 20º (vigésimo) dia do mês subsequente.
Parágrafo único. Os lançamentos serão efetuados nos meses de março, maio, julho, setembro, novembro e janeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 74-F Considerar-se-á o contribuinte regularmente notificado do lançamento com a entrega da notificação, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado ou pelo e-mail cadastrado. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 74-G Implicarão na interrupção do serviço da coleta dos resíduos de saúde:
I - a falta de recolhimento da taxa no prazo estabelecido, excetuando-se hipóteses nas quais os tributos estejam com a exigibilidade suspensa ou, então, cujos débitos estejam garantidos nos termos das leis;
II - a recusa ou ausência de acompanhamento de pesagens por 2 (dois) meses seguidos.
§ 1º Uma vez interrompida a coleta, o gerador dos resíduos estará sujeito à fiscalização da Vigilância Sanitária, sob pena de sanções daquele órgão.
§ 2º A retomada do serviço de coleta deverá ser solicitada à Prefeitura Municipal mediante a quitação da taxa devida. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 74-H Caberá à Prefeitura Municipal, por meio de regulamento:
I - definir modelos de notificação, comunicação e avisos necessários;
II - definir e fixar a sistemática de lançamento, de registro, de controle de pagamentos de inscrição na Dívida Ativa;
III - definir rotinas de procedimentos que se fizerem necessárias. (Redação acrescida pela Lei nº 3752/2021)
Art. 75 - O não recolhimento da taxa de que trata esta seção, nos prazos previstos no regulamento desta Lei, sujeita o contribuinte à multa de:
- 0,33% (trinta e três décimos por cento), por dia de atraso, até 10 (dez) dias do vencimento;
- 5% (cinco por cento), após 10 e até 30 dias do vencimento;
- 10% (dez por cento), após 30 dias.
Parágrafo Único - O correndo o não recolhimento da taxa a eu se refere esta seção, por quatro (4) meses consecutivos, poderá o Poder Executivo determinar a cessação da prestação do serviço, até que seja regularizado o recolhimento.
Art. 75 - O não pagamento da taxa de que trata o art. 74-A, nos prazos previstos no regulamento desta Lei, importará na cobrança sobre o valor dela:
I - da multa de:
a) 0,2% (zero virgula dois por cento), por dia de atraso, até nove (9) dias após o vencimento;
b) 2% (dois por cento), após nove (9) dias do vencimento.
II - de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês. (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
Art. 75. O não pagamento da TRSS nos prazos estabelecidos nesta Lei importará na cobrança de:
I - multa de:
a) 0,2% (zero vírgula dois por cento), por dia de atraso, até 9 (nove) dias após o vencimento;
b) 2% (dois por cento), após 9 (nove) dias do vencimento.
II - juros de mora de 1% (um por cento), ao mês. (Redação dada pela Lei nº 3752/2021)
TÍTULO V
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Fato Gerador, Incidência e Sujeito Passivo
Art. 76 - A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas realizadas, de que decorra valorização imobiliária, e tem como limite total a despesa realizada, que será repartida entre os beneficiários, proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis lindeiros ou localizados na sua zona de influência.
§ 1º A contribuição de melhoria não incide sobre a simples reparação ou recapeamento de pavimento.
§ 2º Ficam isentos da contribuição de melhoria:
a) as autarquias e empresas públicas municipais;
b) as associações beneficentes ou de caridade, sem fins lucrativos, em que funcionem, por elas mantidos, hospitais, asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura ou ensino inteiramente gratuito.
§ 3º Contribuinte ou sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado, na forma do "caput" deste artigo.
BASE DE CÁLCULO
Art. 77 - A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra, neste computado todas as despesas apropriadas à sua execução, inclusive desapropriações, estudos, projetos, fiscalização e despesas financeiras.
Art. 78 - O custo da obra será rateado de acordo com os seguintes critérios:
I - proporcional à metragem linear da confrontação do terreno, com ou sem construção, quando se tratar de obras realizadas diretamente nas vias ou logradouros lindeiros;
II - proporcional à área do terreno, com ou sem construção, quando situado este na zona de influência da obra.
LANÇAMENTO
Art. 79 - O lançamento da contribuição de melhoria será precedido:
I - de publicação de edital contendo:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada e de influência da obra.
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do procedimento administrativo da impugnação a que se refere o inciso anterior.
Art. 80 - A contribuição de melhoria será lançada em nome do contribuinte ou de qualquer um dos co-proprietários, que será notificado do valor, dos elementos que integram o cálculo, da forma e do prazo de seu pagamento, que não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses.
Art. 80 - A contribuição de melhoria será lançada em nome do contribuinte ou de qualquer um dos co-proprietários, que será notificado do valor, dos elementos que integram o cálculo, da forma e do prazo de seu pagamento que não poderá ser superior a 60 (sessenta) meses, a critério da Autoridade Administrativa, levando- se em consideração o valor de cada prestação. (Redação dada pela Lei nº 2619/2002)
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Leis e Decretos
Art. 81 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário, ou de redução ou dispensa de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração de tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inc. II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, nem a alteração desta, em razão das ocorrências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 41, e no art. 39. (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
Art. 82 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.
Seção II
Normas Complementares
Art. 83 - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com a União, com o Estado ou com outros municípios ou suas autarquias.
Parágrafo Único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 84 - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege- se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 85 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 83, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 83, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 83, na data neles prevista.
Art. 86 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio:
I - que instituem ou majorem tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 148.
Art. 86 - Ressalvado o disposto nos arts. 76 "usque" 80, do Código Tributário do Município de Batatais (Lei nº 2367/98), com a nova redação do art. 1º da Lei 2619/02), entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei referentes a tributos:
I - que os instituem ou majorem;
II - que definem novas hipóteses de incidência. (Redação dada pela Lei nº 2743/2003)
Art. 87 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 96.
Parágrafo Único - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista em lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 88 - A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município, estabelecendo a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar, o ato ou o fato tributável, salvo disposição em contrário.
Parágrafo Único - Terá aplicação fora do seu território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade, os convênios que participe o Município, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
CAPÍTULO III
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 89 - A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 90 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 91 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 92 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 93 - A lei tributária que define infração, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 95 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; da acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 96 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo Único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei (Redação acrescida pela Lei nº 2671/2002)
Art. 97 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 98 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 99 - Sujeito ativo da obrigação é o Município de Batatais, como titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 100 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; da acessória a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestira condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 101 - Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas ao Município, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Solidariedade
Art. 102 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 103 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento feito por um dos obrigados aproveita os demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Capacidade Tributária
Art. 104 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 105 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas nos incisos I e II deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, das pessoas referidas nos incisos I e II deste artigo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 106 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Responsabilidade Dos Sucessores
Art. 107 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 108 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub- rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 109 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão;
IV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou espólio, sob a mesma ou outra razão ou denominação social, ou sob firma individual.
Art. 110 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão ou denominação social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos pela adquirida, até a data do ato:
I - integralmente, se a alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Redação acrescida pela Lei nº 2839/2005)
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Redação acrescida pela Lei nº 2839/2005)
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 111 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os oficiais de cartórios de notas, de registro de imóveis e anexos e demais delegados ou serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão da delegação ou do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 112 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Responsabilidade Por Infrações
Art. 113 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 114 - A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 111 contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 115 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 117 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 118 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃODO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Lançamento
Art. 119 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 120 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 121 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 125.
Art. 122 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial nos critérios adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 123 - O lançamento é efetuado:
I - com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação;
II - com base nos dados constantes do cadastro imobiliário e do cadastro de contribuintes.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 124 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens imóveis e direitos a eles relativos, de serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 125 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma desta Lei;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma desta Lei, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove:
a) falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
b) omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
c) ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
d) que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo, fraude ou simulação;
e) que no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
V - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 126 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação; considerando-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, findo esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 127 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as impugnações, defesas e recursos administrativos, nos termos desta Lei;
IV - a concessão de liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Redação acrescida pela Lei nº 2671/2002)
VI - o parcelamento. (Redação acrescida pela Lei nº 2671/2002)
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Seção II
Moratória
Art. 128 - A moratória, em caráter geral ou individual, somente pode ser concedida através de lei específica, atendido, no que couber, o disposto nos arts. 152 a 155 do Código Tributário Nacional.
Art. 128 - A moratória, em caráter geral ou individual, somente pode ser concedida através de lei específica, atendido, no que couber, o disposto nos arts. 152 a 155-A do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 2671/2002)
Art. 128 - A moratória, em caráter geral ou individual, somente pode ser concedida através de lei específica, atendido, no que couber, o disposto nos arts. 152 a 155-A do Código Tributário Nacional, com as alterações da Lei Complementar nº 118/05, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao art. 155-A. (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Modalidades e Extinção
Art. 129 - Extinguem-se o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 126 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, reputando efetuado o pagamento e a importância consignada é convertida em renda;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva no contencioso administrativo, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2671/2002)
Parágrafo Único - A consignação em pagamento, nos termos e procedimento do Código de Processo Civil, só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar, quando houver recusa de recebimento, subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, a cumprimento de obrigação acessória, ou ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.
Seção II
Pagamento
Art. 130 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 131 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 132 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia prevista nesta Lei, salvo se pendente de consulta formulada pelo devedor no prazo legal para o pagamento.
Art. 132 - O crédito não pago no vencimento é atualizado monetariamente pelo índice IGP-M da FGV, acrescido de juros de mora calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei, salvo se pendente de consulta formulada pelo devedor, por escrito, no prazo legal para o pagamento. (Redação dada pela Lei nº 2586/2001)
Art. 132 O crédito não pago no vencimento é atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no exercício, acrescido de juros de mora calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei, salvo se pendente de consulta formulada pelo devedor, por escrito, no prazo legal para o pagamento.
Parágrafo único. Os contribuintes em atraso por mais de 90 (noventa) dias ficarão sujeitos à inscrição de seus nomes nas instituições de proteção ao crédito. (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
Art. 133 - O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque, ou ordem bancária.
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 133. O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque, ordem bancária, por cartão de crédito ou de débito, ou através do sistema de pagamento instantâneo denominado PIX.
Parágrafo único. A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção de crédito tributário previstas no artigo 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966). (Redação dada pela Lei nº 3713/2021)
Art. 134 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos no mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 134-A Poderá o Poder Executivo, a requerimento do devedor, justificando a sua impossibilidade de saldar seus débitos vencidos de uma só vez, conceder parcelamento em até trinta e seis (36) parcelas mensais, de igual valor, com juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, incidente em cada parcela, mediante instrumento de confissão de dívida e renúncia à discussão, mesmo que já ajuizados, desde que, neste caso, comprove o devedor o pagamento integral das custas e despesas processuais.
§ 1º Se o devedor deixar de pagar qualquer parcela no seu vencimento, o parcelamento será imediatamente rescindido, retornando o débito à situação anterior, descontados os valores eventualmente pagos.
§ 2º Os devedores com débitos parcelados anteriormente, com parcelas vencidas ou vincendas, também poderão optar pelo parcelamento de que trata o "caput" deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 2817/2005)
Art. 134-A Poderá o Poder Executivo, a requerimento justificado do devedor com impossibilidade de saldar os débitos vencidos de uma só vez, conceder o parcelamento de todos os débitos em até 100 (cem) parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais), incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês em cada parcela, mediante instrumento de confissão de dívida com renúncia à discussão, mesmo que já ajuizados, desde que, nesse último caso, comprove o devedor o pagamento integral das custas e despesas processuais.
Parágrafo único. O prazo para requerer o parcelamento deste artigo é de, no máximo, 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, decorrido o qual, o parcelamento será em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, de igual valor, com juros de mora de 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 3488/2017)
Art. 134-A Poderá o Poder Executivo, a requerimento do devedor, justificando a sua impossibilidade de saldar seus débitos vencidos de uma só vez, conceder parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que sejam de, no mínimo, R$ 40,00 (quarenta reais), com juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, mediante instrumento de confissão de dívida e renúncia à discussão, mesmo que já ajuizados, desde que sejam incluídos os honorários advocatícios.
§ 1º Se o devedor deixar de pagar qualquer parcela no seu vencimento, o parcelamento será imediatamente rescindido, retornando o débito à situação anterior, descontados os valores eventualmente pagos.
§ 2º Os devedores com débitos parcelados anteriormente, com parcelas vencidas ou vincendas, também poderão optar pelo parcelamento de que trata o ‘caput’ deste artigo.
§ 3º O devedor deverá, após a quitação do parcelamento, comprovar o pagamento integral dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
Art. 134-A Poderá o Poder Executivo, a requerimento do devedor, justificando a sua impossibilidade de saldar seus débitos vencidos de uma só vez, conceder parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que sejam de, no mínimo, R$ 30,00 (trinta reais), com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mediante instrumento de confissão de dívida e renúncia à discussão, mesmo que já ajuizados, desde que sejam incluídos os honorários advocatícios.
§ 1º Se o devedor deixar de pagar qualquer parcela no seu vencimento, o parcelamento será imediatamente rescindido, retornando o débito à situação anterior, descontados os valores eventualmente pagos, sendo que estes débitos não poderão ser objeto de novo parcelamento.
§ 2º Os devedores com débitos parcelados anteriormente, com parcelas vencidas ou vincendas, também poderão optar pelo parcelamento de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º O devedor deverá, no ato de adesão ao parcelamento, comprovar o pagamento integral dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais dos débitos que já forem objeto de Execução Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 3608/2019)
Seção III
Pagamento Indevido
Art. 135 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição ou compensação, total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma ou anulação de decisão administrativa ou judicial, ou rescisão de decisão judicial condenatória.
Art. 136 - A restituição de tributos somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou estar, por quem de direito, legal ou expressamente autorizado a recebê-la.
§ 1º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 2º A restituição vence juros não capitalizáveis, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 137 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 135, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 135, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou do trânsito em julgado da decisão judicial.
Art. 138 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que degenerar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição interrompe-se na forma da lei civil.
Seção IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 139 - É obrigatória a compensação de créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencido, do sujeito passivo contra o Município, exceto os créditos daquele de caráter alimentar.
Art. 139 - É obrigatória a compensação de créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos, do sujeito passivo contra o Município, exceto os créditos daquele de caráter alimentar e os pendentes de decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 2671/2002)
Art. 140 - É facultado ao Poder Executivo, mediante despacho fundamentado, e nas condições que estabelecer, celebrar transação com o sujeito passivo de obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio judicial e conseqüente extinção do crédito tributário, nas seguintes condições:
I - quando o litígio tenha por objeto obrigação tributária de expressão monetária de valor até 50 (cinqüenta) UFIR;
II - quando se verificar que a tramitação do processo, até decisão final, se tornará onerosa, e evidente e induvidoso o risco de prejuízo para o Município.
Art. 141 - A concessão de remissão total ou parcial do crédito tributário depende de lei especial, atendidos os requisitos do art. 132 da Lei Orgânica do Município.
Art. 142 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão eu houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 143 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
a) pelo despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal; (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
b) pelo protesto judicial ou qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
c) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção V
Disposições Finais
Art. 144 - Ocorrendo a extinção do crédito tributário, por prescrição ou decadência, abrir-se-á procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 145 - Excluem o crédito tributário a isenção e a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Seção II
Isenção
Art. 146 - A isenção, salvo as previstas nesta Lei, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único - A isenção pode ser restrita a determinada espécie de prestação de serviço ou profissão, ou a determinada zona urbana do Município, em função das condições a elas peculiares.
Art. 147 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria.
Art. 148 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 86.
Art. 149 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e a isenção será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito devidamente atualizado monetariamente pelo índice do IGP-M da FGV, acrescido de juros de mora e multa. (Redação dada pela Lei nº 2586/2001)
Seção III
Anistia
Art. 150 - À anistia, em caráter geral ou limitada, enquanto não regulada por lei especial, se aplica, no que couber, o disposto nos arts. 180 a 182 do Código Tributário Nacional, atendidos os requisitos constantes do art. 132 Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 151 - As garantias e privilégios do crédito tributário são as constantes dos arts. 184 a 190, do Código Tributário Nacional, no que couber, sem exclusão de outras nesta Lei especificadas, ou que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Art. 151 - As garantias e privilégios do crédito tributário são as constantes dos arts. 184 a 190, do Código Tributário Nacional, com asalterações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/05, no que couber, sem exclusão de outras nesta Lei especificadas, ou que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (Redação dada pela Lei nº 2839/2005)
Art. 151-A Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, a Procuradoria Jurídica deverá requerer ao juízo do feito, que seja determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado e a comunicação da decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível. (Redação acrescida pela Lei nº 2839/2005)
Art. 152 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração, ou autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência, sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Município, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Executam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no art. 31, e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 153 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1 - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 31, os seguintes:
I - requisição de autoridade judicial no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão
ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa e parcelamento ou moratória. (Redação dada pela Lei nº 2671/2002)
Art. 154 - As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da força policial, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA
Art. 155 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por esta Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liqüidez do crédito.
Art. 156 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundada;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que s originar o crédito.
Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 157 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas da nulidade da inscrição e da execução dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, o prazo para embargos, que, se já opostos, somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 158 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liqüidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
CAPÍTULO III
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 159 - A prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, deverá ser feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
§ 1º A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento na repartição competente.
§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de crédito em curso de execução em que tenha sido efetivada penhora em bens suficientes para a garantia do crédito exeqüendo, das custas e demais encargos processuais, ou cuja exigibilidade esteja suspensa por força de parcelamento em cumprimento.
§ 3º A certidão expedida, nos termos dos §§ 1º e 2º, deste artigo, terá prazo de validade por noventa (90) dias. (Redação acrescida pela Lei nº 2839/2005)
§ 4º A quitação do imposto sobre serviços pelo proprietário ou administrador de obra de construção civil, em atendimento ao disposto no inciso VI, do artigo 17-A: (Redação acrescida pela Lei nº 3700/2021)
Art. 160 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 161 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, não excluindo a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
LIVRO TERCEIRO PROCESSO FISCAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162 - Ao contribuinte, responsável ou interessado é assegurado o direito de formular consulta por escrito, dirigida ao departamento competente, sobre a interpretação a aplicação da legislação tributária, desde que o faça antes do vencimento do tributo ou do início da ação fiscal, expondo de forma clara e precisa o caso concreto, e apresentando todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação.
§ 1º Será de 30 (trinta) dias o prazo para o departamento jurídico responder a consulta.
§ 2º Enquanto não respondida a consulta, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o consulente.
§ 3º Os efeitos no parágrafo anterior não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendido as que versem sobre matéria de fato ou de direito, objetos de decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado.
§ 4º A formulação de consulta não terá efeito suspensivo da fluência de prazo para recolhimento de tributo, acessórios e penalidades.
Art. 163 - O contribuinte ou responsável que, espontaneamente, procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento da fiscalização, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente a tributos, fica isento das penalidades previstas na legislação tributária, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo cominado.
Parágrafo Único - Para fins de excluir a espontaneidade da iniciativa do contribuinte ou responsável, considera-se iniciado o procedimento fiscal com a intimação ou notificação para exibição de livros ou documentos, com a lavratura do termo a que se refere o art. 164 ou do Auto de Apreensão a que se refere o § 1º do art. 166.
TÍTULO II
FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início e conclusão do procedimento; fixará prazo máximo para a conclusão, levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, não podendo, no entanto, ser superior a 60 (sessenta) dias; e entregará à pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada do termo de início e, no final, da conclusão.
Art. 165 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os oficiais de cartórios de notas e de registro de imóveis e anexos, e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
Seção I
Apreensão de Coisas, Livros e Documentos
Art. 166 - Poderão ser apreendidas quaisquer coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos, onde quer que se encontrem, que constituam prova material de infração tributária.
§ 1º Da apreensão lavrar-se-á o competente auto (AA), que deverá conter, além dos requisitos previstos no art. 167, no que for aplicável, a discriminação detalhada da coisa apreendida, a indicação do lugar onde ficará depositada e a assinatura do depositário, podendo este ser o próprio detentor, se idôneo, a juízo da autoridade.
§ 2º Se a apreensão for de coisas, deverão estas ser devolvidas, prontamente, no caso de recolhimento do tributo devido e da penalidade imposta ou de depósito do valor equivalente a estes, para discussão da legalidade.
§ 3º Após 60 (sessenta) dias da data da apreensão, sem que tenha sido tomada nenhuma das providências previstas no parágrafo anterior, e decorrido "in albis" o prazo para interposição de defesa, administrativa ou judicial, serão as coisas levadas a leilão, que será precedido de edital em jornal local; devolvendo-se ao autuado, se houver, o valor excedente ao valor do tributo devido, da penalidade imposta e das despesas decorrentes.
§ 4º Se a apreensão tiver por objeto coisa de fácil deterioração, sem que, até 24 (vinte e quatro) horas da apreensão tenha sido tomada nenhuma das providências previstas no § 2º deste artigo, o leilão deverá ser realizado imediatamente, dispensada a publicação, procedendo-se na forma do disposto "in fine" do parágrafo anterior.
§ 5º Se a apreensão for de livros ou documentos, poderão estes ser devolvidos ao detentor, se assim o requerer e arcar com o custo de cópia autenticada para substituição.
Seção II
Infração e Penalidade
Art. 167 - Verificada pela autoridade administrativa competente a infração de dispositivo de lei ou regulamento, lavrar-se-á o competente Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), devendo deste constar todos os elementos indispensáveis à identificação do infrator, a descrição clara e precisa do fato, a indicação dos dispositivos legais infringidos e dos que definem a infração e cominam a respectiva penalidade, o valor do tributo devido, se for o caso, e da penalidade imposta, a intimação para pagamento ou apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a data e hora, a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função, entregando cópia ao infrator mediante recibo ou a este remetendo pelo correio com aviso de recebimento.
§ 1º As incorreções ou omissões do AIIM não acarretam sua nulidade, quando dele constar elementos suficientes para determinar e caracterizar, com segurança, a pessoa do infrator e a natureza da infração, podendo ser aditado a qualquer tempo, caso em que será reaberto o prazo para apresentação de defesa e para os efeitos do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º As multas impostas por auto de infração e imposição de penalidade, quando pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento pelo autuado, do AIIM, e, mediante a desistência expressa de apresentação de defesa ou recurso, serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de exigências legais.
TÍTULO III
IMPUGNAÇÃO, DEFESA E JULGAMENTO
CAPÍTULO I
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 168 - Do lançamento de tributo cabe impugnação e do auto de infração e imposição de multa defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do aviso de lançamento ou do auto de infração e imposição de multa.
Art. 169 - A impugnação ou a defesa será dirigida à Comissão Julgadora, que deverá ser composta conforme o disposto no art. 172.
§ 1º Na impugnação ou na defesa, deverá o impugnante ou autuado, qualificando-se devidamente, expor os motivos de fato e de direito em que fundamenta sua irresignação, requerer e justificar, fundamentadamente, as provas que pretenda produzir, juntando as que possuir, inclusive laudos técnicos, e arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), sob pena de preclusão.
§ 2º Da impugnação será dado vista ao responsável pelo lançamento e da defesa ao autuante, devendo estes, após a juntada de cópia autenticada do lançamento ou do auto de infração e imposição de multa, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando testemunhas ou profissionais habilitados na matéria que versar o laudo técnico juntado nos autos, até o máximo de 3 (três), numerar e rubricar todas as folhas do procedimento.
§ 3º Se o impugnante ou autuado se fizer representar por advogado, devidamente constituído na forma da lei processual civil e do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, poderá este ter vista dos autos, na repartição ou fora dela, mediante carga no livro próprio, pelo prazo de 5 (cinco) dias, desde que, durante esse prazo, não ocorra o vencimento de qualquer ato do procedimento.
§ 4º A comissão competente, se a matéria em discussão for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não depender de mais provas, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Entendendo pertinentes as provas requeridas, deferindo-as, designará dia e hora para a produção delas, em audiência, que deverá realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, notificando desta o impugnante ou autuado, o advogado constituído se houver, e o representante legal do Município.
§ 6º É responsabilidade das partes o comparecimento das testemunhas à audiência, não prejudicando a realização desta eventual ausência de qualquer das partes ou testemunhas.
§ 7º Na audiência o representante da Fazenda Municipal, para o ato designado pelo Prefeito, e o advogado do impugnante ou autuado, ou estes, se não representados, poderão reinquirir as testemunhas, e após as alegações finais, também pela ordem, a Comissão decidirá, por votação fundamentada, devendo esta, quando oral, constar, ainda que resumidamente, da decisão que será transcrita pelo Presidente.
§ 8º Os depoimentos e as alegações finais serão reduzidos a termo, devendo ser assinados por todos quanto destes atos participaram, numerados e rubricados, em seqüência, pelo Presidente da Comissão.
§ 9º Da decisão serão as partes intimadas.
Art. 170 - Da decisão que julgar, de forma não unânime, no todo ou em parte, procedente a impugnação ou a defesa, será obrigatório o recurso de ofício ao Prefeito; da mesma forma, da que julgar improcedente, poderá o impugnante ou autuado interpor recurso.
Parágrafo Único - Será de 15 (quinze) dias o prazo do recurso de que trata este artigo, dirigido ao Prefeito, com efeito devolutivo e suspensivo.
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 171 - A decisão do Prefeito, que deverá ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias, dando ou não provimento ao recurso, conclui o processo administrativo, determinando as providências legais.
CAPÍTULO III
COMISSÃO JULGADORA
Art. 172 - A Comissão Julgadora será composta:
I - por um advogado do Departamento Jurídico;
II - pelo Diretor do Departamento de Finanças;
III - por um engenheiro do Departamento de Obras e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão Julgadora serão nomeados e empossados pelo Prefeito.
Art. 173 - A Comissão Julgadora elegerá anualmente o seu Presidente, a quem competirá dirigir os trabalhos e votar em caso de empate, e deverá se reunir mensalmente para a sua finalidade.
Art. 174 - As funções dos membros da Comissão Julgadora são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho por eles prestados como colaboração relevante ao Município.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 175 - Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 176 - Decorrido o prazo estabelecido no "caput" do art. 33, o setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá organizar o cadastro de contribuintes inadimplentes, para, em igual prazo, proceder, a autoridade administrativa competente, após a constatação inequívoca de que determinados contribuintes não mais estão exercendo nenhuma atividade ou profissão no Município, a baixa "ex ofício", determinando as providências legais.
Art. 177 - Para gozar do benefício de que trata o art. 37, referentemente ao exercício de 1999, o requerimento previsto no parágrafo único do referido artigo poderá ser protocolado no setor competente até o dia 15 de janeiro de 1999.
Art. 178 - O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, decreto regulamentando a aplicação das matérias nesta tratadas, no que couber.
Art. 179 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 1400/85, 1613/88, 1694/88, 1700/89, 2024/93, 2030/94, 2036/94, 2038/94, 2070/94, 2138/96, 2177/96, 2206/96 e 2363/98, e o Decreto nº 1472/94, permanecendo em vigor a Lei nº 1678/88.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 22DE DEZEMBRO DE 1998.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
LISTA DE SERVIÇOS
_________________________________________________________________________________
| SERVIÇOS | alíquotas e valores |
| |----------------+----------------|
| |coluna 1(art.18)| coluna 2 (art. |
| | | 18, § 1º) |
|===============================================|================|================|
|1 - Serviços de informática e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. | 4%| R$ 19,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.02 - Programação. | 4%| R$ 19,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.03 - Processamento de dados e congêneres. | 4%| R$ 19,20|
|1.03 - Processamento, armazenamento ou hospeda-| 4%| R$ 19,20|
|gem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas| | |
|eletrônicas, aplicativos e sistemas de informa-| | |
|ção, entre outros formatos, e congêneres. | | | (Redação dada pela Lei nº 3502/2017)
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.04 - Elaboração de programas de computadores,| 4%| R$ 19,20|
|inclusive de jogos eletrônicos. | | |
|1.04 - Elaboração de programas de computadores,| 4%| R$ 19,20|
|inclusive de jogos eletrônicos, independentemen| | |
|te da arquitetura construtiva da máquina em que| | |
|o programa será executado, incluindo tablets,| | |
|smartphones e congêneres. | | | (Redação dada pela Lei nº 3502/2017)
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de| 4%| R$ 19,20|
|uso de programas de computação. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.06 - Assessoria e consultoria em informática.| 4%| R$ 19,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.07 - Suporte técnico em informática, inclusi-| 4%| R$ 19,20|
|ve instalação, configuração e manutenção de| | |
|programas de computação e bancos de dados. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e| 4%| R$ 19,20|
|atualização de páginas eletrônicas. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva,| 4%| R$ 19,20|
|de conteúdos de áudio, vídeo,imagem e texto por| | |
|meio da internet, respeitada a imunidade de li-| | |
|vros, jornais e periódicos (exceto a distribui-| | |
|ção de conteúdos pelas prestadoras de Serviços| | |
|de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº| | |
|12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao| | |
|ICMS). | | | (Redação acrescida pela Lei nº 3502/2017)
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de| | |
|qualquer natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento| 3%| R$ 19,20|
|de qualquer natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|3 - Serviços prestados mediante locação,| | |
|cessão de direito de uso e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|3.01 - (VETADO) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de| 4%|- |
|sinais de propaganda. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|3.03 - Exploração de salões de festas, centro| 4%|- |
|de convenções, escritórios virtuais, stands,| | |
|quadras esportivas, estádios, ginásios, auditó-| | |
|rios, casas de espetáculos, parques de diversõ-| | |
|es, canchas e congêneres, para realização de| | |
|eventos ou negócios de qualquer natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, di-| 5%|- |
|reito de passagem ou permissão de uso, compar-| | |
|tilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,| | |
|cabos, dutos e condutos de qualquer natureza | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas| 4%|- |
|e outras estruturas de uso temporário. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4 - Serviços de saúde, assistência médica e| | |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.01 - Medicina e biomedicina. | 3%| R$ 57,60|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.02 - Análises clínicas, patologia,| 3%| R$ 57,60|
|eletricidade médica, radioterapia,| | |
|quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância| | |
|magnética, radiologia, tomografia e congêneres.| | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios,| 3%|- |
|sanatórios, manicômios, casas de saúde,| | |
|prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.04 - Instrumentação cirúrgica. | 3%| R$ 19,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.05 - Acupuntura. | 3%| R$ 16,50|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.06 - Enfermagem, inclusive serviços| 3%| R$ 16,50|
|auxiliares. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.07 - Serviços farmacêuticos. | 3%| R$ 19,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e| 3%| R$ 19,20|
|fonoaudiologia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas| 3%| R$ 19,20|
|ao tratamento físico, orgânico e mental. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.10 - Nutrição. | 3%| R$ 16,50|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.11 - Obstetrícia. | 3%| R$ 57,60|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.12 - Odontologia. | 3%| R$ 46,10|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.13 - Ortóptica. | 3%| R$ 57,60|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.14 - Próteses sob encomenda. | 3%| R$ 16,50|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.15 - Psicanálise. | 3%| R$ 57,60|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.16 - Psicologia. | 3%| R$ 34,60|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.17 - Casas de repouso e de recuperação,| 3%|- |
|creches, asilos e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.18 - Inseminação artificial, fertilização in| 3%| R$ 57,60|
|vitro e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos,| 3%|- |
|óvulos, sêmen e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,| 3%| R$ 57,60|
|órgãos e materiais biológicos de qualquer| | |
|espécie. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.21 - Unidade de atendimento, assistência| 3%|- |
|ou tratamento móvel e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.22 - Planos de medicina de grupo ou| 3%|- |
|individual e convênios para prestação de| | |
|assistência médica, hospitalar, odontológica e| | |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram| 3%|- |
|através de serviços de terceiros contratados,| | |
|credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo| | |
|operador do plano mediante indicação do| | |
|beneficiário. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5 - Serviços de medicina e assistência| | |
|veterinária e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. | 3%| R$ 46,10|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios,| 3%|- |
|prontos-socorros e congêneres, na área| | |
|veterinária. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.03 - Laboratórios de análise na área| 3%|- |
|veterinária. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.04 - Inseminação artificial,| 3%| R$ 46,10|
|fertilização in vitro e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e| 3%|- |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos,| 3%| R$ 46,10|
|sêmen, órgãos e materiais biológicos de| | |
|qualquer espécie. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou| 3%|- |
|tratamento móvel e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.08 - Guarda, tratamento, amestramento,| 3%| R$ 8,20|
|embelezamento, alojamento e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.09 - Planos de atendimento e assistência| 3%|- |
|médico-veterinária. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|6 - Serviços de cuidados pessoais,| | |
|estética, atividades físicas e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|6.01 - Barbearia, cabeleireiros,| 2%| R$ 8,20|
|manicuros, pedicuros e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|6.02 - Esteticistas, tratamento de pele,| 2%| R$ 8,20|
|depilação e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e| 2%| R$ 8,20|
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação,| 3%| R$ 8,20|
|artes marciais e demais atividades físicas. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|6.05 - Centros de emagrecimento, spa e| 3%|- |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e con-| 3%| |
|gêneres. | | | (Redação acrescida pela Lei nº 3502/2017)
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7 - Serviços relativos a engenharia,| | |
|arquitetura, geologia, urbanismo, construção| | |
|civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,| | |
|saneamento e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------+----------------|
|7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura,| 4%| R$ 46,10|
|arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e| | |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.02 - Execução, por administração, empreitada| 4%| R$ 5,00|
|ou subempreitada, de obras de construção civil,| | |
|hidráulica ou elétrica e de outras obras| | |
|semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de| | |
|poços, escavação, drenagem e irrigação,| | |
|terraplanagem, pavimentação, concretagem e a| | |
|instalação e montagem de produtos, peças e| | |
|equipamentos (exceto o fornecimento de| | |
|mercadorias produzidas pelo prestador de| | |
|serviços fora do local da prestação dos| | |
|serviços, que fica sujeito ao ICMS). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos| 4%| R$ 46,10|
|de viabilidade, estudos organizacionais e| | |
|outros, relacionados com obras e serviços de| | |
|engenharia; elaboração de anteprojetos,| | |
|projetos básicos e projetos executivos para| | |
|trabalhos de engenharia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.04 - Demolição. | 3%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.05 - Reparação, conservação e reforma de| 3%| R$ 5,00|
|edifícios, estradas, pontes, portos e| | |
|congêneres (exceto o fornecimento de| | |
|mercadorias produzidas pelo prestador dos| | |
|serviços, fora do local da prestação dos| | |
|serviços, que fica sujeito ao ICMS). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.06 - Colocação e instalação de tapetes,| 3%| R$ 5,00|
|carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de| | |
|parede, vidros, divisórias, placas de gesso e| | |
|congêneres, com material fornecido pelo tomador| | |
|do serviço. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e| 3%| R$ 5,00|
|lustração de pisos e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.08 - Calafetação. | 3%| R$ 5,00|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração,| 2%| R$ 5,00|
|tratamento, reciclagem, separação e destinação| | |
|final de lixo, rejeitos e outros resíduos| | |
|quaisquer. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de| 3%| R$ 5,00|
|vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,| | |
|piscinas, parques, jardins e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------+----------------|
|7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte| 2%| R$ 5,00|
|e poda de árvores. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.12 - Controle e tratamento de efluentes de| 2%| R$ 5,00|
|qualquer natureza e de agentes físicos,| | |
|químicos e biológicos. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.13 - Dedetização, desinfecção,| 3%| R$ 5,00|
|desinsetização, imunização, higienização,| | |
|desratização, pulverização e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.14 - (VETADO) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.15 - (VETADO) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.16 - Florestamento, reflorestamento,| 2%|- |
|semeadura, adubação e congêneres. | | |
|7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadu-| | |
|ra, adubação, reparação de solo, plantio, sila-| | |
|gem, colheita, corte e descascamento de árvores| | |
|silvicultura, exploração florestal e dos servi-| | |
|ços congêneres indissociáveis da formação, manu| | |
|tenção e colheita de florestas, para quaisquer| | |
|fins e por quaisquer meios. | | | (Redação dada pela Lei nº 3502/2017)
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.17 - Escoramento, contenção de encostas| 3%|- |
|e serviços congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos,| 3%| R$ 5,00|
|canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes| | |
|e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.19 - Acompanhamento e fiscalização da| 4%| R$ 46,10|
|execução de obras de engenharia, arquitetura e| | |
|urbanismo. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.20 - Aerofotogrametria (inclusive| 3%| R$ 46,10|
|interpretação), cartografia, mapeamento,| | |
|levantamentos topográficos, batimétricos,| | |
|geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos| | |
|e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação,| 3%| R$ 46,10|
|mergulho, perfilagem, concretação,| | |
|testemunhagem, pescaria, estimulação e outros| | |
|serviços relacionados com a exploração e| | |
|exploração de petróleo, gás natural e de outros| | |
|recursos minerais. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.22 - Nucleação e bombardeamento de| 3%|- |
|nuvens e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|8 - Serviços de educação, ensino,| | |
|orientação pedagógica e educacional, instrução,| | |
|treinamento e avaliação pessoal de qualquer| | |
|grau ou natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|8.01 - Ensino regular pré-escolar,| 2%| R$ 5,00|
|fundamental, médio e superior. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|8.02 - Instrução, treinamento, orientação| 2%| R$ 5,00|
|pedagógica e educacional, avaliação de| | |
|conhecimentos de qualquer natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|9 - Serviços relativos a hospedagem,| | |
|turismo, viagens e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------+----------------|
|9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em| 4%|- |
|hotéis, apart-service condominiais, flat,| | |
|apart-hotéis, hotéis residência,| | |
|residence-service, suite service, hotelaria| | |
|marítima, motéis, pensões e congêneres;| | |
|ocupação por temporada com fornecimento de| | |
|serviço (o valor da alimentação e gorjeta,| | |
|quando incluído no preço da diária, fica| | |
|sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|9.02 - Agenciamento, organização, promoção,| 3%| R$ 16,50|
|intermediação e execução de programas de| | |
|turismo, passeios, viagens, excursões,| | |
|hospedagens e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|9.03 - Guias de turismo. | 3%| R$ 16,50|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10 - Serviços de intermediação e| | |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.01 - Agenciamento, corretagem ou| 4%| R$ 19,20|
|intermediação de câmbio, de seguros, de cartões| | |
|de crédito, de planos de saúde e de planos de| | |
|previdência privada. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.02 - Agenciamento, corretagem ou| 4%| R$ 19,20|
|intermediação de títulos em geral, valores| | |
|mobiliários e contratos quaisquer. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.03 - Agenciamento, corretagem ou| 4%| R$ 19,20|
|intermediação de direitos de propriedade| | |
|industrial, artística ou literária. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.04 - Agenciamento, corretagem ou| 5%| R$ 19,20|
|intermediação de contratos de arrendamento| | |
|mercantil (leasing), de franquia (franchising)| | |
|e de faturização (factoring). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.05 - Agenciamento, corretagem ou| 4%| R$ 19,20|
|intermediação de bens móveis ou imóveis, não| | |
|abrangidos em outros itens ou subitens,| | |
|inclusive aqueles realizados no âmbito de| | |
|Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer| | |
|meios. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.06 - Agenciamento marítimo. | 4%| R$ 19,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.07 - Agenciamento de notícias. | 3%| R$ 19,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.08 - Agenciamento de publicidade e| 4%| R$ 19,20|
|propaganda, inclusive o agenciamento de| | |
|veiculação por quaisquer meios. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.09 - Representação de qualquer natureza,| 2%| R$ 23,10|
|inclusive comercial. | | |
|-----------------------------------------------|----------------+----------------|
|10.10 - Distribuição de bens de terceiros. | 2%| R$ 23,10|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|11 - Serviços de guarda, estacionamento,| | |
|armazenamento, vigilância e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|11.01 - Guarda e estacionamento de| 4%| R$ 5,00|
|veículos terrestres automotores, de aeronaves e| | |
|de embarcações. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento| 4%| R$ 5,00|
|de bens e pessoas. | | |
|11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento| 4%| R$ 5,00|
|de bens, pessoas e semoventes. | | | (Redação dada pela Lei nº 3502/2017)
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|11.03 - Escolta, inclusive de veículos e| 4%| R$ 5,00|
|cargas. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|11.04 - Armazenamento, depósito, carga,| 2%| R$ 5,00|
|descarga, arrumação e guarda de bens de| | |
|qualquer espécie. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12 - Serviços de diversões, lazer,| | |
|entretenimento e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.01 - Espetáculos teatrais. | 2%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.02 - Exibições cinematográficas. | 2%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.03 - Espetáculos circenses. | 2%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.04 - Programas de auditório. | 2%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.05 - Parques de diversões, centros de lazer| 3%|- |
|e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles,| 2%|- |
|bailes, óperas, concertos, recitais, festivais| | |
|e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.08 - Feiras, exposições, congressos e| 5%|- |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.09 - Bilhares, boliches e diversões| 5%|- |
|eletrônicas ou não. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.10 - Corridas e competições de animais. | 5%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.11 - Competições esportivas ou de destreza| 2%|- |
|física ou intelectual, com ou sem a| | |
|participação do espectador. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.12 - Execução de música. | 2%| R$ 5,00|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda| 5%|- | (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
|prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,| 2%| |
|shows, ballet, danças, desfiles, bailes,| | |
|teatros, óperas, concertos, recitais, festivais| | |
|e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.14 - Fornecimento de música para ambientes| 5%| R$ 19,20| (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
|fechados ou não, mediante transmissão por| 4%| |
|qualquer processo. | | |
|-----------------------------------------------|----------------+----------------|
|12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou| 5%|- | (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
|folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 2%| |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.16 - Exibição de filmes, entrevistas,| 5%|- | (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
|musicais, espetáculos, shows, concertos,| 2%| |
|desfiles, óperas, competições esportivas, de| | |
|destreza intelectual ou congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.17 - Recreação e animação, inclusive em| 5%| R$ 8,20| (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
|festas e eventos de qualquer natureza. | 3%| |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|13 - Serviços relativos a fonografia,| | |
|fotografia, cinematografia e reprografia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|13.01 - (VETADO) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|13.02 - Fonografia ou gravação de sons,| 4%| R$ 16,50|
|inclusive trucagem, dublagem, mixagem e| | |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|13.03 - Fotografia e cinematografia,| 4%| R$ 16,50|
|inclusive revelação, ampliação, cópia,| | |
|reprodução, trucagem e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|13.04 - Reprografia, microfilmagem e| 4%| R$ 16,50|
|digitalização. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|13.05 - Composição gráfica, fotocomposição,| 4%|- |
|clicheria, zincografia, litografia,| | |
|fotolitografia. | | |
|13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção| 4%|- |
|de impressos gráficos, fotocomposição, cliche-| | |
|ria, zincografia, litografia e fotolitografia,| | |
|exceto se destinados a posterior operação de co| | |
|mercialização ou industrialização, ainda que in| | |
|corporados, de qualquer forma, a outra mercado-| | |
|ria que deva ser objeto de posterior circulação| | |
|tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,car| | |
|tuchos, embalagens e manuais técnicos e de ins-| | |
|trução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | | | (Redação dada pela Lei nº 3502/2017)
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14 - Serviços relativos a bens de| | |
|terceiros. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração,| 3%| R$ 8,20|
|revisão, carga e recarga, conserto,| | |
|restauração, blindagem, manutenção e| | |
|conservação de máquinas, veículos, aparelhos,| | |
|equipamentos, motores, elevadores ou de| | |
|qualquer objeto (exceto peças e partes| | |
|empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.02 - Assistência técnica. | 3%| R$ 19,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.03 - Recondicionamento de motores (exceto| 3%| R$ 8,20|
|peças e partes empregadas, que ficam sujeitas| | |
|ao ICMS). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.04 - Recauchutagem ou regeneração de| 3%|- |
|pneus. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.05 - Restauração, recondicionamento,| 3%| R$ 8,20|
|acondicionamento, pintura, beneficiamento,| | |
|lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,| | |
|anodização, corte, recorte, polimento,| | |
|plastificação e congêneres, de objetos| | |
|quaisquer. | | |
|14.05 - Restauração, recondicionamento, acondi-| 3%| R$ 8,20|
|cionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,se| | |
|cagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,| | |
|corte, recorte, plastificação, costura,acabamen| | |
|to, polimento e congêneres de objetos quaisquer| | | (Redação dada pela Lei nº 3502/2017)
|-----------------------------------------------|----------------+----------------|
|14.06 - Instalação e montagem de aparelhos,| 3%| R$ 8,20|
|máquinas e equipamentos, inclusive montagem| | |
|industrial, prestados ao usuário final,| | |
|exclusivamente com material por ele fornecido. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.07 - Colocação de molduras e congêneres. | 3%| R$ 8,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.08 - Encadernação, gravação e douração de| 3%| R$ 8,20|
|livros, revistas e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.09 - Alfaiataria e costura, quando o| 3%| R$ 8,20|
|material for fornecido pelo usuário final,| | |
|exceto aviamento. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.10 - Tinturaria e lavanderia. | 3%| R$ 5,00|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.11 - Tapeçaria e reforma de| 3%| R$ 5,00|
|estofamentos em geral. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.12 - Funilaria e lanternagem. | 3%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.13 - Carpintaria e serralheria. | 3%| R$ 5,00|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e iça| 3%| R$ 5,00|
|mento. | | | (Redação acrescida pela Lei nº 3502/2017)
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou| | |
|financeiro, inclusive aqueles| | |
|prestados por instituições financeiras| | |
|autorizadas a funcionar pela União ou por quem| | |
|de direito. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.01 - Administração de fundos quaisquer, de| 5%|- |
|consórcio, de cartão de crédito ou débito e| | |
|congêneres, de carteira de clientes, de cheques| | |
|pré-datados e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.02 - Abertura de contas em geral,| 5%|- |
|inclusive conta-corrente, conta de| | |
|investimentos e aplicação e caderneta de| | |
|poupança, no País e no exterior, bem como a| | |
|manutenção das referidas contas ativas e| | |
|inativas. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.03 - Locação e manutenção de cofres| 5%|- |
|particulares, de terminais eletrônicos, de| | |
|terminais de atendimento e de bens e| | |
|equipamentos em geral. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em| 5%|- |
|geral, inclusive atestado de idoneidade,| | |
|atestado de capacidade financeira e congêneres.| | |
|-----------------------------------------------|----------------+----------------|
|15.05 - Cadastro, elaboração de ficha| 5%|- |
|cadastral, renovação cadastral e congêneres,| | |
|inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes| | |
|de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer| | |
|outros bancos cadastrais. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento| 5%|- |
|de avisos, comprovantes e documentos em geral;| | |
|abono de firmas; coleta e entrega de| | |
|documentos, bens e valores; comunicação com| | |
|outra agência ou com a administração central;| | |
|licenciamento eletrônico de veículos;| | |
|transferência de veículos; agenciamento| | |
|fiduciário ou depositário; devolução de bens em| | |
|custódia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e| 5%|- |
|consulta a contas em geral, por qualquer meio| | |
|ou processo, inclusive por telefone,| | |
|fac-símile, internet e telex, acesso a| | |
|terminais de atendimento, inclusive vinte e| | |
|quatro horas; acesso a outro banco e a rede| | |
|compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e| | |
|demais informações relativas a contas em geral,| | |
|por qualquer meio ou processo. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.08 - Emissão, reemissão, alteração,| 5%|- |
|cessão, substituição, cancelamento e registro| | |
|de contrato de crédito; estudo, análise e| | |
|avaliação de operações de crédito; emissão,| | |
|concessão, alteração ou contratação de aval,| | |
|fiança, anuência e congêneres; serviços| | |
|relativos a abertura de crédito, para quaisquer| | |
|fins. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de| 5%|- |
|quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e| | |
|obrigações, substituição de garantia,| | |
|alteração, cancelamento e registro de contrato,| | |
|e demais serviços relacionados ao arrendamento| | |
|mercantil (leasing). | | |
|-----------------------------------------------|----------------+----------------|
|15.10 - Serviços relacionados a cobranças,| 5%|- |
|recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos| | |
|quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de| | |
|tributos e por conta de terceiros, inclusive os| | |
|efetuados por meio eletrônico, automático ou| | |
|por máquinas de atendimento; fornecimento de| | |
|posição de cobrança, recebimento ou pagamento;| | |
|emissão de carnês, fichas de compensação,| | |
|impressos e documentos em geral. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.11 - Devolução de títulos, protesto de| 5%|- |
|títulos, sustação de protesto, manutenção de| | |
|títulos, reapresentação de títulos, e demais| | |
|serviços a eles relacionados. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos| 5%|- |
|e valores mobiliários. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.13 - Serviços relacionados a operações de| 5%|- |
|câmbio em geral, edição, alteração,| | |
|prorrogação, cancelamento e baixa de contrato| | |
|de câmbio; emissão de registro de exportação ou| | |
|de crédito; cobrança ou depósito no exterior;| | |
|emissão, fornecimento e cancelamento de cheques| | |
|de viagem; fornecimento, transferência,| | |
|cancelamento e demais serviços relativos a| | |
|carta de crédito de importação, exportação e| | |
|garantias recebidas; envio e recebimento de| | |
|mensagens em geral relacionadas a operações de| | |
|câmbio. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão,| 5%|- |
|renovação e manutenção de cartão magnético,| | |
|cartão de crédito, cartão de débito, cartão| | |
|salário e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.15 - Compensação de cheques e títulos| 5%|- |
|quaisquer; serviços relacionados a depósito,| | |
|inclusive depósito identificado, a saque de| | |
|contas quaisquer, por qualquer meio ou| | |
|processo, inclusive em terminais eletrônicos e| | |
|de atendimento. | | |
|-----------------------------------------------|----------------+----------------|
|15.16 - Emissão, reemissão, liquidação,| 5%|- |
|alteração, cancelamento e baixa de ordens de| | |
|pagamento, ordens de crédito e similares, por| | |
|qualquer meio ou processo; serviços| | |
|relacionados à transferência de valores, dados,| | |
|fundos, pagamentos e similares, inclusive entre| | |
|contas em geral. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.17 - Emissão, fornecimento, devolução,| 5%|- |
|sustação, cancelamento e oposição de cheques| | |
|quaisquer, avulso ou por talão. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.18 - Serviços relacionados a crédito| 5%|- |
|imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou| | |
|obra, análise técnica e jurídica, emissão,| | |
|reemissão, alteração, transferência e| | |
|renegociação de contrato, emissão e reemissão| | |
|do termo de quitação e demais serviços| | |
|relacionados a crédito imobiliário. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|16 - Serviços de transporte de natureza| | |
|municipal. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|16.01 - Serviços de transporte de natureza| 3%| R$ 5,00|
|municipal. | | |
|16.01 - Serviços de transporte coletivo munici-| 3%| R$ 5,00|
|pal rodoviário, metroviário, ferroviário, aqua-| | |
|viário de passageiros. | | | (Redação dada pela Lei nº 3502/2017)
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|16.02 - Outros serviços de transporte de nature| 3%| R$ 5,00|
|za municipal. | | | (Redação acrescida pela Lei nº 3502/2017)
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17 - Serviços de apoio técnico, administrativo,| | |
|jurídico, contábil,| | |
|comercial e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer| 4%| R$ 19,20|
|natureza, não contida em outros itens desta| | |
|lista; análise, exame, pesquisa, coleta,| | |
|compilação e fornecimento de dados e| | |
|informações de qualquer natureza, inclusive| | |
|cadastro e similares. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.02 - Datilografia, digitação, estenografia,| 2%| R$ 5,00|
|expediente, secretaria em geral, resposta| | |
|audível, redação, edição, interpretação,| | |
|revisão, tradução, apoio e infra-estrutura| | |
|administrativa e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.03 - Planejamento, coordenação,| 4%| R$ 19,20|
|programação ou organização técnica, financeira| | |
|ou administrativa. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e| 2%| R$ 19,20|
|colocação de mão-de-obra. | | |
|-----------------------------------------------|----------------+----------------|
|17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em| 2%|- |
|caráter temporário, inclusive de empregados ou| | |
|trabalhadores, avulsos ou temporários,| | |
|contratados pelo prestador de serviço. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive| 4%|- |
|promoção de vendas, planejamento de campanhas| | |
|ou sistemas de publicidade, elaboração de| | |
|desenhos, textos e demais materiais| | |
|publicitários. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.07 - (VETADO) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.08 - Franquia (franchising). | 4%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos| 2%| R$ 19,20|
|e análises técnicas. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.10 - Planejamento, organização e| 5%| R$ 19,20|
|administração de feiras, exposições, congressos| | |
|e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.11 - Organização de festas e recepções; bufê| 3%|- |
|(exceto o fornecimento de alimentação e| | |
|bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.12 - Administração em geral, inclusive de| 4%| R$ 19,20|
|bens e negócios de terceiros. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.13 - Leilão e congêneres. | 5%| R$ 19,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.14 - Advocacia. | 3%| R$ 46,10|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.15 - Arbitragem de qualquer espécie,| 3%| R$ 19,20|
|inclusive jurídica. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.16 - Auditoria. | 3%| R$ 46,10|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.17 - Análise de Organização e Métodos. | 3%| R$ 19,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer| 3%| R$ 19,20|
|natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.19 - Contabilidade, inclusive serviços| 3%| R$ 23,10|
|técnicos e auxiliares. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou| 4%| R$ 46,10|
|financeira. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.21 - Estatística. | 3%| R$ 19,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.22 - Cobrança em geral. | 5%| R$ 5,00|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.23 - Assessoria, análise, avaliação,| 5%| R$ 19,20|
|atendimento, consulta, cadastro, seleção,| | |
|gerenciamento de informações, administração de| | |
|contas a receber ou a pagar e em geral,| | |
|relacionados a operações de faturização| | |
|(factoring). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.24 - Apresentação de palestras,| 2%| R$ 19,20|
|conferências, seminários e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros| 3%| |
|materiais de propaganda e publicidade, em qual-| | |
|quer meio, exceto em livros, jornais,periódicos| | |
|e nas modalidades de serviços de radiodifusão| | |
|sonora e de sons e imagens de recepção livre e| | |
|gratuita. | | | (Redação acrescida pela Lei nº 3502/2017)
|-----------------------------------------------|----------------+----------------|
|18 - Serviços de regulação de sinistros| | |
|vinculados a contratos de seguros; inspeção e| | |
|avaliação de riscos para cobertura de contratos| | |
|de seguros; prevenção e gerência de riscos| | |
|seguráveis e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|18.01 - Serviços de regulação de sinistros| 2%| R$ 19,20|
|vinculados a contratos de seguros; inspeção e| | |
|avaliação de riscos para cobertura de contratos| | |
|de seguros; prevenção e gerência de riscos| | |
|seguráveis e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|19 - Serviços de distribuição e venda de| | |
|bilhetes e demais produtos de loteria,| | |
|bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,| | |
|sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de| | |
|títulos de capitalização e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|19.01 - Serviços de distribuição e venda| 3%| R$ 5,00|
|de bilhetes e demais produtos de loteria,| | |
|bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,| | |
|sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de| | |
|títulos de capitalização e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|20 - Serviços portuários, aeroportuários,| | |
|ferroportuários, de terminais rodoviários,| | |
|ferroviários e metroviários. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|20.01 - Serviços portuários, ferroportuários,| 4%|- |
|utilização de porto, movimentação de| | |
|passageiros, reboque de embarcações, rebocador| | |
|escoteiro, atracação, desatracação, serviços de| | |
|praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer| | |
|natureza, serviços acessórios, movimentação de| | |
|mercadorias, serviços de apoio marítimo, de| | |
|movimentação ao largo, serviços de armadores,| | |
|estiva, conferência, logística e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|20.02 - Serviços aeroportuários,| 4%|- |
|utilização de aeroporto, movimentação de| | |
|passageiros, armazenagem de qualquer natureza,| | |
|capatazia, movimentação de aeronaves, serviços| | |
|de apoio aeroportuários, serviços acessórios,| | |
|movimentação de mercadorias, logística e| | |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------+----------------|
|20.03 - Serviços de terminais rodoviários,| 4%|- |
|ferroviários, metroviários, movimentação de| | |
|passageiros, mercadorias, inclusive suas| | |
|operações, logística e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|21 - Serviços de registros públicos,| | |
|cartorários e notariais. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|21.01 - Serviços de registros públicos,| 5%|- |
|cartorários e notariais. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|22 - Serviços de exploração de rodovia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|22.01 - Serviços de exploração de rodovia| 5%|- |
|mediante cobrança de preço ou pedágio dos| | |
|usuários, envolvendo execução de serviços de| | |
|conservação, manutenção, melhoramentos para| | |
|adequação de capacidade e segurança de| | |
|trânsito, operação, monitoração, assistência| | |
|aos usuários e outros serviços definidos em| | |
|contratos, atos de concessão ou de permissão ou| | |
|em normas oficiais. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|23 - Serviços de programação e comunicação| | |
|visual, desenho industrial e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|23.01 - Serviços de programação e| 3%| R$ 16,50|
|comunicação visual, desenho industrial e| | |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|24 - Serviços de chaveiros, confecção de| | |
|carimbos, placas, sinalização visual, banners,| | |
|adesivos e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|24.01 - Serviços de chaveiros, confecção| 3%| R$ 5,00|
|de carimbos, placas, sinalização visual,| | |
|banners, adesivos e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|25 - Serviços funerários. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|25.01 - Funerais, inclusive fornecimento| 4%|- |
|de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;| | |
|transporte do corpo cadavérico; fornecimento de| | |
|flores, coroas e outros paramentos; desembaraço| | |
|de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa| | |
|e outros adornos; embalsamento, embelezamento,| | |
|conservação ou restauração de cadáveres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos| 4%|- |
|cadavéricos. | | |
|25.02 - Translado intramunicipal e cremação de| 4%|- |
|corpos e partes de corpos cadavéricos. | | | (Redação dada pela Lei nº 3502/2017)
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|25.03 - Planos ou convênio funerários. | 4%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e| 4%|- |
|cemitérios. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios| 4%|- |
|para sepultamento. | | | (Redação acrescida pela Lei nº 3502/2017)
|-----------------------------------------------|----------------+----------------|
|26 - Serviços de coleta, remessa ou| | |
|entrega de correspondências, documentos,| | |
|objetos, bens ou valores, inclusive pelos| | |
|correios e suas agências franqueadas; courrier| | |
|e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega| 4%| R$ 5,00|
|de correspondências, documentos, objetos, bens| | |
|ou valores, inclusive pelos correios e suas| | |
|agências franqueadas; courrier e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|27 - Serviços de assistência social. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|27.01 - Serviços de assistência social. | 2%| R$ 16,50|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|28 - Serviços de avaliação de bens e| | |
|serviços de qualquer natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|28.01 - Serviços de avaliação de bens e| 2%| R$ 19,20|
|serviços de qualquer natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|29 - Serviços de biblioteconomia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|29.01 - Serviços de biblioteconomia. | 2%| R$ 16,50|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|30 - Serviços de biologia, biotecnologia e| | |
|química. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|30.01 - Serviços de biologia,| 3%| R$ 16,50|
|biotecnologia e química. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|31 - Serviços técnicos em edificações,| | |
|eletrônica, eletrotécnica, mecânica,| | |
|telecomunicações e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|31.01 - Serviços técnicos em edificações,| 3%| R$ 8,20|
|eletrônica, eletrotécnica, mecânica,| | |
|telecomunicações e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|32 - Serviços de desenhos técnicos. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|32.01 - Serviços de desenhos técnicos. | 2%| R$ 16,50|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|33 - Serviços de desembaraço aduaneiro,| | |
|comissários, despachantes e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro,| 3%| R$ 19,20|
|comissários, despachantes e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|34 - Serviços de investigações particulares,| | |
|detetives e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|34.01 - Serviços de investigações particulares,| 3%| R$ 19,20|
|detetives e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|35 - Serviços de reportagem, assessoria de| | |
|imprensa, jornalismo e relações públicas. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|35.01 - Serviços de reportagem, assessoria| 3%| R$ 16,50|
|de imprensa, jornalismo e relações públicas. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|36 - Serviços de meteorologia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|36.01 - Serviços de meteorologia. | 3%|- |
|-----------------------------------------------|----------------+----------------|
|37 - Serviços de artistas, atletas,| | |
|modelos e manequins. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos| 2%| R$ 16,50|
|e manequins. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|38 - Serviços de museologia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|38.01 - Serviços de museologia. | 2%| R$ 16,50|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação| 3%| R$ 16,50|
|(quando o material for fornecido pelo tomador| | |
|do serviço). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|40 - Serviços relativos a obras de arte| | |
|sob encomenda. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|40.01 - Obras de arte sob encomenda. | 2%| R$ 16,50|
|_______________________________________________|________________|________________| (Redação acrescida pela Lei nº 2743/2003)
ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS
_________________________________________________________________________________
| SERVIÇOS | alíquotas e valores |
| |----------------+----------------|
| | coluna 1 | coluna 2 |
| | (art. 18) | (art. 18, § 1º)|
|===============================================|================|================|
|1 - Serviços de informática e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. | 4%| R$ 29,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.02 - Programação. | 4%| R$ 29,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.03 - Processamento, armazenamento ou | 4%| R$ 29,20|
|hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, | | |
|páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de | | |
|informação, entre outros formatos, e | | |
|congêneres. | | |
|(redação de acordo com o art. 3º da Lei | | |
| 3502/17) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.04 - Elaboração de programas de computadores,| 4%| R$ 29,20|
|inclusive de jogos eletrônicos, | | |
|independentemente da arquitetura construtiva da| | |
|máquina em que o programa será executado, | | |
|incluindo tablets, smartphones e congêneres. | | |
|(redação de acordo com o art. 3º da Lei | | |
| 3502/17) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de | 4%| R$ 29,20|
|uso de programas de computação. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.06 - Assessoria e consultoria em informática.| 4%| R$ 29,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.07 - Suporte técnico em informática, | 4%| R$ 29,20|
|inclusive instalação, configuração e manutenção| | |
|de programas de computação e bancos de dados. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e | 4%| R$ 29,20|
|atualização de páginas eletrônicas. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva,| 4%| R$ 29,20|
|de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto | | |
|por meio da internet, respeitada a imunidade de| | |
|livros, jornais e periódicos (exceto a | | |
|distribuição de conteúdos pelas prestadoras de | | |
|Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a| | |
|Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, | | |
|sujeita ao ICMS). | | |
|(redação de acordo com o art. 3º da Lei | | |
| 3502/17) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de | | |
|qualquer natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento | 3%| R$ 29,20|
|de qualquer natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|3 - Serviços prestados mediante locação, cessão| | |
|de direito de uso e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|3.01 - (VETADO) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de | 4%|- |
|sinais de propaganda. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|3.03 - Exploração de salões de festas, centro | 4%|- |
|de convenções, escritórios virtuais, stands, | | |
|quadras esportivas, estádios, ginásios, | | |
|auditórios, casas de espetáculos, parques de | | |
|diversões, canchas e congêneres, para | | |
|realização de eventos ou negócios de qualquer | | |
|natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, | 5%|- |
|direito de passagem ou permissão de uso, | | |
|compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, | | |
|postes, cabos, dutos e condutos de qualquer | | |
|natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e| 4%|- |
|outras estruturas de uso temporário. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4 - Serviços de saúde, assistência médica e | | |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.01 - Medicina e biomedicina. | 3%| R$ 87,70|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.02 - Análises clínicas, patologia, | 3%| R$ 87,70|
|eletricidade médica, radioterapia, | | |
|quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância | | |
|magnética, radiologia, tomografia e congêneres.| | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, | 3%|- |
|sanatórios, manicômios, casas de saúde, | | |
|prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.04 - Instrumentação cirúrgica. | 3%| R$ 29,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.05 - Acupuntura. | 3%| R$ 25,10|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.06 - Enfermagem, inclusive serviços | 3%| R$ 25,10|
|auxiliares. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.07 - Serviços farmacêuticos. | 3%| R$ 29,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e | 3%| R$ 29,20|
|fonoaudiologia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas | 3%| R$ 29,20|
|ao tratamento físico, orgânico e mental. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.10 - Nutrição. | 3%| R$ 25,10|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.11 - Obstetrícia. | 3%| R$ 87,70|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.12 - Odontologia. | 3%| R$ 70,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.13 - Ortóptica. | 3%| R$ 87,70|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.14 - Próteses sob encomenda. | 3%| R$ 25,10|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.15 - Psicanálise. | 3%| R$ 87,70|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.16 - Psicologia. | 3%| R$ 52,70|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.17 - Casas de repouso e de recuperação, | 3%|- |
|creches, asilos e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.18 - Inseminação artificial, fertilização in | 3%| R$ 87,70|
|vitro e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, | 3%|- |
|óvulos, sêmen e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,| 3%| R$ 87,70|
|órgãos e materiais biológicos de qualquer | | |
|espécie. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou | 3%|- |
|tratamento móvel e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.22 - Planos de medicina de grupo ou | 3%|- |
|individual e convênios para prestação de | | |
|assistência médica, hospitalar, odontológica e | | |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram | 3%|- |
|através de serviços de terceiros contratados, | | |
|credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo | | |
|operador do plano mediante indicação do | | |
|beneficiário. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5 - Serviços de medicina e assistência | | |
|veterinária e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. | 3%| R$ 70,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, | 3%|- |
|prontos-socorros e congêneres, na área | | |
|veterinária. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.03 - Laboratórios de análise na área | 3%|- |
|veterinária. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.04 - Inseminação artificial, fertilização in | 3%| R$ 70,20|
|vitro e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e | 3%|- |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,| 3%| R$ 70,20|
|órgãos e materiais biológicos de qualquer | | |
|espécie. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou | 3%|- |
|tratamento móvel e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, | 3%| R$ 12,50|
|embelezamento, alojamento e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|5.09 - Planos de atendimento e assistência | 3%|- |
|médico-veterinária. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, | | |
|atividades físicas e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, | 2%| R$ 12,50|
|pedicuros e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, | 2%| R$ 12,50|
|depilação e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e | 2%| R$ 12,50|
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, | 3%| R$ 12,50|
|artes marciais e demais atividades físicas. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|6.05 - Centros de emagrecimento, spa e | 3%|- |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e | 3%| R$ 12,50|
|congêneres. | | |
|(redação de acordo com o art. 3º da Lei | | |
| 3502/17) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7 - Serviços relativos a engenharia, | | |
|arquitetura, geologia, urbanismo, construção | | |
|civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, | | |
|saneamento e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, | 4%| R$ 70,20|
|arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e | | |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.02 - Execução, por administração, empreitada | 4%| R$ 07,60|
|ou subempreitada, de obras de construção civil,| | |
|hidráulica ou elétrica e de outras obras | | |
|semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de | | |
|poços, escavação, drenagem e irrigação, | | |
|terraplanagem, pavimentação, concretagem e a | | |
|instalação e montagem de produtos, peças e | | |
|equipamentos (exceto o fornecimento de | | |
|mercadorias produzidas pelo prestador de | | |
|serviços fora do local da prestação dos | | |
|serviços, que fica sujeito ao ICMS). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos | 4%| R$ 70,20|
|de viabilidade, estudos organizacionais e | | |
|outros, relacionados com obras e serviços de | | |
|engenharia; elaboração de anteprojetos, | | |
|projetos básicos e projetos executivos para | | |
|trabalhos de engenharia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.04 - Demolição. | 3%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.05 - Reparação, conservação e reforma de | 4%| R$ 07,60|
|edifícios, estradas, pontes, portos e | | |
|congêneres (exceto o fornecimento de | | |
|mercadorias produzidas pelo prestador dos | | |
|serviços, fora do local da prestação dos | | |
|serviços, que fica sujeito ao ICMS). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.06 - Colocação e instalação de tapetes, | 3%| R$ 07,60|
|carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de| | |
|parede, vidros, divisórias, placas de gesso e | | |
|congêneres, com material fornecido pelo tomador| | |
|do serviço. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e | 3%| R$ 07,60|
|lustração de pisos e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.08 - Calafetação. | 3%| R$ 07,60|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, | 3%| R$ 07,60|
|tratamento, reciclagem, separação e destinação | | |
|final de lixo, rejeitos e outros resíduos | | |
|quaisquer. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de | 3%| R$ 07,60|
|vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,| | |
|piscinas, parques, jardins e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte | 2%| R$ 07,60|
|e poda de árvores. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.12 - Controle e tratamento de efluentes de | 4%| R$ 07,60|
|qualquer natureza e de agentes físicos, | | |
|químicos e biológicos. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.13 - Dedetização, desinfecção, | 3%| R$ 07,60|
|desinsetização, imunização, higienização, | | |
|desratização, pulverização e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.14 - (VETADO) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.15 - (VETADO) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.16 - Florestamento, reflorestamento, | 2%|- |
|semeadura, adubação, reparação de solo, | | |
|plantio, silagem, colheita, corte e | | |
|descascamento de árvores, silvicultura, | | |
|exploração florestal e dos serviços congêneres | | |
|indissociáveis da formação, manutenção e | | |
|colheita de florestas, para quaisquer fins e | | |
|por quaisquer meios. | | |
|(redação de acordo com o art. 3º da Lei | | |
| 3502/17) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.17 - Escoramento, contenção de encostas e | 3%|- |
|serviços congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, | 3%| R$ 07,60|
|canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes | | |
|e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.19 - Acompanhamento e fiscalização da | 4%| R$ 70,20|
|execução de obras de engenharia, arquitetura e | | |
|urbanismo. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.20 - Aerofotogrametria (inclusive | 3%| R$ 70,20|
|interpretação), cartografia, mapeamento, | | |
|levantamentos topográficos, batimétricos, | | |
|geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos| | |
|e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, | 3%| R$ 70,20|
|mergulho, perfilagem, concretação, | | |
|testemunhagem, pescaria, estimulação e outros | | |
|serviços relacionados com a exploração e | | |
|exploração de petróleo, gás natural e de outros| | |
|recursos minerais. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e | 3%|- |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|8 - Serviços de educação, ensino, orientação | | |
|pedagógica e educacional, instrução, | | |
|treinamento e avaliação pessoal de qualquer | | |
|grau ou natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental,| 2%| R$ 07,60|
|médio e superior. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|8.02 - Instrução, treinamento, orientação | 2%| R$ 07,60|
|pedagógica e educacional, avaliação de | | |
|conhecimentos de qualquer natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, | | |
|viagens e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em | 4%|- |
|hotéis, apart-service condominiais, flat, | | |
|apart-hotéis, hotéis residência, | | |
|residence-service, suite service, hotelaria | | |
|marítima, motéis, pensões e congêneres; | | |
|ocupação por temporada com fornecimento de | | |
|serviço (o valor da alimentação e gorjeta, | | |
|quando incluído no preço da diária, fica | | |
|sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|9.02 - Agenciamento, organização, promoção, | 3%| R$ 25,10|
|intermediação e execução de programas de | | |
|turismo, passeios, viagens, excursões, | | |
|hospedagens e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|9.03 - Guias de turismo. | 3%| R$ 25,10|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10 - Serviços de intermediação e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.01 - Agenciamento, corretagem ou | 4%| R$ 29,20|
|intermediação de câmbio, de seguros, de cartões| | |
|de crédito, de planos de saúde e de planos de | | |
|previdência privada. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.02 - Agenciamento, corretagem ou | 4%| R$ 29,20|
|intermediação de títulos em geral, valores | | |
|mobiliários e contratos quaisquer. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.03 - Agenciamento, corretagem ou | 4%| R$ 29,20|
|intermediação de direitos de propriedade | | |
|industrial, artística ou literária. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.04 - Agenciamento, corretagem ou | 5%| R$ 29,20|
|intermediação de contratos de arrendamento | | |
|mercantil (leasing), de franquia (franchising) | | |
|e de faturização (factoring). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.05 - Agenciamento, corretagem ou | 4%| R$ 29,20|
|intermediação de bens móveis ou imóveis, não | | |
|abrangidos em outros itens ou subitens, | | |
|inclusive aqueles realizados no âmbito de | | |
|Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer | | |
|meios. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.06 - Agenciamento marítimo. | 4%| R$ 29,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.07 - Agenciamento de notícias. | 3%| R$ 29,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.08 - Agenciamento de publicidade e | 4%| R$ 29,20|
|propaganda, inclusive o agenciamento de | | |
|veiculação por quaisquer meios. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.09 - Representação de qualquer natureza, | 2%| R$ 35,20|
|inclusive comercial. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|10.10 - Distribuição de bens de terceiros. | 2%| R$ 35,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|11 - Serviços de guarda, estacionamento, | | |
|armazenamento, vigilância e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|11.01 - Guarda e estacionamento de veículos | 4%| R$ 7,60|
|terrestres automotores, de aeronaves e de | | |
|embarcações. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento | 4%| R$ 7,60|
|de bens, pessoas e semoventes. | | |
|(redação de acordo com o art. 3º da Lei | | |
| 3502/17) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|11.03 - Escolta, inclusive de veículos e | 4%| R$ 7,60|
|cargas. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|11.04 - Armazenamento, depósito, carga, | 2%| R$ 7,60|
|descarga, arrumação e guarda de bens de | | |
|qualquer espécie. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12 - Serviços de diversões, lazer, | | |
|entretenimento e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.01 - Espetáculos teatrais. | 2%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.02 - Exibições cinematográficas. | 2%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.03 - Espetáculos circenses. | 2%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.04 - Programas de auditório. | 2%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.05 - Parques de diversões, centros de lazer | 5%|- |
|e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, | 5%|- |
|bailes, óperas, concertos, recitais, festivais | | |
|e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.08 - Feiras, exposições, congressos e | 5%|- |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.09 - Bilhares, boliches e diversões | 5%|- |
|eletrônicas ou não. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.10 - Corridas e competições de animais. | 5%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.11 - Competições esportivas ou de destreza | 2%|- |
|física ou intelectual, com ou sem a | | |
|participação do espectador. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.12 - Execução de música. | 2%| R$ 7,60|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda | 5%|- |
|prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, | | |
|shows, ballet, danças, desfiles, bailes, | | |
|teatros, óperas, concertos, recitais, festivais| | |
|e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.14 - Fornecimento de música para ambientes | 5%| R$ 29,20|
|fechados ou não, mediante transmissão por | | |
|qualquer processo. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou | 5%|- |
|folclóricos, trios elétricos e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, | 5%|- |
|musicais, espetáculos, shows, concertos, | | |
|desfiles, óperas, competições esportivas, de | | |
|destreza intelectual ou congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|12.17 - Recreação e animação, inclusive em | 5%| R$ 12,50|
|festas e eventos de qualquer natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|13 - Serviços relativos a fonografia, | | |
|fotografia, cinematografia e reprografia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|13.01 - (VETADO) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|13.02 - Fonografia ou gravação de sons, | 4%| R$ 25,10|
|inclusive trucagem, dublagem, mixagem e | | |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive | 4%| R$ 25,10|
|revelação, ampliação, cópia, reprodução, | | |
|trucagem e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|13.04 - Reprografia, microfilmagem e | 4%| R$ 25,10|
|digitalização. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção| 4%|- |
|de impressos gráficos, fotocomposição, | | |
|clicheria, zincografia, litografia e | | |
|fotolitografia, exceto se destinados a | | |
|posterior operação de comercialização ou | | |
|industrialização, ainda que incorporados, de | | |
|qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser| | |
|objeto de posterior circulação, tais como | | |
|bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, | | |
|embalagens e manuais técnicos e de instrução, | | |
|quando ficarão sujeitos ao ICMS. | | |
|(redação de acordo com o art. 3º da Lei | | |
| 3502/17) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14 - Serviços relativos a bens de terceiros. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, | 3%| R$ 12,50|
|revisão, carga e recarga, conserto, | | |
|restauração, blindagem, manutenção e | | |
|conservação de máquinas, veículos, aparelhos, | | |
|equipamentos, motores, elevadores ou de | | |
|qualquer objeto (exceto peças e partes | | |
|empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.02 - Assistência técnica. | 3%| R$ 29,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.03 - Recondicionamento de motores (exceto | 3%| R$ 12,50|
|peças e partes empregadas, que ficam sujeitas | | |
|ao ICMS). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 3%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.05 - Restauração, recondicionamento, | 3%| R$ 12,50|
|acondicionamento, pintura, beneficiamento, | | |
|lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, | | |
|anodização, corte, recorte, plastificação, | | |
|costura, acabamento, polimento e congêneres de | | |
|objetos quaisquer. | | |
|(redação de acordo com o art. 3º da Lei | | |
| 3502/17) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, | 3%| R$ 12,50|
|máquinas e equipamentos, inclusive montagem | | |
|industrial, prestados ao usuário final, | | |
|exclusivamente com material por ele fornecido. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.07 - Colocação de molduras e congêneres. | 3%| R$ 12,50|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.08 - Encadernação, gravação e douração de | 3%| R$ 12,50|
|livros, revistas e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.09 - Alfaiataria e costura, quando o | 3%| R$ 12,50|
|material for fornecido pelo usuário final, | | |
|exceto aviamento. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.10 - Tinturaria e lavanderia. | 3%| R$ 7,60|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em | 3%| R$ 7,60|
|geral. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.12 - Funilaria e lanternagem. | 3%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.13 - Carpintaria e serralheria. | 3%| R$ 7,60|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e | 3%| R$ 7,60|
|içamento. | | |
|(redação de acordo com o art. 3º da Lei | | |
| 3502/17) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou| | |
|financeiro, inclusive aqueles prestados por | | |
|instituições financeiras autorizadas a | | |
|funcionar pela União ou por quem de direito. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.01 - Administração de fundos quaisquer, de | 5%|- |
|consórcio, de cartão de crédito ou débito e | | |
|congêneres, de carteira de clientes, de cheques| | |
|pré-datados e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive | 5%|- |
|conta-corrente, conta de investimentos e | | |
|aplicação e caderneta de poupança, no País e no| | |
|exterior, bem como a manutenção das referidas | | |
|contas ativas e inativas. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.03 - Locação e manutenção de cofres | 5%|- |
|particulares, de terminais eletrônicos, de | | |
|terminais de atendimento e de bens e | | |
|equipamentos em geral. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em| 5%|- |
|geral, inclusive atestado de idoneidade, | | |
|atestado de capacidade financeira e congêneres.| | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.05 - Cadastro, elaboração de ficha | 5%|- |
|cadastral, renovação cadastral e congêneres, | | |
|inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes | | |
|de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer | | |
|outros bancos cadastrais. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de | 5%|- |
|avisos, comprovantes e documentos em geral; | | |
|abono de firmas; coleta e entrega de | | |
|documentos, bens e valores; comunicação com | | |
|outra agência ou com a administração central; | | |
|licenciamento eletrônico de veículos; | | |
|transferência de veículos; agenciamento | | |
|fiduciário ou depositário; devolução de bens em| | |
|custódia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e | 5%|- |
|consulta a contas em geral, por qualquer meio | | |
|ou processo, inclusive por telefone, | | |
|fac-símile, internet e telex, acesso a | | |
|terminais de atendimento, inclusive vinte e | | |
|quatro horas; acesso a outro banco e a rede | | |
|compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e| | |
|demais informações relativas a contas em geral,| | |
|por qualquer meio ou processo. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, | 5%|- |
|substituição, cancelamento e registro de | | |
|contrato de crédito; estudo, análise e | | |
|avaliação de operações de crédito; emissão, | | |
|concessão, alteração ou contratação de aval, | | |
|fiança, anuência e congêneres; serviços | | |
|relativos a abertura de crédito, para quaisquer| | |
|fins. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de | 5%|- |
|quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e | | |
|obrigações, substituição de garantia, | | |
|alteração, cancelamento e registro de contrato,| | |
|e demais serviços relacionados ao arrendamento | | |
|mercantil (leasing). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.10 - Serviços relacionados a cobranças, | 5%|- |
|recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos| | |
|quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de | | |
|tributos e por conta de terceiros, inclusive os| | |
|efetuados por meio eletrônico, automático ou | | |
|por máquinas de atendimento; fornecimento de | | |
|posição de cobrança, recebimento ou pagamento; | | |
|emissão de carnês, fichas de compensação, | | |
|impressos e documentos em geral. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.11 - Devolução de títulos, protesto de | 5%|- |
|títulos, sustação de protesto, manutenção de | | |
|títulos, reapresentação de títulos, e demais | | |
|serviços a eles relacionados. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos| 5%|- |
|e valores mobiliários. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.13 - Serviços relacionados a operações de | 5%|- |
|câmbio em geral, edição, alteração, | | |
|prorrogação, cancelamento e baixa de contrato | | |
|de câmbio; emissão de registro de exportação ou| | |
|de crédito; cobrança ou depósito no exterior; | | |
|emissão, fornecimento e cancelamento de cheques| | |
|de viagem; fornecimento, transferência, | | |
|cancelamento e demais serviços relativos a | | |
|carta de crédito de importação, exportação e | | |
|garantias recebidas; envio e recebimento de | | |
|mensagens em geral relacionadas a operações de | | |
|câmbio. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, | 5%|- |
|renovação e manutenção de cartão magnético, | | |
|cartão de crédito, cartão de débito, cartão | | |
|salário e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.15 - Compensação de cheques e títulos | 5%|- |
|quaisquer; serviços relacionados a depósito, | | |
|inclusive depósito identificado, a saque de | | |
|contas quaisquer, por qualquer meio ou | | |
|processo, inclusive em terminais eletrônicos e | | |
|de atendimento. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, | 5%|- |
|alteração, cancelamento e baixa de ordens de | | |
|pagamento, ordens de crédito e similares, por | | |
|qualquer meio ou processo; serviços | | |
|relacionados à transferência de valores, dados,| | |
|fundos, pagamentos e similares, inclusive entre| | |
|contas em geral. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, | 5%|- |
|sustação, cancelamento e oposição de cheques | | |
|quaisquer, avulso ou por talão. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|15.18 - Serviços relacionados a crédito | 5%|- |
|imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou | | |
|obra, análise técnica e jurídica, emissão, | | |
|re-emissão, alteração, transferência e | | |
|renegociação de contrato, emissão e re-emissão | | |
|do termo de quitação e demais serviços | | |
|relacionados a crédito imobiliário. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|16 - Serviços de transporte de natureza | | |
|municipal. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|16.01 - Serviços de transporte coletivo | 3%| R$ 7,60|
|municipal rodoviário, metroviário, ferroviário,| | |
|aquaviário de passageiros | | |
|(redação de acordo com o art. 3º da Lei | | |
| 3502/17) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|16.02 - Outros serviços de transporte de | 3%| R$ 7,60|
|natureza municipal. | | |
|(redação de acordo com o art. 3º da Lei | | |
| 3502/17) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17 - Serviços de apoio técnico, administrativo,| | |
|jurídico, contábil, comercial e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer | 4%| R$ 29,20|
|natureza, não contida em outros itens desta | | |
|lista; análise, exame, pesquisa, coleta, | | |
|compilação e fornecimento de dados e | | |
|informações de qualquer natureza, inclusive | | |
|cadastro e similares. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, | 2%| R$ 7,60|
|expediente, secretaria em geral, resposta | | |
|audível, redação, edição, interpretação, | | |
|revisão, tradução, apoio e infraestrutura | | |
|administrativa e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.03 - Planejamento, coordenação, programação | 4%| R$ 29,20|
|ou organização técnica, financeira ou | | |
|administrativa. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e | 2%| R$ 29,20|
|colocação de mão-de-obra. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em | 2%|- |
|caráter temporário, inclusive de empregados ou | | |
|trabalhadores, avulsos ou temporários, | | |
|contratados pelo prestador de serviço. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive | 4%|- |
|promoção de vendas, planejamento de campanhas | | |
|ou sistemas de publicidade, elaboração de | | |
|desenhos, textos e demais materiais | | |
|publicitários. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.07 - (VETADO) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.08 - Franquia (franchising). | 4%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e | 2%| R$ 29,20|
|análises técnicas. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.10 - Planejamento, organização e | 5%| R$ 29,20|
|administração de feiras, exposições, congressos| | |
|e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.11 - Organização de festas e recepções; bufê| 3%|- |
|(exceto o fornecimento de alimentação e | | |
|bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.12 - Administração em geral, inclusive de | 4%| R$ 29,20|
|bens e negócios de terceiros. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.13 - Leilão e congêneres. | 5%| R$ 29,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.14 - Advocacia. | 3%| R$ 70,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, | 3%| R$ 29,20|
|inclusive jurídica. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.16 - Auditoria. | 3%| R$ 70,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.17 - Análise de Organização e Métodos. | 3%| R$ 29,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer| 3%| R$ 29,20|
|natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.19 - Contabilidade, inclusive serviços | 3%| R$ 35,20|
|técnicos e auxiliares. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou | 4%| R$ 70,20|
|financeira. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.21 - Estatística. | 3%| R$ 29,20|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.22 - Cobrança em geral. | 5%| R$ 07,60|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.23 - Assessoria, análise, avaliação, | 5%| R$ 29,20|
|atendimento, consulta, cadastro, seleção, | | |
|gerenciamento de informações, administração de | | |
|contas a receber ou a pagar e em geral, | | |
|relacionados a operações de faturização | | |
|(factoring). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.24 - Apresentação de palestras, | 2%| R$ 29,20|
|conferências, seminários e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros | 3%| R$ 29,20|
|materiais de propaganda e publicidade, em | | |
|qualquer meio, exceto em livros, jornais, | | |
|periódicos e nas modalidades de serviços de | | |
|radiodifusão sonora e de sons e imagens de | | |
|recepção livre e gratuita. | | |
|(redação de acordo com o art. 3º da Lei | | |
| 3502/17) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|18 - Serviços de regulação de sinistros | | |
|vinculados a contratos de seguros; inspeção e | | |
|avaliação de riscos para cobertura de contratos| | |
|de seguros; prevenção e gerência de riscos | | |
|seguráveis e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|18.01 - Serviços de regulação de sinistros | 4%| R$ 29,20|
|vinculados a contratos de seguros; inspeção e | | |
|avaliação de riscos para cobertura de contratos| | |
|de seguros; prevenção e gerência de riscos | | |
|seguráveis e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|19 - Serviços de distribuição e venda de | | |
|bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, | | |
|cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, | | |
|prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de| | |
|capitalização e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|19.01 - Serviços de distribuição e venda de | 3%| R$ 7,60|
|bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, | | |
|cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, | | |
|prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de| | |
|capitalização e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|20 - Serviços portuários, aeroportuários, | | |
|ferroportuários, de terminais rodoviários, | | |
|ferroviários e metroviários. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, | 4%|- |
|utilização de porto, movimentação de | | |
|passageiros, reboque de embarcações, rebocador | | |
|escoteiro, atracação, desatracação, serviços de| | |
|praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer | | |
|natureza, serviços acessórios, movimentação de | | |
|mercadorias, serviços de apoio marítimo, de | | |
|movimentação ao largo, serviços de armadores, | | |
|estiva, conferência, logística e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de | 4%|- |
|aeroporto, movimentação de passageiros, | | |
|armazenagem de qualquer natureza, capatazia, | | |
|movimentação de aeronaves, serviços de apoio | | |
|aeroportuários, serviços acessórios, | | |
|movimentação de mercadorias, logística e | | |
|congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|20.03 - Serviços de terminais rodoviários, | 4%|- |
|ferroviários, metroviários, movimentação de | | |
|passageiros, mercadorias, inclusive suas | | |
|operações, logística e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|21 - Serviços de registros públicos, | | |
|cartorários e notariais. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|21.01 - Serviços de registros públicos, | 5%|- |
|cartorários e notariais. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|22 - Serviços de exploração de rodovia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|22.01 - Serviços de exploração de rodovia | 5%|- |
|mediante cobrança de preço ou pedágio dos | | |
|usuários, envolvendo execução de serviços de | | |
|conservação, manutenção, melhoramentos para | | |
|adequação de capacidade e segurança de | | |
|trânsito, operação, monitoração, assistência | | |
|aos usuários e outros serviços definidos em | | |
|contratos, atos de concessão ou de permissão ou| | |
|em normas oficiais. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|23 - Serviços de programação e comunicação | | |
|visual, desenho industrial e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|23.01 - Serviços de programação e comunicação | 3%| R$ 25,10|
|visual, desenho industrial e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|24 - Serviços de chaveiros, confecção de | | |
|carimbos, placas, sinalização visual, banners, | | |
|adesivos e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de | 3%| R$ 7,60|
|carimbos, placas, sinalização visual, banners, | | |
|adesivos e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|25 - Serviços funerários. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de | 4%|- |
|caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; | | |
|transporte do corpo cadavérico; fornecimento de| | |
|flores, coroas e outros paramentos; desembaraço| | |
|de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa| | |
|e outros adornos; embalsamento, embelezamento, | | |
|conservação ou restauração de cadáveres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|25.02 - Translado intramunicipal e cremação de | 4%|- |
|corpos e partes de corpos cadavéricos. | | |
|(redação de acordo com o art. 3º da Lei | | |
| 3502/17) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|25.03 - Planos ou convênio funerários. | 4%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e | 4%|- |
|cemitérios. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios | 4%|- |
|para sepultamento. | | |
|(redação de acordo com o art. 3º da Lei | | |
| 3502/17) | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de | | |
|correspondências, documentos, objetos, bens ou | | |
|valores, inclusive pelos correios e suas | | |
|agências franqueadas; courrier e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega | 4%| R$ 7,60|
|de correspondências, documentos, objetos, bens | | |
|ou valores, inclusive pelos correios e suas | | |
|agências franqueadas; courrier e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|27 - Serviços de assistência social. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|27.01 - Serviços de assistência social. | 2%| R$ 25,10|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|28 - Serviços de avaliação de bens e serviços | | |
|de qualquer natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|28.01 - Serviços de avaliação de bens e | 2%| R$ 29,20|
|serviços de qualquer natureza. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|29 - Serviços de biblioteconomia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|29.01 - Serviços de biblioteconomia. | 2%| R$ 25,10|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|30 - Serviços de biologia, biotecnologia e | | |
|química. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e | 3%| R$ 25,10|
|química. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|31 - Serviços técnicos em edificações, | | |
|eletrônica, eletrotécnica, mecânica, | | |
|telecomunicações e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|31.01 - Serviços técnicos em edificações, | 3%| R$ 12,50|
|eletrônica, eletrotécnica, mecânica, | | |
|telecomunicações e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|32 - Serviços de desenhos técnicos. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|32.01 - Serviços de desenhos técnicos. | 2%| R$ 25,10|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, | | |
|comissários, despachantes e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, | 3%| R$ 29,20|
|comissários, despachantes e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|34 - Serviços de investigações particulares, | | |
|detetives e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|34.01 - Serviços de investigações particulares,| 3%| R$ 29,20|
|detetives e congêneres. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|35 - Serviços de reportagem, assessoria de | | |
|imprensa, jornalismo e relações públicas. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de | 3%| R$ 25,10|
|imprensa, jornalismo e relações públicas. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|36 - Serviços de meteorologia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|36.01 - Serviços de meteorologia. | 3%|- |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e | | |
|manequins. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos | 2%| R$ 25,10|
|e manequins. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|38 - Serviços de museologia. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|38.01 - Serviços de museologia. | 2%| R$ 25,10|
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação | 3%| R$ 25,10|
|(quando o material for fornecido pelo tomador | | |
|do serviço). | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|40 - Serviços relativos a obras de arte sob | | |
|encomenda. | | |
|-----------------------------------------------|----------------|----------------|
|40.01 - Obras de arte sob encomenda. | 2%| R$ 25,10|
|_______________________________________________|________________|________________| (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
ANEXO II (Anexo I renomeado para Anexo II pela Lei nº 2743/2003)
(§ 4º DO ART. 39) SETOR 01 - CENTRO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA CARLOS GOMES, trecho entre a Rua Sete de Setembro e a Rua Celso Garcia, em ambos os lados; PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO; RUA CARLOS GOMES, trecho entre a Rua Coronel Pereira e a Avenida Doutor Chiquinho Arantes, em ambos os lados;
AVENIDA DOUTOR CHIQUINHO ARANTES, trecho entre a Rua Carlos Gomes e a Rua Santos Dumont, em ambos os lados;
RUA SANTOS DUMONT, trecho entre a Avenida Doutor Chiquinho Arantes e a Rua Sete de Setembro, em ambos os lados;
RUA SETE DE SETEMBRO, trecho entre a Rua Santos Dumont e a Rua
Carlos Gomes, em ambos os lados.
Valor de terreno:
- sem construção 52 UFIR/m²
- com construção 42 UFIR/m²
SETOR 02 - CENTRO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, em toda a sua extensão; TRAVESSA MAJOR ANTÃO, trecho entre a Avenida 15 de Novembro e a Rua Doutor Alberto Gaspar Gomes;
RUA DOUTOR ALBERTO GASPAR GOMES, trecho entre a Travessa Major Antão e a Rua Gustavo Simioni;
RUA GUSTAVO SIMIONI, trecho entre a Rua Doutor Alberto Gaspar Gomes e a Praça Nossa Senhora Aparecida;
PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA; RUA GUSTAVO SIMIONI, trecho entre a Praça Nossa Senhora Aparecida e a Rua Santos Dumont;
RUA RIO GRANDE DO NORTE, trecho entre a Rua Santos Dumont e a Avenida General Osório;
AVENIDA GENERAL OSÓRIO, trecho entre a Rua Rio Grande do Norte e a Rua José Jorge;
RUA JOSÉ JORGE, trecho entre a Avenida General Osório e a Avenida 14 de Março;
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Rua José Jorge e a Rua dos Expedicionários, e, em ambos os lados, entre a Rua Senador Feijó e a Rua José Jorge; AVENIDA DOUTOR OSWALDO SCATENA, trecho entre a Rua dos Expedicionários e o Lago Artificial;
LAGO ARTIFICIAL, trecho entre a Avenida Doutor Oswaldo Scatena e a Rua Capitão Andrade;
AVENIDA JOÃO LUIS DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua Capitão Andrade e a Estrada Municipal Prefeito Geraldo Marinheiro - BTT 010;
ESTRADA MUNICIPAL PREFEITO GERALDO MARINHEIRO - BTT
010, trecho entre a Avenida João Luis de Oliveira e Rua Major José de Andrade, e finalmente pela RUA MAJOR JOSÉ DE ANDRADE, trecho entre a Estrada Municipal Prefeito Geraldo Marinheiro - BTT 010 e a Avenida 15 de Novembro; envolvendo este setor o setor de nº 01.
Valor de terreno:
- sem construção 26 UFIR/m².
- com construção 21 UFIR/m².
SETOR 02 - CASTELO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Rua Senador Feijó e a Rua dos Expedicionários;
AVENIDA DOUTOR OSWALDO SCATENA, trecho entre a Rua dos Expedicionários e o Lago Artificial;
LAGO ARTIFICIAL, trecho entre a Avenida Doutor Oswaldo Scatena e a Avenida Prefeito Washington Luis;
AVENIDA PREFEITO WASHINGTON LUIS, trecho entre o Lago Artificial e a Rua Quintino Bocaiúva;
RUA QUINTINO BOCAIÚVA, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luis e a Avenida Comandante Salgado;
AVENIDA COMANDANTE SALGADO, trecho entre a Rua Quintino
Bocaiúva e a Rua Padre Claret;
RUA PADRE CLARET, trecho entre a Avenida Comandante Salgado e a Rua Senador Feijó, e finalmente pela RUA SENADOR FEIJÓ, trecho entre a Rua Padre Claret e a Avenida 14 de Março.
Valor de terreno:
- sem construção 26 UFIR/m².
- com construção 21 UFIR/m².
SETOR 03 - CASTELO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO WASHINGTON LUIS, trecho entre a Rodovia
Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Rua Quintino Bocaiúva;
QUINTINO BOCAIÚVA, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luis e a Avenida Comandante Salgado;
AVENIDA COMANDANTE SALGADO, trecho entre a Rua Quintino Bocaiúva e a Rua Padre Claret;
RUA PADRE CLARET, trecho entre a Avenida Comandante Salgado e a Rua Senador Feijó;
SENADOR FEIJÓ, trecho entre a Rua Padre Claret e a Rua Ana Luiza;
RUA ANA LUIZA, trecho entre a Rua Senador Feijó e a Rua Doutor Rebouças; RUA DOUTOR REBOUÇAS, trecho entre a Rua Ana Luiza e a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161;
ESTRADA MUNICIPAL VEREADOR ARIOVALDO MARIANO GERA - BTT 161, trecho entre a Rua Doutor Rebouças e a Avenida Duque de Caxias; AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, trecho entre a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161 e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334 (eixo longitudinal), trecho entre a Avenida Duque de Caxias e a Avenida Prefeito Washington Luis.
Valor de terreno:
- sem construção 21 UFIR/m².
- com construção 17 UFIR/m².
SETOR 03 - JARDIM PRIMAVERA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO WASHINGTON LUIS, trecho entre a cerca divisória do Jardim Primavera e o Lago Artificial;
LAGO ARTIFICIAL, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luis e a Rua Doutor Brasílio Rodrigues dos Santos;
RUA DOUTOR BRASÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS, trecho entre o Lago Artificial e a Rua Zeferino Girardi;
RUA ZEFERINO GIRARDI, trecho entre a Rua Doutor Brasílio Rodrigues dos Santos e a Rua Luis de Camões;
CERCA DIVISÓRIA DO JARDIM BANDEIRANTES, trecho entre a Rua
Luis de Camões e a cerca divisória do Aeroporto Municipal;
CERCA DIVISÓRIA DO AEROPORTO MUNICIPAL, trecho entre o Jardim Bandeirantes e Maria Marta e Figueiredo Montana e outros, e finalmente pela CERCA DIVISÓRIA DO JARDIM PRIMAVERA, trecho entre a cerca divisória do Aeroporto Municipal e a Avenida Prefeito Washington Luis.
Valor de terreno:
- sem construção 13 UFIR/m².
- com construção 10 UFIR/m².
SETOR 04 - SANTO ANTONIO E CONJUNTO HABITACIONAL DOUTOR GERALDO FERRAZ DE MENEZES
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA SANTOS DUMONT, trecho entre a Rua Rio Grande do Norte e a Travessa Capitão José Paulino;
RUA CORONEL OVÍDIO, trecho entre a Travessa Capitão Paulino e a Rua Pedro Boareto;
RUA PEDRO BOARETO, trecho entre a Rua Coronel Ovídio e a Avenida da Saudade;
RUA JORNALISTA JOSÉ TEIXEIRA DE ANDRADE, trecho entre a Avenida da Saudade e a Avenida dos Pupins;
AVENIDA DOS PUPINS, trecho entre a Rua Jornalista José Teixeira de Andrade e a Avenida Prefeito José Pimenta Neves;
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Avenida dos Pupins e a Rua dos Antúrios;
RUA ARTHUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua dos Antúrios e a Rua das Camélias;
RUA DAS CAMÉLIAS, trecho entre a Rua Arthur Lopes de Oliveira e a Avenida Prefeito José Pimenta Neves;
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Rua das Camélias e a Rua das Rosas;
RUA DAS ROSAS, trecho entre a Avenida Prefeito José Pimenta Neves e a Rua Arthur Lopes de Oliveira;
RUA ARTHUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua das Rosas e a Rua Carlos Gomes;
RUA CARLOS GOMES, trecho entre a Rua Arthur Lopes de Oliveira e a Travessa Major Antão;
TRAVESSA MAJOR ANTÃO, trecho entre a Rua Carlos Gomes e a Rua Doutor Alberto Gaspar Gomes;
RUA DOUTOR ALBERTO GASPAR GOMES, trecho entre a Travessa Major Antão e a Rua Gustavo Simioni, e finalmente pela RUA GUSTAVO SIMIONI, trecho entre a Rua Doutor Alberto Gaspar Gomes e a Rua Santos Dumont.
Valor de terreno:
- sem construção 18 UFIR/m².
- com construção 14 UFIR/m².
SETOR 05 - JARDIM BANDEIRANTES
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA ZEFERINO GIRARDI, trecho entre a Rua Ítalo Zanella e a Rua Luis de Camões;
CERCA DIVISÓRIA DO JARDIM PRIMAVERA, trecho entre a Rua Luiz de Camões e a cerca divisória do Aeroporto Municipal;
CERCA DIVISÓRIA DO AEROPORTO MUNICIPAL, trecho entre o Jardim primavera e a Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais; CERCA DIVISÓRIA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIO E ASILO DOS POBRES DE BATATAIS, trecho entre a projeção da cerca divisória do Aeroporto Municipal e a Rua Zeferino Girardi.
Valor de terreno:
- sem construção 17 UFIR/m².
- com construção 14 UFIR/m².
SETOR 05 - RIACHUELO E CONJUNTO HABITACIONAL PREFEITO SALIM JORGE MANSUR
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA SANTOS DUMONT, trecho entre a Rua Rio Grande do Norte a e Travessa Capitão José Paulino;
RUA CORONEL OVÍDIO, trecho entre a Travessa Capitão José paulino e a Rua Arthur Lopes de Oliveira;
RUA ARTHUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua Coronel Ovídio e a Rua Manoel Pereira Pimenta;
RUA MANOEL PEREIRA PIMENTA, trecho entre a Praça Doutor Angelo Marcolini e a Rua Arthur Lopes de Oliveira;
PRAÇA DOUTOR ANGELO MARCOLINI, trecho entre a Rua Manoel Pereira Pimenta e a Avenida Brasília;
AVENIDA BRASÍLIA, trecho entre a Praça Doutor Angelo Marcolini e a cerca de divisa do Lar da Infância;
CERCA DE DIVISA DO LAR DA INFÂNCIA, trecho entre a Avenida Brasília e a Rua Capitão Camilo Ferraz de Menezes;
RUA CAPITÃO CAMILO FERRAZ DE MENEZES, trecho entre a cerca de divisa do lar da infância e a Rua Coronel Ovídio;
RUA CORONEL OVÍDIO, trecho entre a Rua Capitão Camilo Ferraz de Menezes e a Rua Antonio Barbeiro Filho;
RUA ANTONIO BARBEIRO FILHO, trecho entre a Rua Coronel Ovídio e a Avenida Moacir Dias de Morais;
AVENIDA MOACIR DIAS DE MORAIS, trecho entre a Rua Antonio Barbeiro Filho e a Avenida 14 de Março;
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Rua José Jorge;
RUA JOSÉ JORGE, trecho entre a Avenida General Osório e a Avenida 14 de Março;
AVENIDA GENERAL OSÓRIO, trecho entre a Rua Rio Grande do Norte e a Rua José Jorge, e finalmente a RUA RIO GRANDE DO NORTE, trecho entre a Avenida General Osório e a Rua Santos Dumont.
Valor de terreno:
- sem construção 17 UFIR/m².
- com construção 14 UFIR/m².
SETOR 05 - PARQUE RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA JOÃO LUIS DE OLIVEIRA, trecho entre a divisa com o Conjunto Habitacional Dr. Luis Cândido Alves e a cerca divisória da Chácara São José de propriedade de Gaspar Silveira Prado;
CERCA DIVISÓRIA DA CHÁCARA SÃO JOSÉ DE PROPRIEDADE DE GASPAR SILVEIRA PRADO; trecho entre a Avenida João Luis de Oliveira e a cerca divisória do Conjunto Habitacional Dom Romeu Alberti;
CERCA DIVISÓRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL DOM ROMEU ALBERTI, trecho entre a Avenida dos Bem-Te-Vis e a Rua Vicente Bertasso; CERCA DIVISÓRIA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E ASILO DOS POBRES DE BATATAIS, trecho entre a Rua Vicente Bertasso e a cerca divisória do Jardim Bandeirantes;
CERCA DIVISÓRIA DO JARDIM BANDEIRANTES, trecho entre a cerca divisória da Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais e a Rua Zeferino Girardi;
RUA ZEFERINO GIRARDI, trecho entre a Rua Ítalo Zanella e a divisa entre o Parque Residencial Santa Terezinha e o Conjunto Habitacional Dr. Luis Cândido Alves;
DIVISA ENTRE O PARQUE RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA E O CONJUNTO HABITACIONAL DR. LUIS CÂNDIDO ALVES, trecho entre a Rua Zeferino Girardi e a Rua Vigário Manoel Pompeu de Arruda;
RUA VIGÁRIO MANOEL POMPEU DE ARRUDA, trecho entre a divisa do Parque Residencial Santa Terezinha com o Conjunto Habitacional Dr. Luis Cândido Alves e a Rua Ézio Lavagnolli, e finalmente a
RUA ÉZIO LAVAGNOLLI, trecho entre a Rua Vigário Manoel Pompeu de Arruda e a Avenida João Luis de Oliveira.
Valor de terreno:
- sem construção 17 UFIR/m².
- com construção 14 UFIR/m².
SETOR 05 - VILA LIDIA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
ESTRADA MUNICIPAL PREFEITO GERALDO MARINHEIRO - BTT
010, trecho entre a Avenida João Luis de Oliveira e a Rua Major José de Andrade;
RUA MAJOR JOSÉ DE ANDRADE, trecho entre a Estrada Municipal Prefeito Geraldo Marinheiro - BTT 010 e a Avenida 15 de Novembro; AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, em toda a sua extensão;
RUA CARLOS GOMES, trecho entre a Travessa Major Antão e a Rua Arthur Lopes de Oliveira;
RUA ARTHUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua Carlos Gomes e a Rua das Rosas;
RUA DAS ROSAS, trecho entre a Rua Arthur Lopes de Oliveira e a divisa do Conjunto Habitacional Jerônimo Martins de Carmo;
DIVISA DO CONJUNTO HABITACIONAL JERÔNIMO MARTINS DE CARMO, trecho entre a Rua das Rosas e a Rua das Camélias;
RUA DAS CAMÉLIAS, trecho entre a divisa do Conjunto Habitacional
Jerônimo Martins de Carmo e a Rua Arthur Lopes de Oliveira;
RUA ARTHUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua dos Antúrios e a Rua das Camélias;
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Rua dos
Antúrios e a Avenida Prefeito Mário Martins de Barros;
AVENIDA PREFEITO MÁRIO MARTINS DE BARROS, trecho entre a Avenida Prefeito José Pimenta Neves e a divisa do Loteamento Central Park; DIVISA DO LOTEAMENTO CENTRAL PARK, trecho entre a Avenida Prefeito Mário Martins de Barros e o eixo do Córrego das Araras, e finalmente pelo
EIXO DO CÓRREGO DAS ARARAS, trecho entre a divisa do Loteamento
Central Park e a Estrada Municipal Prefeito Geraldo Marinheiro - BTT 010.
Valor de terreno:
- sem construção 17 UFIR/m².
- com construção 14 UFIR/m².
SETOR 06 - CONJUNTO HABITACIONAL DR. LUIS CÂNDIDO ALVES
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA DOUTOR BRASÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS, trecho entre o Lago Artificial e a Rua Zeferino Girardi;
RUA ZEFERINO GIRARDI, trecho entre a Rua Doutor Brasílio Rodrigues dos Santos e a divisa entre o Parque Residencial Santa terezinha e o Conjunto Habitacional Dr. Luis Cândido Alves;
DIVISA ENTRE O PARQUE RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA E O CONJUNTO HABITACIONAL DR. LUIS CÂNDIDO ALVES, trecho entre a Rua Zeferino Girardi e a Rua Vigário Manoel Pompeo de Arruda;
RUA VIGÁRIO MANOEL POMPEO DE ARRUDA, trecho entre a divisa do Parque Residencial Santa Terezinha com o Conjunto Habitacional Dr. Luis Cândido Alves e a Rua Ézio Lavagnolli;
RUA ÉZIO LAVAGNOLLI, trecho entre a Rua Vigário Manoel Pompeo de Arruda e a Avenida João Luis de Oliveira, e finalmente a AVENIDA JOÃO LUIS DE OLIVEIRA, trecho entre a divisa com o Parque
Residencial Santa Terezinha e a Rua Doutor Brasílio Rodrigues dos Santos.
Valor de terreno:
- sem construção 16 UFIR/m²
- com construção 13 UFIR/m².
SETOR 06 - CONJUNTO HABITACIONAL OURO VERDE
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA CORONEL OVÍDIO, trecho entre a Rua Arthur Lopes de Oliveira e a Rua Capitão Camilo Ferraz de Menezes;
RUA CAPITÃO CAMILO FERRAZ DE MENEZES, trecho entre a Rua Coronel Ovídio e a cerca de divisa do Lar da Infância;
CERCA DE DIVISA DO LAR DA INFÂNCIA, trecho entre a Rua Capitão Camilo Ferraz de Menezes e a Avenida Brasília;
AVENIDA BRASÍLIA, trecho entre a cerca de divisa do Lar da Infância e a Praça Doutor Angelo Marcolini;
PRAÇA DOUTOR ANGELO MARCOLINI; trecho entre a Avenida Brasília e a Rua Manoel Pereira Pimenta;
RUA MANOEL PEREIRA PIMENTA, trecho entre a Praça Doutor Angelo Marcolini e a Rua Arthur Lopes de Oliveira, e finalmente a RUA ARTHUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua Manoel Pereira Pimenta e a Rua Coronel Ovídio.
Valor de terreno:
- sem construção 16 UFIR/m².
- com construção 13 UFIR/m².
SETOR 07 - VILA MARIA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA SENADOR FEIJÓ, trecho entre a Avenida 14 de Março e a Rua Ana Luiza;
RUA ANA LUIZA, trecho entre a Rua Senador Feijó e a Rua Doutor Rebouças;
RUA DOUTOR REBOUÇAS, trecho entre a Rua Ana Luiza e a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161;
ESTRADA MUNICIPAL VEREADOR ARIOVALDO MARIANO GERA - BTT 161, trecho entre a Rua Doutor Rebouças e a Travessa Domingos Pupin; TRAVESSA DOMINGOS PUPIN, trecho entre a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161 e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre a Travessa Domingos Pupin e a Rua Pernambuco;
RUA PERNAMBUCO, trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Avenida 14 de Março;
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Rua Pernambuco e a Rua Senador Feijó.
Valor de terreno:
- sem construção 15 UFIR/m²
- com construção 12 UFIR/m²
SETOR 08 - CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM ANSELMO TESTA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA JORNALISTA JOSÉ TEIXEIRA DE ANDRADE, trecho entre a Rua Doutor Raimundo Justiniano de Oliveira e a divisa do Conjunto Habitacional Jardim Anselmo Testa com o loteamento Chácara Jóia;
DIVISA DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM ANSELMO TESTA COM O LOTEAMENTO CHÁCARA JÓIA, trecho entre a Rua Jornalista José Teixeira de Andrade e a Rua Maestro Alberto Perroni;
RUA MAESTRO ALBERTO PERRONI, trecho entre a divisa do Conjunto Habitacional Jardim Anselmo Testa com o loteamento Chácara Jóia e a Rua José dos Santos;
RUA EVARISTÃO, trecho entre a Rua José dos Santos e a Rua Angelo Setti; RUA ANGELO SETTI, trecho entre a Rua Evaristão e a Rua Jornalista José Teixeira de Andrade.
Valor de terreno:
- sem construção 14 UFIR/m²
- com construção 11 UFIR/m²
SETOR 08 - CHÁCARA JÓIA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA JORNALISTA JOSÉ TEIXEIRA DE ANDRADE, trecho entre a divisa do Conjunto Habitacional Jardim Anselmo Testa com o loteamento Chácara Jóia e a Avenida dos Pupins;
AVENIDA DOS PUPINS, trecho entre a Rua Jornalista José Teixeira de
Andrade e a Rua Maestro Alberto Perroni;
RUA MAESTRO ALBERTO PERRONI, trecho entre a Avenida dos Pupins e a divisa do Conjunto Habitacional Jardim Anselmo Testa com o loteamento Chácara Jóia, e finalmente pela
DIVISA DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM ANSELMO TESTA COM O LOTEAMENTO CHÁCARA JÓIA, trecho entre a Rua Jornalista José Teixeira de Andrade e a Rua Maestro Alberto Perroni.
Valor de terreno:
- sem construção 14 UFIR/m².
- com construção 11 UFIR/m².
SETOR 08 - CENTRAL PARK
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO MÁRIO MARTINS DE BARROS, trecho entre a
Avenida Prefeito José Pimenta Neves e a Avenida dos Andradas;
VALO DA CADEIA, trecho entre a Avenida Prefeito Mário Martins de Barros e eixo do Córrego das Araras;
EIXO DO CÓRREGO DAS ARARAS, trecho entre o Valo da Cadeia e a cerca de divisa da Fazenda das Araras, e finalmente a
CERCA DE DIVISA DA FAZENDA DAS ARARAS, trecho entre o eixo do
Córrego das Araras e a Avenida Prefeito Mário Martins de Barros.
Valor de terreno:
- com construção 14 UFIR/m².
- com construção 11 UFIR/m².
SETOR 08 - CONJUNTO HABITACIONAL JERÔNIMO MARTINS DO CARMO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA DAS CAMÉLIAS, trecho entre a divisa do Conjunto Habitacional Jerônimo Martins do Carmo e a Avenida Prefeito José Pimenta Neves; AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Rua das Camélias e a Rua das Rosas;
RUA DAS ROSAS, trecho entre a Avenida Prefeito José Pimenta Neves e a divisa do Conjunto Habitacional Jerônimo Martins do Carmo, e finalmente a DIVISA DO CONJUNTO HABITACIONAL JERÔNIMO MARTINS DO CARMO, trecho entre a Rua das Rosas e a Rua das Camélias.
Valor de terreno:
- sem construção 14 UFIR/m².
- com construção 11 UFIR/m².
SETOR 08 - VILA CRUZEIRO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
ESTRADA MUNICIPAL VEREADOR ARIOVALDO MARIANO GERA
- BTT 161, trecho entre a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351 e a Travessa Domingos Pupim;
TRAVESSA DOMINGOS PUPIN, trecho entre a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161 e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre a Travessa Domingos Pupin e a Rua Pernambuco;
RUA PERNAMBUCO, trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e Avenida 14 de Março;
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Rua Pernambuco e a Rodovia
Estadual Altino Arantes - SP 351, e finalmente a
RODOVIA ESTADUAL ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre a
Avenida 14 de Março e a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161.
Valor de terreno:
- sem construção 14 UFIR/m².
- com construção 11 UFIR/m².
SETOR 09 - CONJUNTO HABITACIONAL ALTINO ARANTES
- 1, LOTEAMENTO RESIDENCIAL-COMERCIAL JARDIM VIRGINIA E CONDOMÍNIO VILAS ESPANHOLAS
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA DAS ANDORINHAS, trecho entre a Estrada Municipal Prefeito
Geraldo Marinheiro - BTT 010 e a Avenida dos Bem-Te-Vis;
AVENIDA DOS BEM-TE-VIS, trecho entre a Avenida das Andorinhas e a Avenida dos Rouxinóis;
AVENIDA DOS ROUXINÓIS, trecho entre a Avenida dos Bem-Te-Vis e a Avenida dos Pardais;
AVENIDA DOS PARDAIS, trecho entre a Avenida dos Rouxinóis e a Avenida dos Beija-Flores, e finalmente pela
AVENIDA DOS BEIJA-FLORES, trecho entre a Avenida dos Pardais e a Avenida das Andorinhas.
Valor de terreno:
- sem construção 11 UFIR/m².
- com construção 09 UFIR/m².
SETOR 09 - VILA SÃO FRANCISCO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
VIA DE ACESSO VEREADOR JACOMO RAMPIM, trecho entre a Avenida Prefeito José Pimenta Neves e a Rua das Samambaias;
RUA DAS SAMAMBAIAS, trecho entre a Via de Acesso Vereador Jácomo Rampim e a Avenida dos Pupins;
AVENIDA DOS PUPINS, trecho entre a Rua das Samambaias e a Avenida Prefeito José Pimenta Neves, e finalmente pela
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Avenidados Pupins e a Via de Acesso Vereador Jácomo Rampim.
Valor de terreno:
- sem construção 11 UFIR/m².
- com construção 09 UFIR/m².
SETOR 09 - JARDIM SÃO JOSÉ E PARQUE RESIDENCIAL GABRIELA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO WASHINGTON LUIS, trecho entre a cerca de divisa do Jardim Primavera e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334; RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luis e a Rodovia Estadual - SP 336;
RODOVIA ESTADUAL - SP 336, trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e o Beco do Aeroporto;
BECO DO AEROPORTO, trecho entre a Rodovia Estadual SP 336 e o Beco Municipal (prolongamento da Rua Tiradentes);
BECO MUNICIPAL (PROLONGAMENTO DA RUA TIRADENTES), trecho entre o Beco do Aeroporto e a cerca da divisa do Aeroporto Municipal; CERCA DE DIVISA DO AEROPORTO MUNICIPAL, trecho entre o Beco Municipal (prolongamento da Rua Tiradentes) e a Avenida Aeroporto;
AVENIDA AEROPORTO, trecho entre a cerca de divisa do Aeroporto Municipal e a cerca de divisa do loteamento Jardim Primavera, e finalmente pela CERCA DE DIVISA DO LOTEAMENTO JARDIM PRIMAVERA, trecho entre a Avenida Aeroporto e a Avenida Prefeito Washington Luis.
Valor de terreno:
- sem construção 11 UFIR/m².
- com construção 09 UFIR/m².
SETOR 10 - CONJUNTO HABITACIONAL ALTINO ARANTES
- 2Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA DOS BEM-TE-VIS, trecho entre o Beco do Aeroporto e a Avenida dos Rouxinóis;
AVENIDA DOS ROUXINÓIS, trecho entre a Avenida dos Bem-Te-Vis e a Avenida dos Pardais;
AVENIDA DOS PARDAIS, trecho entre a Avenida dos Rouxinóis e o Beco do Aeroporto, e finalmente pelo
BECO DO AEROPORTO, trecho entre a Avenida dos Pardais e a Avenida dos bem-Te-Vis.
Valor de terreno:
- sem construção 10 UFIR/m².
- com construção 08 UFIR/m².
SETOR 10 - CONJUNTO HABITACIONAL ADOLFO PENHOLATO, LOTEAMENTO RESIDENCIAL-COMERCIAL JARDIM ELISA E CHÁCARA SANTO ANTONIO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
ESTRADA MUNICIPAL PREFEITO GERALDO MARINHEIRO - BTT
010, trecho entre a Rua Adelermo Tomazella e a cerca de divisa da Chácara Santo Antonio;
CERCA DE DIVISA DA CHÁCARA SANTO ANTONIO, trecho entre a Estrada Municipal Prefeito Geraldo Marinheiro - BTT 010 e o Córrego das Araras;
CÓRREGO DAS ARARAS, trecho entre a cerca de divisa da Chácara Santo Antonio e a Rua Adelermo Tomazella, e finalmente pela
RUA ADELERMO TOMAZELLA, trecho entre o Córrego das Araras e a Estrada Municipal Prefeito Geraldo Marinheiro - BTT 010.
Valor de terreno:
- sem construção 10 UFIR/m².
- com construção 08 UFIR/m².
SETOR 10 - JARDIM BELA VISTA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, trecho entre a Rua Ana Luiza e o antigo leito da FEPASA;
ANTIGO LEITO DA FEPASA, trecho entre a Avenida Duque de Caxias e a
Estrada Municipal Vergílio Scavazza - BTT 050;
ESTRADA MUNICIPAL VERGÍLIO SCAVAZZA - BTT 050, trecho entre o antigo leito da FEPASA e o Beco do Aeroporto;
BECO DO AEROPORTO, trecho entre a Estrada Municipal Vergílio Scavazza - BTT 050 e a Rodovia estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334 (eixo), trecho entre o Beco do Aeroporto e a Avenida Duque de Caxias.
Valor de terreno:
- sem construção 10 UFIR/m².
- com construção 08 UFIR/m².
SETOR 10 - CONJUNTO HABITACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA BRASÍLIA, trecho entre a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes e a Avenida Moacir Dias de Morais;
AVENIDA MOACIR DIAS DE MORAIS, trecho entre a Avenida Brasília e a Rua Antonio Barbeiro Filho;
RUA ANTONIO BARBEIRO FILHO, trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Rua Coronel Ovídio;
RUA PEDRO BOARETO, trecho entre a Rua Coronel Ovídio e a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes, e finalmente pela
VIA DE ACESSO DEPUTADO GERALDO FERRAZ DE MENEZES, trecho entre a Rua Pedro Boareto e a Avenida Brasília.
Valor de terreno:
- sem construção 10 UFIR/m².
- com construção 08 UFIR/m².
SETOR 11 - JARDIM CANA VERDE
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
ESTRADA MUNICIPAL PREFEITO GERALDO MARINHEIRO - BTT 010, trecho entre a Rua Dr. Adelermo Tomazella e o Córrego das Araras; CÓRREGO DAS ARARAS, trecho entre a Estrada Municipal Prefeito Geraldo Marinheiro - BTT 010 e a Rua Dr. Adelermo Tomazella, e finalmente pela
RUA DR. ADELERMO TOMAZELLA, trecho entre o Córrego das Araras e a Estrada Municipal Prefeito Geraldo Marinheiro - BTT 010.
Valor de terreno:
- sem construção 9 UFIR/m².
- com construção 7 UFIR/m².
SETOR 11 - CONJUNTO HABITACIONAL DOM ROMEU ALBERTI
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA DOS BEM-TE-VS, trecho entre a Avenida das Andorinhas e o Beco do Aeroporto;
BECO DO AEROPORTO, trecho entre a Avenida dos Bem-Te-Vis e a cerca de divisa da Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais;
CERCA DE DIVISA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E ASILO DOS POBRES DE BATATAIS, trecho entre o Beco do Aeroporto e a cerca de divisa do Parque Residencial Santa Terezinha, e finalmente pela
CERCA DE DIVISA DO PARQUE RESIDENCIAL SENTA TEREZINHA, trecho entre a cerca de divisa da Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais e a Avenida dos Bem-Te-Vis.
Valor de terreno:
- sem construção 9 UFIR/m².
- com construção 7 UFIR/m².
SETOR 12 - CONJUNTO HABITACIONAL FRANCISCO PUPIM
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
VIA DE ACESSO VEREADOR JÁCOMO RAMPIM, trecho entre a cerca de divisa do Sítio Córrego dos Peixes e a Rua das Samambaias;
RUA DAS SAMAMBAIAS, trecho entre a Via de Acesso Vereador Jácomo Rampim e a Avenida dos Pupins;
AVENIDA DOS PUPINS, trecho entre a Rua das Samambaias e o Córrego dos Peixes;
CÓRREGO DOS PEIXES, trecho entre a Avenida dos Pupins e a Rua José Malachias Marques, e finalmente RUA JOSÉ MALACHIAS MARQUES, trecho entre o Córrego dos Peixes e a Via de Acesso Vereador Jácomo Rampim.
Valor de terreno:
- sem construção 8 UFIR/m².
- com construção 6 UFIR/m².
SETOR 12 - PARQUE RESIDENCIAL SIMARA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA TERCÍLIA FIORI DE FIGUEIREDO, trecho entre a cerca de divisa do sítio de propriedade de José Simieli e cerca de divisa do sítio de propriedade de Paulo Calegaro;
CERCA DE DIVISA DO SÍTIO DE PROPRIEDADE DE PAULO CALEGARO, trecho entre a Rua Tercília Fiori de Figueiredo e a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes;
VIA DE ACESSO DEPUTADO GERALDO FERRAZ DE MENEZES, trecho entre a cerca de divisa do sítio de propriedade de Paulo Calegaro e a Rodovia Altino Arantes - SP 351;
RODOVIA ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre a Via de Avesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes e a cerca de divisa do sítio de propriedade de José Simieli, e finalmente pela
CERCA DE DIVISA DO SÍTIO DE PROPRIEDADE DE JOSÉ SIMIELI, trecho entre a Rodovia Altino Arantes - SP 351 e a Rua Tercília Fiori de Figueiredo.
Valor de terreno:
- sem construção 8 UFIR/m².
- com construção 6 UFIR/m².
SETOR 12 - CHÁCARAS SÃO LUIS
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
CÓRREGO DOS PEIXES, trecho entre a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes e a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351;
RODOVIA ESTADUAL ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre o Córrego dos Peixes e a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes, e finalmente pela
VIA DE ACESSO DEPUTADO GERALDO FERRAZ DE MENEZES, trecho entre a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351 e o Córrego dos Peixes.
Valor de terreno:
- sem construção 4 UFIR/m².
- com construção 3 UFIR/m².
SETOR 12 - PARQUE RESIDENCIAL SANTA RITA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA TERCÍLIA FIORI DE FIGUEIREDO, trecho entre a Avenida Todos os Santos e a cerca de divisa do sítio de propriedade de Paulo Calegaro;
CERCA DE DIVISA DO SÍTIO DE PROPRIEDADE DE PAULO CALEGARO, trecho entre a Rua Tercília Fiori de Figueiredo e a cerca de divisa da chácara de propriedade de Domingos Calegaro;
CERCA DE DIVISA DA CHÁCARA DE PROPRIEDADE DE DOMINGOS CALEGARO, trecho entre a cerca de divisa do sítio de propriedade de Paulo Calegaro até a cerca de divisa da chácara de propriedade de Geraldo Squarizi;
CERCA DE DIVISA DA CHÁCARA DE PRORIEDADE DE GERALDO SQUARIZI, trecho entre a cerca de divisa da chácara de propriedade de Domingos Calegaro e a Avenida Todos os Santos;
AVENIDA TODOS OS SANTOS, trecho entre a cerca de divisa da chácara de propriedade de Geraldo Squarizi e a Rua Tercília Fiori de Figueiredo.
Valor de terreno:
- sem construção 8 UFIR/m².
- com construção 6 UFIR/m².
SETOR 13 - DISTRITO INDUSTRIAL ERMELINDO DIAS DE MORAIS, CONJUNTO HABITACIONAL DOUTOR JORGE NAZAR E CONJUNTO HABITACIONAL JOAQUIM MARINHEIRO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA MOACIR DIAS DE MORAIS, trecho entre a Avenida 14 de Março e a Avenida Brasília;
AVENIDA BRASÍLIA, trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes;
VIA DE ACESSO DEPUTADO GERALDO FERRAZ DE MENEZES, trecho entre a Avenida Brasília e o Córrego dos Peixes;
CÓRREGO DOS PEIXES, trecho entre a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes e a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351;
RODOVIA ESTADUAL ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre o Córrego dos Peixes e a Avenida 14 de Março;
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351 e a Avenida Moacir Dias de Morais.
Valor de terrenos:
- sem construção 7 UFIR/m².
- com construção 6 UFIR/m².
SETOR 14 - JARDIM SANTA LUIZA E CONJUNTO HABITACIONAL ANTONIO ROMAGNOLI
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA TODOS OS SANTOS, trecho entre a Estrada Municipal Jorge João
Mansur e o Beco Municipal;
BECO MUNICIPAL, trecho entre a Avenida Todos os Santos e a cerca de divisa com chácara Azi Sper;
CERCA DE DIVISA COM CHÁCARA AZI SPER, trecho entre o Beco Municipal e a Estrada Municipal Jorge João Mansur;
ESTRADA MUNICIPAL JORGE JOÃO MANSUR, trecho entre a cerca de divisa com chácara de Azi Sper e a Avenida Todos os Santos.
Valor de terreno:
- sem construção 5 UFIR/m².
- com construção 4 UFIR/m².
SETOR 14 - PARQUE NOVA ALVORADA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA HÉLIO BURANELLI; RUA NA-2; RUA PROFª REGINA MARIA APARECIDA GATTO CRUZ. RUA HUMBERTO BIANCO; RUA NA-5; RUA JOSÉ PAULO FERRAZ; RUA MARCELO CRISTINAO VIRGÍLIO DA SILA; RUA JÚLIO JORGE ABEID; RUA PAULO GONINI; RUA ANTONIO LUIZ LOMBARDI; RUA JOSÉ ADOLF BIANCO MOLINA; RUA MOISÉS SILAS BARBOSA; RUA NA-13; RUA HENRIQUE CARDOSO BRAGA; RUA NA-15; RUA JOSÉ ALVES DE FREITAS; RUA JOSÉ GURIAN; RUA NA-18; RUA SEBASTIÃO ANTONIO DA SILA; RUA MANOEL JOAQUIM RODRIGUES; RUA MERCEDES YARA BERTUQUI; RUA EUCYDE CONSOLAÇÃO PRÉVIDI; RUA N2-23 E RUA PLÍNIO CARLOTO.
Valor de terreno:
- sem construção 5 UFIR/m².
- com construção 4 UFIR/m².
SETOR 15 - CHÁCARAS CACHOEIRA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RODOVIA ESTADUAL ALTINO ARANTES - SP 351; PARQUE RESIDENCIAL SIMARA E JARDIM SANTA LUIZA (VILA LOPES); ESTRADA MUNICIPAL JORGE JOÃO MANSUR; CERCA DE DIVISA DA ZONA URBANA.
Valor de terreno:
- sem construção 2,2 UFIR/m².
- com construção 1,8 UFIR/m².
SETOR 15 - CHÁCARAS DÁCIO LOPES LOTEAMENTO SÍTIO OURO VERDE
Valor de terreno:
- sem construção 2,2 UFIR/m².
- com construção 1,8 UFIR/m².
SETOR 15 - MARGINAL RODOVIA FRANCA E CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BATATAIS HOUSE SERVICE
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre a Rodovia Estadual - SP 336 e o Córrego do Desengano;
CÓRREGO DO SENGANO, trecho entre a Rodovia Estadual Cândido
Portinari - SP 334 e a Via Marginal;
VIA MARGINAL, trecho entre o Córrego do Desengano e a Rodovia Estadual - SP 336;
RODOVIA ESTADUAL - SP 336, trecho entre a Via Marginal e a Rodovia
Estadual Cândido Portinari - SP 334.
Valor de terreno:
- sem construção 2,2 UFIR/m².
- com construção 1,8 UFIR/m².
SETOR 15 - MUTIRÃO
CONJUNTO HABITACIONAL SOCIEDADE COMUNITÁRIA DAS ARARAS.
Valor de terreno:
- sem construção 2,2 UFIR/m².
- com construção 1,8 UFIR/m².
SETOR 01 - CENTRO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA CARLOS GOMES, trecho entre a Rua Sete de Setembro e a Rua Celso Garcia, em ambos os lados;
PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO;
RUA CARLOS GOMES, trecho entre a Rua Coronel Pereira e a Avenida Doutor Chiquinho Arantes, em ambos os lados;
AVENIDA DOUTOR CHIQUINHO ARANTES, trecho entre a Rua Carlos Gomes e a Rua Santos Dumont, em ambos os lados;
RUA SANTOS DUMONT, trecho entre a Avenida Doutor Chiquinho Arantes e a Rua Sete de Setembro, em ambos os lados;
RUA SETE DE SETEMBRO, trecho entre a Rua Santos Dumont e a Rua Carlos Gomes, em ambos os lados.
VALOR DO TERRENO - R$ 161,84/m²
SETOR 02 - CENTRO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, em toda a sua extensão;
TRAVESSA MAJOR ANTÃO, trecho entre a Avenida 15 de Novembro e a Rua Doutor Alberto Gaspar Gomes;
RUA DOUTOR ALBERTO GASPAR GOMES, trecho entre a Travessa Major Antão e a Rua Gustavo Simioni;
RUA GUSTAVO SIMIONI, trecho entre a Rua Doutor Alberto Gaspar Gomes e a Praça Nossa Senhora Aparecida;
PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA;
RUA GUSTAVO SIMIONI, trecho entre a Praça Nossa Senhora Aparecida e a Rua Santos Dumont;
RUA JOSÉ LOMBARDI, trecho entre a Rua Santos Dumont e a Avenida General Osório;
AVENIDA GENERAL OSÓRIO, trecho entre a Rua José Lombardi e a Rua José Jorge;
RUA JOSÉ JORGE, trecho entre a Avenida General Osório e a Avenida 14 de Março;
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Rua José Jorge e a Rua dos Expedicionários, e, em ambos os lados, entre a Rua Senador Feijó e a Rua José Jorge;
AVENIDA DOUTOR OSWALDO SCATENA, trecho entre a Rua dos Expedicionários e o Lago Artificial;
LAGO ARTIFICIAL, trecho entre a Avenida Doutor Oswaldo Scatena e a Rua Capitão Andrade;
AVENIDA JOÃO LUIS DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua Capitão Andrade e a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro;
AVENIDA PREFEITO GERALDO MARINHEIRO, trecho entre a Avenida João Luis de Oliveira e a Rua Major José de Andrade, e finalmente pela RUA MAJOR JOSÉ DE ANDRADE, trecho entre a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro e a Avenida 15 de Novembro; envolvendo este setor o setor de nº 01.
VALOR DO TERRENO - R$ 80,86/m²
SETOR 02 - CASTELO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Rua Senador Feijó e a Rua dos Expedicionários;
AVENIDA DOUTOR OSWALDO SCATENA, trecho entre a Rua dos Expedicionários e o Lago Artificial;
LAGO ARTIFICIAL, trecho entre a Avenida Doutor Oswaldo Scatena e a Avenida Prefeito Washington Luis;
AVENIDA PREFEITO WASHINGTON LUIS, trecho entre o Lago Artificial e a Rua Quintino Bocaiúva;
RUA QUINTINO BOCAIÚVA, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luis e a Avenida Comandante Salgado;
AVENIDA COMANDANTE SALGADO, trecho entre a Rua Quintino Bocaiúva e a Rua Padre Claret;
RUA PADRE CLARET, trecho entre a Avenida Comandante Salgado e a Rua Senador Feijó, e finalmente pela RUA SENADOR FEIJÓ, trecho entre a Rua Padre Claret e a Avenida 14 de Março.
VALOR DO TERRENO - R$ 80,86/m²
SETOR 03 - CASTELO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO WASHINGTON LUIS, trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Rua Quintino Bocaiúva;
QUINTINO BOCAIÚVA, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luis e a Avenida Comandante Salgado;
AVENIDA COMANDANTE SALGADO, trecho entre a Rua Quintino Bocaiúva e a Rua Padre Claret;
RUA PADRE CLARET, trecho entre a Avenida Comandante Salgado e a Rua Senador Feijó;
SENADOR FEIJÓ, trecho entre a Rua Padre Claret e a Rua Ana Luiza;
RUA ANA LUIZA, trecho entre a Rua Senador Feijó e a Avenida Duque de Caxias;
RODOVIA ESTADUAL "CÃNDIDO PORTINARI" - SP 334, trecho entre a Avenida Duque de Caxias e a Avenida Prefeito Washington Luis;
VALOR DO TERRENO - R$ 65,68/m²
SETOR 03 - JARDIM PRIMAVERA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO WASHINGTON LUIS, trecho entre a cerca divisória do Jardim Primavera e o Lago Artificial;
LAGO ARTIFICIAL, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luis e a Rua Doutor Brasílio Rodrigues dos Santos;
RUA DOUTOR BRASÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS, trecho entre o Lago Artificial e a Rua Zeferino Girardi;
RUA ZEFERINO GIRARDI, trecho entre a Rua Doutor Brasílio Rodrigues dos Santos e a Rua Luis de Camões;
CERCA DIVISÓRIA DO JARDIM BANDEIRANTES, trecho entre a Rua Luis de Camões e a cerca divisória do Aeroporto Municipal;
CERCA DIVISÓRIA DO AEROPORTO MUNICIPAL, trecho entre o Jardim Bandeirantes e Maria Marta de Figueiredo Montana e Outros, e finalmente pela CERCA DIVISÓRIA DO JARDIM PRIMAVERA, trecho entre a cerca divisória do Aeroporto Municipal e a Avenida Prefeito Washington Luis.
VALOR DO TERRENO - R$ 65,68/m²
SETOR 04 - CASTELO
RUA DOUTOR REBOUÇAS, trecho entre a Rua Ana Luiza e o Leito Desativado da antiga Ferrovia da Fepasa;
LEITO DESATIVADO DA ANTIGA FERROVIA DA FEPASA, trecho entre a Rua Doutor Rebouças e a Avenida Duque de Caxias (prolongamento);
AVENIDA DUQUE DE CAXIAS (prolong.), trecho entre o leito desativado da antiga ferrovia da FEPASA e a Rua Ana Luiza;
RUA ANA LUÍZA, trecho entre a Avenida Duque de Caxias e a Rua Dr. Rebouças.
VALOR DO TERRENO - R$ 55,83/m²
SETOR 04 - SANTO ANTÔNIO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA SANTOS DUMONT, trecho entre a Rua José Lombardi e a Travessa Capitão José Paulino;
RUA CORONEL OVÍDIO, trecho entre a Travessa Capitão Paulino e a Rua Pedro Boareto;
RUA PEDRO BOARETO, trecho entre a Rua Coronel Ovídio e a Avenida Francisco Faggioni;
RUA JORNALISTA JOSÉ TEIXEIRA DE ANDRADE, trecho entre a Avenida Francisco Faggioni e a Rua das Acácias;
RUA DAS ACÁCIAS, trecho entre a Rua Jornalista José Teixeira de Andrade e a Avenida Prefeito José Pimenta Neves;
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Rua das Acácias e a Rua das Rosas;
RUA DAS ROSAS, trecho entre a Avenida Prefeito José Pimenta Neves e a Avenida Artur Lopes de Oliveira;
RUA ARTUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua dos Rosas e a Rua Carlos Gomes;
RUA CARLOS GOMES, trecho entre a Rua ARTUR Lopes de Oliveira e a Travessa Major Antão;
TRAVESSA MAJOR ANTÃO, trecho entre a Rua Carlos Gomes e a Rua Doutor Alberto Gaspar Gomes;
RUA DOUTOR ALBERTO GASPAR GOMES, trecho entre a Travessa Major Antão e a Rua Gustavo Simioni, e finalmente pela
RUA GUSTAVO SIMIONI, trecho entre a Rua Doutor Alberto Gaspar Gomes e a Rua Santos Dumont.
VALOR DO TERRENO - R$ 52,79/m²
SETOR 05 - CENTRAL PARK
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO MÁRIO MARTINS DE BARROS, trecho entre a Avenida Prefeito José Pimenta Neves e a Avenida dos Andradas;
VALO DA CADEIA, trecho entre a Avenida Prefeito Mário Martins de Barros e eixo do Córrego das Araras;
EIXO DO CÓRREGO DAS ARARAS, trecho entre o Valo da Cadeia e a cerca de divisa da Fazenda das Araras, e finalmente a
CERCA DE DIVISA DA FAZENDA DAS ARARAS, trecho entre o eixo do Córrego das Araras e a Avenida Prefeito Mário Martins de Barros.
VALOR DO TERRENO - R$ 52,79/m²
SETOR 05 - JARDIM BANDEIRANTES
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA ZEFERINO GIRARDI, trecho entre a Rua Ítalo Zanella e a Rua Luis de Camões;
CERCA DIVISÓRIA DO JARDIM PRIMAVERA, trecho entre a Rua Luiz de Camões e a cerca divisória do Aeroporto Municipal;
CERCA DIVISÓRIA DO AEROPORTO MUNICIPAL, trecho entre o Jardim Primavera e a Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais;
CERCA DIVISÓRIA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E ASILO DOS POBRES DE BATATAIS, trecho entre a projeção da cerca divisória do Aeroporto Municipal e a Rua Zeferino Girardi.
VALOR DO TERRENO - R$ 52,79/m²
SETOR 05 - RIACHUELO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA SANTOS DUMONT, trecho entre a Rua José Lombardi a e Travessa Capitão José Paulino;
RUA CORONEL OVÍDIO, trecho entre a Travessa Capitão José Paulino e a Rua ARTUR Lopes de Oliveira;
RUA ARTUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua Coronel Ovídio e a Av. Moacir Dias de Morais;
AVENIDA MOACIR DIAS DE MORAIS, trecho entre a Rua ARTUR Lopes de Oliveira e a Avenida 14 de Março;
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Rua José Jorge;
RUA JOSÉ JORGE, trecho entre a Avenida General Osório e a Avenida 14 de Março;
AVENIDA GENERAL OSÓRIO, trecho entre a Rua José Lombardi e a Rua José Jorge, e finalmente a
RUA JOSÉ LOMBARDI, trecho entre a Avenida General Osório e a Rua Santos Dumont.
VALOR DO TERRENO - R$ 52,79/m²
SETOR 05 - PARQUE RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA JOÃO LUIS DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua Ézio Lavagnolli e a divisa do Jardim Virgínia;
DIVISA DO JARDIM VIRGINIA, trecho entre a Avenida João Luis de Oliveira e a Divisa do Conj. Habit. Dom Romeu Alberti;
DIVISA DO CONJ. HABIT. DOM ROMEU ALBERTI, trecho entre a Avenida dos Bem-Te-Vis e a Rua Vicente Bertasso;
CERCA DIVISÓRIA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E ASILO DOS POBRES DE BATATAIS, trecho entre a Rua Vicente Bertasso e a cerca divisória do Jardim Bandeirantes;
CERCA DIVISÓRIA DO JARDIM BANDEIRANTES, trecho entre a cerca divisória da Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais e a Rua Zeferino Girardi;
DIVISA ENTRE O PARQUE RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA E O CONJ. HABIT. DR. LUIS CÂNDIDO ALVES, trecho entre a Rua Zeferino Girardi e a Rua Vigário Manoel Pompeu de Arruda;
RUA VIGÁRIO MANOEL POMPEU DE ARRUDA, trecho entre a divisa do Parque Residencial Santa Terezinha com o Conj. Habit. Dr. Luis Cândido Alves e a Rua Ézio Lavagnolli, e finalmente a
RUA ÉZIO LAVAGNOLLI, trecho entre a Rua Vigário Manoel Pompeu de Arruda e a Avenida João Luis de Oliveira.
VALOR DO TERRENO - R$ 52,79/m²
SETOR 05 - VILA LÍDIA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO GERALDO MARINHEIRO, trecho entre a Avenida João Luis de Oliveira e a Rua Major José de Andrade;
RUA MAJOR JOSÉ DE ANDRADE, trecho entre a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro e a Avenida 15 de Novembro;
AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, em toda a sua extensão;
RUA CARLOS GOMES, trecho entre a Travessa Major Antão e a Rua Artur Lopes de Oliveira;
RUA ARTUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua Carlos Gomes e a Rua das Rosas;
RUA DAS ROSAS, trecho entre a Rua Artur Lopes de Oliveira e a divisa do Conj. Habit. Jerônimo Martins de Carmo;
DIVISA DO CONJ. HABIT. JERÔNIMO MARTINS DE CARMO, trecho entre a Rua das Rosas e a Rua das Camélias;
RUA DAS CAMÉLIAS, trecho entre a divisa do Conj. Habit. Jerônimo Martins de Carmo e a Rua Artur Lopes de Oliveira;
RUA ARTUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua das Camélias e a Avenida Prefeito José Pimenta Neves;
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Rua Artur Lopes de Oliveira e a Avenida Prefeito Mário Martins de Barros;
AVENIDA PREFEITO MÁRIO MARTINS DE BARROS, trecho entre a Avenida Prefeito José Pimenta Neves e a divisa do Loteamento Central Park;
DIVISA DO LOTEAMENTO CENTRAL PARK, trecho entre a Avenida Prefeito Mário Martins de Barros e o eixo do Córrego das Araras, e finalmente pelo
EIXO DO CÓRREGO DAS ARARAS, trecho entre a divisa do Loteamento Central Park e a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro.
VALOR DO TERRENO - R$ 52,79/m²
SETOR 05 - JARDIM GABRIELA e AEROPORTO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
ESTRADA MUNICIPAL AYRTON SENNA - BTT 180, trecho entre a Rua Eduardo Gimenez Ricci e a divisa do Conj. Habit. Dom Romeu Alberti;
DIVISA DO CONJ. HABIT. DOM ROMEU ALBERTI, em toda a sua extensão;
DIVISA DO PARQUE RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA, trecho entre a divisa do Conj. Habit. Dom Romeu Alberti e a a divisa do Jardim Bandeirantes;
DIVISA DO JARDIM BANDEIRANTES, trecho entre a divisa do Parque Residencial Santa Terezinha e a divisa do Jardim Primavera;
DIVISA DO JARDIM PRIMAVERA, trecho entre a divisa do Jardim Bandeirantes e a Avenida Prefeito Washington Luiz;
AVENIDA PREFEITO WASHINGTON LUIZ, trecho entre a cerca divisória do Jardim Primavera e a Rua Eduardo Gimenez Ricci;
RUA EDUARDO GIMENEZ RICCI, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luiz e a Estrada Municipal Ayrton Senna - BTT-180.
VALOR DO TERRENO - R$ 52,79/m²
SETOR 06 - CONJUNTO HABITACIONAL DR. LUIS CÂNDIDO ALVES
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA DOUTOR BRASÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS, trecho entre o Lago Artificial e a Rua Zeferino Girardi;
RUA ZEFERINO GIRARDI, trecho entre a Rua Doutor Brasílio Rodrigues dos Santos e a divisa do Parque Residencial Santa Terezinha;
DIVISA DO PARQUE RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA, trecho entre a Rua Zeferino Girardi e a Rua Vigário Manoel Pompeo de Arruda;
RUA VIGÁRIO MANOEL POMPEO DE ARRUDA, trecho entre a divisa do Parque Residencial Santa Terezinha e a Rua Ézio Lavagnolli;
RUA ÉZIO LAVAGNOLLI, trecho entre a Rua Vigário Manoel Pompeo de Arruda e a Avenida João Luis de Oliveira, e finalmente a
AVENIDA JOÃO LUIS DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua Ézio Lavagnolli e a Rua Doutor Brasílio Rodrigues dos Santos.
VALOR DO TERRENO - R$ 49,50/m²
SETOR 06 - RIACHUELO 2, CONJUNTO HABITACIONAL OURO VERDE E CASA ABRIGO "MOISÉS DE OLIVEIRA"
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA CORONEL OVÍDIO, trecho entre o Conj. Habit. Prefeito Salim Jorge Mansur e a Rua Artur Lopes de Oliveira;
CONJ. HABIT. PREFEITO SALIM JORGE MANSUR, trecho entre a Rua Coronel Ovídio e a Av. Moacir Dias de Morais;
AVENIDA MOACIR DIAS DE MORAIS, trecho entre entre o Conj. Habit. Prefeito Salim Jorge Mansur e a Rua Artur Lopes de Oliveira;
RUA ARTUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Av. Moacir Dias de Morais e a Rua Coronel Ovídio.
VALOR DO TERRENO - R$ 49,50/m²
SETOR 06 - CONJUNTO HABITACIONAL JERÔNIMO MARTINS DO CARMO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA DAS CAMÉLIAS, trecho entre a divisa do bairro Vila Lídia e a Avenida Prefeito José Pimenta Neves;
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Rua das Camélias e a Rua das Rosas;
RUA DAS ROSAS, trecho entre a Avenida Prefeito José Pimenta Neves e a divisa do bairro Vila Lídia;
DIVISA DO BAIRRO VILA LÍDIA, trecho entre a Rua das Rosas e a Rua das Camélias.
VALOR DO TERRENO - R$ 49,50/m²
SETOR 07 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL-COMERCIAL JARDIM VIRGÍNIA E CONDOMÍNIO VILAS ESPANHOLAS
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA DAS ANDORINHAS, trecho entre a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro e a Avenida dos Bem-Te-Vis;
AVENIDA DOS BEM-TE-VIS, trecho entre a Avenida das Andorinhas e Córrego das Araras;
CÓRREGO DAS ARARAS, trecho entre a divisa com o Parque Residencial Santa Terezinha e a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro;
AVENIDA PREFEITO GERALDO MARINHEIRO, trecho entre a Avenida João Luis de Oliveira e a Avenida das Andorinhas.
VALOR DO TERRENO - R$ 46,73/m²
SETOR 07 - VILA MARIA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA SENADOR FEIJÓ, trecho entre a Avenida 14 de Março e a Rua Ana Luiza;
RUA ANA LUIZA, trecho entre a Rua Senador Feijó e a Rua Doutor Rebouças;
RUA DOUTOR REBOUÇAS, trecho entre a Rua Ana Luiza e a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161;
ESTRADA MUNICIPAL VEREADOR ARIOVALDO MARIANO GERA - BTT 161, trecho entre a Rua Doutor Rebouças e a Travessa Domingos Pupin;
TRAVESSA DOMINGOS PUPIN, trecho entre a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161 e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre a Travessa Domingos Pupin e a Rua Pernambuco;
RUA PERNAMBUCO, trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Avenida 14 de Março;
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Rua Pernambuco e a Rua Senador Feijó.
VALOR DO TERRENO - R$ 46,73/m²
SETOR 07 - JARDIM CANA VERDE
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO GERALDO MARINHEIRO, trecho entre a Rua Dr. Adelermo Tomazella e o Córrego das Araras;
CÓRREGO DAS ARARAS, trecho entre a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro e a Rua Dr. Adelermo Tomazella, e finalmente pela
RUA DR. ADELERMO TOMAZELLA, trecho entre o Córrego das Araras e a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro.
VALOR DO TERRENO - R$ 46,73/m²
SETOR 08 - CONJUNTO HABITACIONAL PREFEITO SALIM JORGE MANSUR
CERCA DE DIVISA DA CASA ABRIGO "MOISÉS DE OLIVEIRA", trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Rua Coronel Ovídio;
RUA CORONEL OVÍDIO, trecho entre a cerca de divisa da Casa Abrigo "Moisés De Oliveira" e a Travessa Antonio Barbeiro Filho;
TRAVESSA ANTONIO BARBEIRO FILHO, trecho entre a Rua Coronel Ovídio e a Avenida Moacir Dias de Morais;
AVENIDA MOACIR DIAS DE MORAIS, trecho entre a Travessa Antonio Barbeiro Filho e a cerca de divisa da Casa Abrigo "Moisés De Oliveira".
VALOR DO TERRENO - R$ 43,66/m²
SETOR 08 - CONJUNTO HABITACIONAL DEPUTADO GERALDO FERRAZ DE MENEZES E LOTEAMENTO CHÁCARA JÓIA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Rua das Acácias e a Rua das Camélias;
RUA DAS CAMÉLIAS, entre a Av. Prefeito José Pimenta Neves e a Rua Artur Lopes de Oliveira;
RUA ARTUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua das Camélias e a Rua dos Antúrios;
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Rua dos Antúrios e a Avenida dos Pupins;
AVENIDA DOS PUPINS, trecho entre a Av. Prefeito José Pimenta Neves e a Rua Maestro Alberto Perroni;
RUA MAESTRO ALBERTO PERRONI, trecho entre a Avenida dos Pupins e a divisa do Conj. Habit. Jardim Anselmo Testa com o loteamento Chácara Jóia;
DIVISA DO CONJ. HABIT. JARDIM ANSELMO TESTA COM O LOTEAMENTO CHÁCARA JÓIA, trecho entre a Rua Jornalista José Teixeira de Andrade e a Rua Maestro Alberto Perroni.
RUA JORNALISTA JOSÉ TEIXEIRA DE ANDRADE, trecho entre a divisa do Conj. Habit. Jardim Anselmo Testa com a Rua das Acácias;
RUA DAS ACÁCIAS, entre a Rua Jornalista José Teixeira de Andrade e a Avenida Prefeito José Pimenta Neves.
VALOR DO TERRENO - R$ 43,66/m²
SETOR 08 - VILA CRUZEIRO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
ESTRADA MUNICIPAL VEREADOR ARIOVALDO MARIANO GERA - BTT 161, trecho entre a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351 e a Travessa Domingos Pupim;
TRAVESSA DOMINGOS PUPIN, trecho entre a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161 e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre a Travessa Domingos Pupin e a Rua Pernambuco;
RUA PERNAMBUCO, trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e Avenida 14 de Março;
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Rua Pernambuco e a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351, e finalmente a
RODOVIA ESTADUAL ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre a Avenida 14 de Março e a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161.
VALOR DO TERRENO - R$ 43,66/m²
SETOR 09 - VILA SÃO FRANCISCO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
VIA DE ACESSO VEREADOR JACOMO RAMPIM, trecho entre a Avenida Prefeito José Pimenta Neves e a Rua das Samambaias;
RUA DAS SAMAMBAIAS, trecho entre a Via de Acesso Vereador Jácomo Rampim e a Avenida dos Pupins;
AVENIDA DOS PUPINS, trecho entre a Rua das Samambaias e a Avenida Prefeito José Pimenta Neves, e finalmente pela
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Avenida dos Pupins e a Via de Acesso Vereador Jácomo Rampim.
VALOR DO TERRENO - R$ 34,31/m²
SETOR 09 - JARDIM SÃO JOSÉ, JARDIM ELENA, JARDIM MARIANA I, II, III
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO WASHINGTON LUIS, trecho entre a Rua Eduardo Gimenez Ricci e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luis e a Rua Nicola Di Lello (trecho da Rodovia Estadual - SP 336);
RUA NICOLA DI LELLO (trecho da Rodovia Estadual - SP 336), trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Estrada Municipal Ayrton Senna - BTT 180;
ESTRADA MUNICIPAL AYRTON SENNA - BTT 180, trecho entre a Rodovia Estadual SP 336 e Rua Eduardo Gimenez Ricci;
RUA EDUARDO GIMENEZ RICCI, entre a Estrada Municipal Ayrton Senna e a Avenida Prefeito Washington Luiz;
VALOR DO TERRENO - R$ 34,31/m²
SETOR 09 - BATATAIS HOUSE SERVICE
Tem seus limites definidos conforme projeto aprovado nesta Prefeitura sob o nº 110 em 04/07/1996.
VALOR DO TERRENO - R$ 34,31/m²
SETOR 10 - CONJUNTO HABITACIONAL NOSSA SRA. AUXILIADORA, JARDIM ANSELMO TESTA, FRANCISCO PUPIN E MIGUEL VALENCIANO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA JORNALISTA JOSÉ TEIXEIRA DE ANDRADE, trecho entre a Rua Ângelo Setti e a divisa do Conj. Habit. Jardim Anselmo Testa com o loteamento Chácara Jóia;
DIVISA DO CONJ. HABIT. JARDIM ANSELMO TESTA COM O LOTEAMENTO CHÁCARA JÓIA, trecho entre a Rua Jornalista José Teixeira de Andrade e a Rua Maestro Alberto Perroni;
RUA MAESTRO ALBERTO PERRONI, trecho entre a divisa do Conj. Habit. Jardim Anselmo Testa com a Chácara Jóia e a Avenida dos Pupins;
AVENIDA DOS PUPINS, trecho entre a Rua Maestro Alberto Perroni e a Rua das Samambaias;
RUA DAS SAMAMBAIAS, trecho entre a Avenida dos Pupins e a Via de Acesso Vereador Jácomo Rampim;
VIA DE ACESSO VEREADOR JÁCOMO RAMPIM, trecho entre a Rua das Samambaias e a cerca de divisa do Conj. Habit. Francisco Pupin;
CERCA DE DIVISA DO CONJ. HABIT. FRANCISCO PUPIN, entre a Via de Acesso Vereador Jácomo Rampim e o eixo do Córrego dos Peixes;
CÓRREGO DOS PEIXES, trecho entre a cerca de divisa do Conj. Habit. Francisco Pupin e a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes;
VIA DE ACESSO DEPUTADO GERALDO FERRAZ DE MENEZES, trecho entre o Córrego dos Peixes e a Avenida Brasília;
AVENIDA BRASÍLIA, trecho entre a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes e a Avenida Moacir Dias de Morais;
AVENIDA MOACIR DIAS DE MORAIS, trecho entre a Avenida Brasília e a Travessa Antonio Barbeiro Filho;
TRAVESSA ANTONIO BARBEIRO FILHO, trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Rua Coronel Ovídio;
RUA PEDRO BOARETO, trecho entre a Rua Coronel Ovídio e a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes;
VALOR DO TERRENO - R$ 31,26/m²
SETOR 10 - CONJUNTO HABITACIONAL DOM ROMEU ALBERTI, CONJUNTO HABITACIONAL ALTINO ARANTES E CHÁCARAS DOS COQUEIROS
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
ESTRADA MUNICIPAL AYRTON SENNA - BTT 180, trecho entre a divisa da Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais e a Estrada Municipal Prefeito Geraldo Marinheiro - BTT 010;
ESTRADA MUNICIPAL PREFEITO GERALDO MARINHEIRO - BTT 010; trecho entre a Estrada Municipal Ayrton Senna - BTT 180 e a Avenida das Andorinhas;
AVENIDA DAS ANDORINHAS, em toda a sua extensão;
DIVISA ENTRE PARQUE RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA E O CONJ. HABIT. DOM ROMEU ALBERTI, trecho entre a Avenida das Andorinhas e a divisa com a Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais;
CERCA DE DIVISA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E ASILO DOS POBRES DE BATATAIS, trecho entre a cerca de divisa do Parque Residencial Santa Terezinha, Estrada Municipal Ayrton Senna - BTT 180.
VALOR DO TERRENO - R$ 31,26/m²
SETOR 10 - CONJUNTO HABITACIONAL ADOLFO PENHOLATO, JARDIM ELISA, JARDIM SÃO CARLOS E JARDIM SÃO GABRIEL
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO GERALDO MARINHEIRO, trecho entre a Rua Adelermo Tomazella e a Praça Rotatória José Beato;
ESTRADA MUNICIPAL PREFEITO GERALDO MARINHEIRO - BTT 010, trecho entre a Praça Rotatória José Beato e a cerca de divisa com Célia Alói;
CERCA DE DIVISA COM CÉLIA ALÓI E JOSÉ GASPAR GOMES, trecho entre a Estrada Municipal Prefeito Geraldo Marinheiro - BTT 010 e o Córrego das Araras;
CÓRREGO DAS ARARAS, trecho entre a cerca de divisa José Gaspar Gomes e a Rua Adelermo Tomazella (prolongamento);
RUA ADELERMO TOMAZELLA, trecho entre o Córrego das Araras e a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro.
VALOR DO TERRENO - R$ 31,26/m²
SETOR 10 - ALTO DA BELA VISTA E JARDIM BELA VISTA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, trecho entre a Rua Ana Luiza e o antigo leito da FEPASA;
ANTIGO LEITO DA FEPASA, trecho entre a Avenida Duque de Caxias e o antigo Pontilhão da FEPASA na confluência com Linha de Divisa da Zona Urbana;
LINHA DE DIVISA DA ZONA URBANA, trecho entre o antigo Pontilhão da FEPASA e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334 (eixo), trecho entre a Linha de Divisa da Zona Urbana e a Avenida Prefeito Washington Luiz.
RUA ANA LUIZA, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luiz e a Avenida Duque de Caxias.
VALOR DO TERRENO - R$ 31,26/m²
SETOR 10 - CHÁCARA GOYANA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334 (eixo), trecho entre a Estrada Municipal Ayrton Senna e a Rua Nicola Di Lello (trecho da Rodovia Estadual - SP 336);
RUA NICOLA DI LELLO (trecho da Rodovia Estadual - SP 336), trecho entre a Estrada Municipal Ayrton Senna - BTT 180 e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
ESTRADA MUNICIPAL AYRTON SENNA, trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Rodovia Estadual - SP 336 (Rua Nicola Di Lello);
VALOR DO TERRENO - R$ 31,26/m²
SETOR 11 - CHÁCARAS DE RECREIO SÃO LUIS
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
CÓRREGO DOS PEIXES, trecho entre a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes e a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351;
RODOVIA ESTADUAL ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre o Córrego dos Peixes e a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes, e finalmente pela
VIA DE ACESSO DEPUTADO GERALDO FERRAZ DE MENEZES, trecho entre a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351 e o Córrego dos Peixes.
VALOR DO TERRENO - R$ 27,92/m²
SETOR 12 - PARQUE RESIDENCIAL SIMARA, PARQUE RESIDENCIAL SANTA RITA, CHÁCARAS DIVERSAS, JARDIM DAS FLORES E JARDIM VALENCIANO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
VIA DE ACESSO DEPUTADO GERALDO FERRAZ DE MENEZES, trecho entre o Córrego dos Peixes e a Rodovia Altino Arantes - SP 351;
RODOVIA ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes e a Avenida João Maria Fiori;
AVENIDA JOÃO MARIA FIORI, trecho entre a Rodovia Altino Arantes - SP 351 e a Rua Tercília Fiori de Figueiredo.
AVENIDA TODOS OS SANTOS, trecho entre a Rua Tercília Fiori de Figueiredo e a Avenida dos Pupins.
AVENIDA DOS PUPINS, entre a Avenida Todos os Santos e o Córrego dos Peixes;
CÓRREGO DOS PEIXES, entre a Avenida dos Pupins e a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes.
VALOR DO TERRENO - R$ 24,71/m²
SETOR 13 - DISTRITO INDUSTRIAL ERMELINDO DIAS DE MORAIS, SOCIEDADE. COMUNITÁRIA DO POTREIRO, CONJUNTO HABITACIONAL DOUTOR JORGE NAZAR E CONJUNTO HABITACIONAL JOAQUIM MARINHEIRO I E II
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA MOACIR DIAS DE MORAIS, trecho entre a Avenida 14 de Março e a Avenida Brasília;
AVENIDA BRASÍLIA, trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes;
VIA DE ACESSO DEPUTADO GERALDO FERRAZ DE MENEZES, trecho entre a Avenida Brasília e o Córrego dos Peixes;
CÓRREGO DOS PEIXES, trecho entre a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes e a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351;
RODOVIA ESTADUAL ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre o Córrego dos Peixes e a Avenida 14 de Março;
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351 e a Avenida Moacir Dias de Morais.
VALOR DO TERRENO - R$ 21,91/m²
SETOR 14 - JARDIM SANTA LUIZA, PARQUE SEMIELI E CONJUNTO HABITACIONAL ANTONIO ROMAGNOLI E OUTRAS PROPRIEDADES
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA JOSÉ FAGGIONI, trecho entre a Estrada Municipal Jorge João Mansur e a Avenida Boiadeira Alfredo Zamproni;
AVENIDA BOIADEIRA ALFREDO ZAMPRONI, entre a Rua José Faggioni e a Rua PS-O8 (Parque Simieli);
RUA PS-08, trecho entre a Avenida Boiadeira Alfredo Zamproni e a Avenida Presidente João Batista Figueiredo (prolong.);
AVENIDA PRESIDENTE JOÃO BATISTA FIGUEIREDO (PROLONG.), trecho entre a Rua PS-08 (Parque Simieli) e a Avenida João Maria Fiori;
AVENIDA JOÃO MARIA FIORI, trecho entre a Avenida Presidente João Batista Figueiredo (prolong.) e a Avenida Todos os Santos;
AVENIDA TODOS OS SANTOS, trecho entre a Avenida João Maria Fiori e a Estrada Municipal Jorge João Mansur;
ESTRADA MUNICIPAL JORGE JOÃO MANSUR, trecho entre a Avenida Todos os Santos e a Rua José Faggioni.
VALOR DO TERRENO - R$ 15,58/m²
SETOR 14 - PARQUE NOVA ALVORADA, COLORADO, CÓRREGO DOS PEIXES E AURORA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
CÓRREGO DOS PEIXES, trecho entre a Avenida dos Pupins e a divisa com propriedade de Egídio Fiori;
DIVISA COM AS PROPRIEDADES DE EGÍDIO FIORI, JURACI NARDI E LUIZ PRIZANTELLI;
DIVISA COM SÍTIO LUANGER;
DIVISA COM PROPRIEDADE DE SYLVIO ROBERTO PUPIN;
DIVISA COM A PROPRIEDADE DE JOAQUIM BERTOLUCCI;
DIVISA COM A PROPRIEDADE DE LUIS FAUSTO PUPIN;
AVENIDA DOS PUPINS, trecho entre a divisa com a propriedade de Luis Fausto Pupin e o Córrego dos Peixes.
VALOR DO TERRENO - R$ 15,58/m²
SETOR 15 - BAIRRO DA CACHOEIRA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RODOVIA ESTADUAL ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre a Rua PS-08 (Parque Simieli) e a cerca de divisa do Sítios de Recreio Cachoeira dos Cayapós com propriedade de José Alói;
DIVISA DOS SÍTIOS DE RECREIO CACHOEIRA DOS CAYAPÓS, trecho entre a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351 e a cerca de divisa do Parque Náutico Engenheiro Carlos Zamboni;
CERCA DE DIVISA DO PARQUE NÁUTICO ENGENHEIRO CARLOS ZAMBONI, trecho entre o Sítios de Recreio Cachoeira dos Cayapós e a Estrada Municipal Jorge João Mansur;
ESTRADA MUNICIPAL JORGE JOÃO MANSUR, trecho entre a Cerca De Divisa Do Parque Náutico Engenheiro Carlos Zamboni e a Rua José Faggioni;
RUA JOSÉ FAGGIONI, trecho entre a Estrada Municipal Jorge João Mansur e a Avenida Boiadeira Alfredo Zamproni;
AVENIDA BOIADEIRA ALFREDO ZAMPRONI, trecho entre a Rua José Faggioni e a Rua PS-08 (Parque Semieli);
RUA PS-08 (PARQUE SEMIELI), Avenida Boiadeira Alfredo Zamproni e a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351.
VALOR DO TERRENO - R$ 7,40/m²
SETOR 15 - PEIXES E POTREIRO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
ESTRADA MUNICIPAL VEREADOR ARIOVALDO MARIANO GERA - BTT 161, trecho entre a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351 e a Estrada Municipal Pedro Zanetti - BTT 040 (defronte a Capela São Judas Tadeu);
ESTRADA MUNICIPAL PEDRO ZANETTI - BTT 040 (defronte a Capela São Judas Tadeu), trecho entre a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161 e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre a Estrada Municipal Pedro Zanetti - BTT 040 ao Córrego dos Peixes;
CÓRREGO DOS PEIXES; trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351;
RODOVIA ESTADUAL ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre o Córrego dos Peixes e a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161.
VALOR DO TERRENO - R$ 7,40/m²
SETOR 15 - SOCIEDADE COMUNITÁRIA DAS ARARAS
Tem todos os seus lotes com frente para a seguinte via pública:
VIA DE ACESSO VEREADOR JÁCOMO RAMPIM, trecho entre a Rua José Malachias Marques e a Estrada Municipal Alyrio Lellis Garcia - BTT 020.
VALOR DO TERRENO - R$ 7,40/m²
SETOR 15 - CHÁCARAS VIA MARGINAL SP-334
Tem seus limites definidos pela seguinte via pública:
RUA OTORINO RAVAGNANI, trecho entre a Estrada Municipal Ayrton Senna - BTT 180 e o Córrego da Estiva ou Desengano;
CÓRREGO DA ESTIVA OU DESENGANO, trecho entre a Rua Otorino Ravagnani (projeção) e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre o Córrego da Estiva ou Desengano e a Estrada Municipal Ayrton Senna - BTT 180;
ESTRADA MUNICIPAL AYRTON SENNA - BTT 180,, trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Rua Otorino Ravagnani.
VALOR DO TERRENO - R$ 7,40/m²
SETOR 15 - CHÁCARAS DE RECREIO OURO VERDE
Tem seus limites assim definidos conforme projeto aprovado nesta Prefeitura sob o nº 001 em 12/03/1982:
VALOR DO TERRENO - R$ 7,40/m²
SETOR 15 - ENTORNO NORTE
Tem seus limites definidos pela seguinte via pública:
LINHA DE DIVISA DA ZONA URBANA, trecho entre a antiga pista da Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a nova pista da Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
PISTA ANTIGA DA RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre a Linha De Divisa Da Zona Urbana e o Entroncamento com a nova pista da Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
NOVA PISTA DA RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre o Entroncamento com a antiga pista da Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Linha De Divisa Da Zona Urbana;
VALOR DO TERRENO - R$ 7,40/m²
SETOR 16 - JARDIM DOS IPÊS E JARDIM CANADÁ
Tem seus limites definidos conforme projeto aprovado.
VALOR DO TERRENO - R$ 63,41/m²
SETOR 17 - JARDIM EFIGÊNIA E JARDIM SANTA CELESTE
Tem seus limites definidos conforme projeto aprovado.
VALOR DO TERRENO - R$ 34,31/m²
SETOR 18 - PARQUE SEMIELI II, MORADA DO VERDE, PORTAL DA CACHOEIRA, LOTEAMENTO DAVID RODRIGUES, JARDIM ARLINDO PUPIN, JARDIM PRESENTELLI, JARDIM THAINÁ, JARDIM COLORADO, LOTEAMENTO ÁGUA LIMPA, CONJUNTO HABITACIONAL ZAÍRA PUPIN, LOTEAMENTO GARIMPO, LOTEAMENTO PLANALTO VERDE
Tem seus limites definidos conforme projeto aprovado.
VALOR DO TERRENO - R$ 15,58/m²
SETOR 19 - DISTRITO INDSUTRIAL RUDOLF KAMENSEK
Tem seus limites definidos conforme projeto aprovado.
VALOR DO TERRENO - R$ 31,26/m²
SETOR 20 - JARDIM VENEZA
Tem seus limites definidos conforme projeto aprovado.
VALOR DO TERRENO - R$ 34,31/m² (Redação dada pela Lei nº 3258/2013)
ANEXO II
SETOR 01 - CENTRO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA CARLOS GOMES, trecho entre a Rua Sete de Setembro e a Rua Celso Garcia, em ambos os lados;
PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO;
RUA CARLOS GOMES, trecho entre a Rua Coronel Pereira e a Avenida Doutor Chiquinho Arantes, em ambos os lados;
AVENIDA DOUTOR CHIQUINHO ARANTES, trecho entre a Rua Carlos Gomes e a Rua Santos Dumont, em ambos os lados;
RUA SANTOS DUMONT, trecho entre a Avenida Doutor Chiquinho Arantes e a Rua Sete de Setembro, em ambos os lados;
RUA SETE DE SETEMBRO, trecho entre a Rua Santos Dumont e a Rua Carlos Gomes, em ambos os lados.
VALOR DO TERRENO - R$ 274,35 / m²
SETOR 02 - CENTRO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, em toda a sua extensão;
TRAVESSA MAJOR ANTÃO, trecho entre a Avenida 15 de Novembro e a Rua Doutor Alberto Gaspar Gomes;
RUA DOUTOR ALBERTO GASPAR GOMES, trecho entre a Travessa Major Antão e a Rua Gustavo Simioni;
RUA GUSTAVO SIMIONI, trecho entre a Rua Doutor Alberto Gaspar Gomes e a Praça Nossa Senhora Aparecida;
PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA;
RUA GUSTAVO SIMIONI, trecho entre a Praça Nossa Senhora Aparecida e a Rua Santos Dumont;
RUA JOSÉ LOMBARDI, trecho entre a Rua Santos Dumont e a Avenida General Osório;
AVENIDA GENERAL OSÓRIO, trecho entre a Rua José Lombardi e a Rua José Jorge;
RUA JOSÉ JORGE, trecho entre a Avenida General Osório e a Avenida 14 de Março;
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Rua José Jorge e a Rua dos Expedicionários, e, em ambos os lados, entre a Rua Senador Feijó e a Rua José Jorge;
AVENIDA DOUTOR OSWALDO SCATENA, trecho entre a Rua dos Expedicionários e o Lago Artificial;
LAGO ARTIFICIAL, trecho entre a Avenida Doutor Oswaldo Scatena e a Rua Capitão Andrade;
AVENIDA JOÃO LUIS DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua Capitão Andrade e a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro;
AVENIDA PREFEITO GERALDO MARINHEIRO, trecho entre a Avenida João Luis de Oliveira e a Rua Major José de Andrade, e finalmente pela RUA MAJOR JOSÉ DE ANDRADE, trecho entre a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro e a Avenida 15 de Novembro; envolvendo este setor o setor de nº 01.
VALOR DO TERRENO - R$ 137,05 / m²
SETOR 02 - CASTELO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Rua Senador Feijó e a Rua dos Expedicionários;
AVENIDA DOUTOR OSWALDO SCATENA, trecho entre a Rua dos Expedicionários e o Lago Artificial;
LAGO ARTIFICIAL, trecho entre a Avenida Doutor Oswaldo Scatena e a Avenida Prefeito Washington Luis;
AVENIDA PREFEITO WASHINGTON LUIS, trecho entre o Lago Artificial e a Rua Quintino Bocaiúva;
RUA QUINTINO BOCAIÚVA, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luis e a Avenida Comandante Salgado;
AVENIDA COMANDANTE SALGADO, trecho entre a Rua Quintino Bocaiúva e a Rua Padre Claret;
RUA PADRE CLARET, trecho entre a Avenida Comandante Salgado e a Rua Senador Feijó, e finalmente pela RUA SENADOR FEIJÓ, trecho entre a Rua Padre Claret e a Avenida 14 de Março.
VALOR DO TERRENO - R$ 137,05 / m²
SETOR 03 - CASTELO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO WASHINGTON LUIS, trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Rua Quintino Bocaiúva;
QUINTINO BOCAIÚVA, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luis e a Avenida Comandante Salgado;
AVENIDA COMANDANTE SALGADO, trecho entre a Rua Quintino Bocaiúva e a Rua Padre Claret;
RUA PADRE CLARET, trecho entre a Avenida Comandante Salgado e a Rua Senador Feijó;
SENADOR FEIJÓ, trecho entre a Rua Padre Claret e a Rua Ana Luiza;
RUA ANA LUIZA, trecho entre a Rua Senador Feijó e a Avenida Duque de Caxias;
RODOVIA ESTADUAL "CÃNDIDO PORTINARI" - SP 334, trecho entre a Avenida Duque de Caxias e a Avenida Prefeito Washington Luis;
VALOR DO TERRENO - R$ 111,33 / m²
SETOR 03 - JARDIM PRIMAVERA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO WASHINGTON LUIS, trecho entre a cerca divisória do Jardim Primavera e o Lago Artificial;
LAGO ARTIFICIAL, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luis e a Rua Doutor Brasílio Rodrigues dos Santos;
RUA DOUTOR BRASÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS, trecho entre o Lago Artificial e a Rua Zeferino Girardi;
RUA ZEFERINO GIRARDI, trecho entre a Rua Doutor Brasílio Rodrigues dos Santos e a Rua Luis de Camões;
CERCA DIVISÓRIA DO JARDIM BANDEIRANTES, trecho entre a Rua Luis de Camões e a cerca divisória do Aeroporto Municipal;
CERCA DIVISÓRIA DO AEROPORTO MUNICIPAL, trecho entre o Jardim Bandeirantes e Maria Marta de Figueiredo Montana e Outros, e finalmente pela CERCA DIVISÓRIA DO JARDIM PRIMAVERA, trecho entre a cerca divisória do Aeroporto Municipal e a Avenida Prefeito Washington Luis.
VALOR DO TERRENO - R$ 111,33 / m²
SETOR 04 - CASTELO
RUA DOUTOR REBOUÇAS, trecho entre a Rua Ana Luiza e o Leito Desativado da antiga Ferrovia da Fepasa;
LEITO DESATIVADO DA ANTIGA FERROVIA DA FEPASA, trecho entre a Rua Doutor Rebouças e a Avenida Duque de Caxias (prolongamento);
AVENIDA DUQUE DE CAXIAS (prolong.), trecho entre o leito desativado da antiga ferrovia da FEPASA e a Rua Ana Luiza;
RUA ANA LUÍZA, trecho entre a Avenida Duque de Caxias e a Rua Dr. Rebouças.
VALOR DO TERRENO - R$ 94,65 / m²
SETOR 04 - SANTO ANTÔNIO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA SANTOS DUMONT, trecho entre a Rua José Lombardi e a Travessa Capitão José Paulino;
RUA CORONEL OVÍDIO, trecho entre a Travessa Capitão Paulino e a Rua Pedro Boareto;
RUA PEDRO BOARETO, trecho entre a Rua Coronel Ovídio e a Avenida Francisco Faggioni;
RUA JORNALISTA JOSÉ TEIXEIRA DE ANDRADE, trecho entre a Avenida Francisco Faggioni e a Rua das Acácias;
RUA DAS ACÁCIAS, trecho entre a Rua Jornalista José Teixeira de Andrade e a Avenida Prefeito José Pimenta Neves;
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Rua das Acácias e a Rua das Rosas;
RUA DAS ROSAS, trecho entre a Avenida Prefeito José Pimenta Neves e a Avenida Artur Lopes de Oliveira;
RUA ARTUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua dos Rosas e a Rua Carlos Gomes;
RUA CARLOS GOMES, trecho entre a Rua ARTUR Lopes de Oliveira e a Travessa Major Antão;
TRAVESSA MAJOR ANTÃO, trecho entre a Rua Carlos Gomes e a Rua Doutor Alberto Gaspar Gomes;
RUA DOUTOR ALBERTO GASPAR GOMES, trecho entre a Travessa Major Antão e a Rua Gustavo Simioni, e finalmente pela
RUA GUSTAVO SIMIONI, trecho entre a Rua Doutor Alberto Gaspar Gomes e a Rua Santos Dumont.
VALOR DO TERRENO - R$ 89,48 / m²
SETOR 05 - CENTRAL PARK
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO MÁRIO MARTINS DE BARROS, trecho entre a Avenida Prefeito José Pimenta Neves e a Avenida dos Andradas;
VALO DA CADEIA, trecho entre a Avenida Prefeito Mário Martins de Barros e eixo do Córrego das Araras;
EIXO DO CÓRREGO DAS ARARAS, trecho entre o Valo da Cadeia e a cerca de divisa da Fazenda das Araras, e finalmente a
CERCA DE DIVISA DA FAZENDA DAS ARARAS, trecho entre o eixo do Córrego das Araras e a Avenida Prefeito Mário Martins de Barros.
VALOR DO TERRENO - R$ 89,48 / m²
SETOR 05 - JARDIM BANDEIRANTES
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA ZEFERINO GIRARDI, trecho entre a Rua Ítalo Zanella e a Rua Luis de Camões;
CERCA DIVISÓRIA DO JARDIM PRIMAVERA, trecho entre a Rua Luiz de Camões e a cerca divisória do Aeroporto Municipal;
CERCA DIVISÓRIA DO AEROPORTO MUNICIPAL, trecho entre o Jardim Primavera e a Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais;
CERCA DIVISÓRIA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E ASILO DOS POBRES DE BATATAIS, trecho entre a projeção da cerca divisória do Aeroporto Municipal e a Rua Zeferino Girardi.
VALOR DO TERRENO - R$ 89,48 / m²
SETOR 05 - RIACHUELO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA SANTOS DUMONT, trecho entre a Rua José Lombardi a e Travessa Capitão José Paulino;
RUA CORONEL OVÍDIO, trecho entre a Travessa Capitão José Paulino e a Rua ARTUR Lopes de Oliveira;
RUA ARTUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua Coronel Ovídio e a Av. Moacir Dias de Morais;
AVENIDA MOACIR DIAS DE MORAIS, trecho entre a Rua ARTUR Lopes de Oliveira e a Avenida 14 de Março;
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Rua José Jorge;
RUA JOSÉ JORGE, trecho entre a Avenida General Osório e a Avenida 14 de Março;
AVENIDA GENERAL OSÓRIO, trecho entre a Rua José Lombardi e a Rua José Jorge, e finalmente a
RUA JOSÉ LOMBARDI, trecho entre a Avenida General Osório e a Rua Santos Dumont.
VALOR DO TERRENO - R$ 89,48 / m²
SETOR 05 - PARQUE RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA JOÃO LUIS DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua Ézio Lavagnolli e a divisa do Jardim Virgínia;
DIVISA DO JARDIM VIRGINIA, trecho entre a Avenida João Luis de Oliveira e a Divisa do Conj. Habit. Dom Romeu Alberti;
DIVISA DO CONJ. HABIT. DOM ROMEU ALBERTI, trecho entre a Avenida dos Bem-Te-Vis e a Rua Vicente Bertasso;
CERCA DIVISÓRIA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E ASILO DOS POBRES DE BATATAIS, trecho entre a Rua Vicente Bertasso e a cerca divisória do Jardim Bandeirantes;
CERCA DIVISÓRIA DO JARDIM BANDEIRANTES, trecho entre a cerca divisória da Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais e a Rua Zeferino Girardi;
DIVISA ENTRE O PARQUE RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA E O CONJ. HABIT. DR. LUIS CÂNDIDO ALVES, trecho entre a Rua Zeferino Girardi e a Rua Vigário Manoel Pompeu de Arruda;
RUA VIGÁRIO MANOEL POMPEU DE ARRUDA, trecho entre a divisa do Parque Residencial Santa Terezinha com o Conj. Habit. Dr. Luis Cândido Alves e a Rua Ézio Lavagnolli, e finalmente a
RUA ÉZIO LAVAGNOLLI, trecho entre a Rua Vigário Manoel Pompeu de Arruda e a Avenida João Luis de Oliveira.
VALOR DO TERRENO - R$ 89,48 / m²
SETOR 05 - VILA LÍDIA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO GERALDO MARINHEIRO, trecho entre a Avenida João Luis de Oliveira e a Rua Major José de Andrade;
RUA MAJOR JOSÉ DE ANDRADE, trecho entre a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro e a Avenida 15 de Novembro;
AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, em toda a sua extensão;
RUA CARLOS GOMES, trecho entre a Travessa Major Antão e a Rua Artur Lopes de Oliveira;
RUA ARTUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua Carlos Gomes e a Rua das Rosas;
RUA DAS ROSAS, trecho entre a Rua Artur Lopes de Oliveira e a divisa do Conj. Habit. Jerônimo Martins de Carmo;
DIVISA DO CONJ. HABIT. JERÔNIMO MARTINS DE CARMO, trecho entre a Rua das Rosas e a Rua das Camélias;
RUA DAS CAMÉLIAS, trecho entre a divisa do Conj. Habit. Jerônimo Martins de Carmo e a Rua Artur Lopes de Oliveira;
RUA ARTUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua das Camélias e a Avenida Prefeito José Pimenta Neves;
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Rua Artur Lopes de Oliveira e a Avenida Prefeito Mário Martins de Barros;
AVENIDA PREFEITO MÁRIO MARTINS DE BARROS, trecho entre a Avenida Prefeito José Pimenta Neves e a divisa do Loteamento Central Park;
DIVISA DO LOTEAMENTO CENTRAL PARK, trecho entre a Avenida Prefeito Mário Martins de Barros e o eixo do Córrego das Araras, e finalmente pelo
EIXO DO CÓRREGO DAS ARARAS, trecho entre a divisa do Loteamento Central Park e a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro.
VALOR DO TERRENO - R$ 89,48 / m²
SETOR 05 - JARDIM GABRIELA e AEROPORTO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
ESTRADA MUNICIPAL AYRTON SENNA - BTT 180, trecho entre a Rua Eduardo Gimenez Ricci e a divisa do Conj. Habit. Dom Romeu Alberti;
DIVISA DO CONJ. HABIT. DOM ROMEU ALBERTI, em toda a sua extensão;
DIVISA DO PARQUE RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA, trecho entre a divisa do Conj. Habit. Dom Romeu Alberti e a a divisa do Jardim Bandeirantes;
DIVISA DO JARDIM BANDEIRANTES, trecho entre a divisa do Parque Residencial Santa Terezinha e a divisa do Jardim Primavera;
DIVISA DO JARDIM PRIMAVERA, trecho entre a divisa do Jardim Bandeirantes e a Avenida Prefeito Washington Luiz;
AVENIDA PREFEITO WASHINGTON LUIZ, trecho entre a cerca divisória do Jardim Primavera e a Rua Eduardo Gimenez Ricci;
RUA EDUARDO GIMENEZ RICCI, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luiz e a Estrada Municipal Ayrton Senna - BTT-180.
VALOR DO TERRENO - R$ 89,48 / m²
SETOR 06 - CONJUNTO HABITACIONAL DR. LUIS CÂNDIDO ALVES
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA DOUTOR BRASÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS, trecho entre o Lago Artificial e a Rua Zeferino Girardi;
RUA ZEFERINO GIRARDI, trecho entre a Rua Doutor Brasílio Rodrigues dos Santos e a divisa do Parque Residencial Santa Terezinha;
DIVISA DO PARQUE RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA, trecho entre a Rua Zeferino Girardi e a Rua Vigário Manoel Pompeo de Arruda;
RUA VIGÁRIO MANOEL POMPEO DE ARRUDA, trecho entre a divisa do Parque Residencial Santa Terezinha e a Rua Ézio Lavagnolli;
RUA ÉZIO LAVAGNOLLI, trecho entre a Rua Vigário Manoel Pompeo de Arruda e a Avenida João Luis de Oliveira, e finalmente a
AVENIDA JOÃO LUIS DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua Ézio Lavagnolli e a Rua Doutor Brasílio Rodrigues dos Santos.
VALOR DO TERRENO - R$ 83,90 / m²
SETOR 06 - RIACHUELO 2, CONJUNTO HABITACIONAL OURO VERDE E CASA ABRIGO "MOISÉS DE OLIVEIRA"
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA CORONEL OVÍDIO, trecho entre o Conj. Habit. Prefeito Salim Jorge Mansur e a Rua Artur Lopes de Oliveira;
CONJ. HABIT. PREFEITO SALIM JORGE MANSUR, trecho entre a Rua Coronel Ovídio e a Av. Moacir Dias de Morais;
AVENIDA MOACIR DIAS DE MORAIS, trecho entre entre o Conj. Habit. Prefeito Salim Jorge Mansur e a Rua Artur Lopes de Oliveira;
RUA ARTUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Av. Moacir Dias de Morais e a Rua Coronel Ovídio.
VALOR DO TERRENO - R$ 83,90 / m²
SETOR 06 - CONJUNTO HABITACIONAL JERÔNIMO MARTINS DO CARMO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA DAS CAMÉLIAS, trecho entre a divisa do bairro Vila Lídia e a Avenida Prefeito José Pimenta Neves;
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Rua das Camélias e a Rua das Rosas;
RUA DAS ROSAS, trecho entre a Avenida Prefeito José Pimenta Neves e a divisa do bairro Vila Lídia;
DIVISA DO BAIRRO VILA LÍDIA, trecho entre a Rua das Rosas e a Rua das Camélias.
VALOR DO TERRENO - R$ 83,90 / m²
SETOR 07 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL-COMERCIAL JARDIM VIRGÍNIA E CONDOMÍNIO VILAS ESPANHOLAS
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA DAS ANDORINHAS, trecho entre a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro e a Avenida dos Bem-Te-Vis;
AVENIDA DOS BEM-TE-VIS, trecho entre a Avenida das Andorinhas e Córrego das Araras;
CÓRREGO DAS ARARAS, trecho entre a divisa com o Parque Residencial Santa Terezinha e a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro;
AVENIDA PREFEITO GERALDO MARINHEIRO, trecho entre a Avenida João Luis de Oliveira e a Avenida das Andorinhas.
VALOR DO TERRENO - R$ 73,80 / m²
SETOR 07 - VILA MARIA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA SENADOR FEIJÓ, trecho entre a Avenida 14 de Março e a Rua Ana Luiza;
RUA ANA LUIZA, trecho entre a Rua Senador Feijó e a Rua Doutor Rebouças;
RUA DOUTOR REBOUÇAS, trecho entre a Rua Ana Luiza e a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161;
ESTRADA MUNICIPAL VEREADOR ARIOVALDO MARIANO GERA - BTT 161, trecho entre a Rua Doutor Rebouças e a Travessa Domingos Pupin;
TRAVESSA DOMINGOS PUPIN, trecho entre a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161 e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre a Travessa Domingos Pupin e a Rua Pernambuco;
RUA PERNAMBUCO, trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Avenida 14 de Março;
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Rua Pernambuco e a Rua Senador Feijó.
VALOR DO TERRENO - R$ 73,80 / m²
SETOR 07 - JARDIM CANA VERDE
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO GERALDO MARINHEIRO, trecho entre a Rua Dr. Adelermo Tomazella e o Córrego das Araras;
CÓRREGO DAS ARARAS, trecho entre a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro e a Rua Dr. Adelermo Tomazella, e finalmente pela
RUA DR. ADELERMO TOMAZELLA, trecho entre o Córrego das Araras e a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro.
VALOR DO TERRENO - R$ 54,82 / m²
SETOR 08 - CONJUNTO HABITACIONAL PREFEITO SALIM JORGE MANSUR
CERCA DE DIVISA DA CASA ABRIGO "MOISÉS DE OLIVEIRA", trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Rua Coronel Ovídio;
RUA CORONEL OVÍDIO, trecho entre a cerca de divisa da Casa Abrigo "Moisés De Oliveira" e a Travessa Antonio Barbeiro Filho;
TRAVESSA ANTONIO BARBEIRO FILHO, trecho entre a Rua Coronel Ovídio e a Avenida Moacir Dias de Morais;
AVENIDA MOACIR DIAS DE MORAIS, trecho entre a Travessa Antonio Barbeiro Filho e a cerca de divisa da Casa Abrigo "Moisés De Oliveira".
VALOR DO TERRENO - R$ 54,82 / m²
SETOR 08 - CONJUNTO HABITACIONAL DEPUTADO GERALDO FERRAZ DE MENEZES E LOTEAMENTO CHÁCARA JÓIA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Rua das Acácias e a Rua das Camélias;
RUA DAS CAMÉLIAS, entre a Av. Prefeito José Pimenta Neves e a Rua Artur Lopes de Oliveira;
RUA ARTUR LOPES DE OLIVEIRA, trecho entre a Rua das Camélias e a Rua dos Antúrios;
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Rua dos Antúrios e a Avenida dos Pupins;
AVENIDA DOS PUPINS, trecho entre a Av. Prefeito José Pimenta Neves e a Rua Maestro Alberto Perroni;
RUA MAESTRO ALBERTO PERRONI, trecho entre a Avenida dos Pupins e a divisa do Conj. Habit. Jardim Anselmo Testa com o loteamento Chácara Jóia;
DIVISA DO CONJ. HABIT. JARDIM ANSELMO TESTA COM O LOTEAMENTO CHÁCARA JÓIA, trecho entre a Rua Jornalista José Teixeira de Andrade e a Rua Maestro Alberto Perroni.
RUA JORNALISTA JOSÉ TEIXEIRA DE ANDRADE, trecho entre a divisa do Conj. Habit. Jardim Anselmo Testa com a Rua das Acácias;
RUA DAS ACÁCIAS, entre a Rua Jornalista José Teixeira de Andrade e a Avenida Prefeito José Pimenta Neves.
VALOR DO TERRENO - R$ 73,80 / m²
SETOR 08 - VILA CRUZEIRO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
ESTRADA MUNICIPAL VEREADOR ARIOVALDO MARIANO GERA - BTT 161, trecho entre a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351 e a Travessa Domingos Pupim;
TRAVESSA DOMINGOS PUPIN, trecho entre a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161 e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre a Travessa Domingos Pupin e a Rua Pernambuco;
RUA PERNAMBUCO, trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e Avenida 14 de Março;
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Rua Pernambuco e a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351, e finalmente a
RODOVIA ESTADUAL ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre a Avenida 14 de Março e a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161.
VALOR DO TERRENO - R$ 73,80 / m²
SETOR 09 - VILA SÃO FRANCISCO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
VIA DE ACESSO VEREADOR JACOMO RAMPIM, trecho entre a Avenida Prefeito José Pimenta Neves e a Rua das Samambaias;
RUA DAS SAMAMBAIAS, trecho entre a Via de Acesso Vereador Jácomo Rampim e a Avenida dos Pupins;
AVENIDA DOS PUPINS, trecho entre a Rua das Samambaias e a Avenida Prefeito José Pimenta Neves, e finalmente pela
AVENIDA PREFEITO JOSÉ PIMENTA NEVES, trecho entre a Avenida dos Pupins e a Via de Acesso Vereador Jácomo Rampim.
VALOR DO TERRENO - R$ 58,16 / m²
SETOR 09 - JARDIM SÃO JOSÉ, JARDIM ELENA, JARDIM MARIANA I, II, III
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO WASHINGTON LUIS, trecho entre a Rua Eduardo Gimenez Ricci e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luis e a Rua Nicola Di Lello (trecho da Rodovia Estadual - SP 336);
RUA NICOLA DI LELLO (trecho da Rodovia Estadual - SP 336), trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Estrada Municipal Ayrton Senna - BTT 180;
ESTRADA MUNICIPAL AYRTON SENNA - BTT 180, trecho entre a Rodovia Estadual SP 336 e Rua Eduardo Gimenez Ricci;
RUA EDUARDO GIMENEZ RICCI, entre a Estrada Municipal Ayrton Senna e a Avenida Prefeito Washington Luiz;
VALOR DO TERRENO - R$ 58,16 / m²
SETOR 09 - BATATAIS HOUSE SERVICE
Tem seus limites definidos conforme projeto aprovado nesta Prefeitura sob o no 110 em 04/07/1996.
VALOR DO TERRENO - R$ 58,16 / m²
SETOR 10 - CONJUNTO HABITACIONAL NOSSA SRA. AUXILIADORA, JARDIM ANSELMO TESTA, FRANCISCO PUPIN E MIGUEL VALENCIANO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA JORNALISTA JOSÉ TEIXEIRA DE ANDRADE, trecho entre a Rua Ângelo Setti e a divisa do Conj. Habit. Jardim Anselmo Testa com o loteamento Chácara Jóia;
DIVISA DO CONJ. HABIT. JARDIM ANSELMO TESTA COM O LOTEAMENTO CHÁCARA JÓIA, trecho entre a Rua Jornalista José Teixeira de Andrade e a Rua Maestro Alberto Perroni;
RUA MAESTRO ALBERTO PERRONI, trecho entre a divisa do Conj. Habit. Jardim Anselmo Testa com a Chácara Jóia e a Avenida dos Pupins;
AVENIDA DOS PUPINS, trecho entre a Rua Maestro Alberto Perroni e a Rua das Samambaias;
RUA DAS SAMAMBAIAS, trecho entre a Avenida dos Pupins e a Via de Acesso Vereador Jácomo Rampim;
VIA DE ACESSO VEREADOR JÁCOMO RAMPIM, trecho entre a Rua das Samambaias e a cerca de divisa do Conj. Habit. Francisco Pupin;
CERCA DE DIVISA DO CONJ. HABIT. FRANCISCO PUPIN, entre a Via de Acesso Vereador Jácomo Rampim e o eixo do Córrego dos Peixes;
CÓRREGO DOS PEIXES, trecho entre a cerca de divisa do Conj. Habit. Francisco Pupin e a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes;
VIA DE ACESSO DEPUTADO GERALDO FERRAZ DE MENEZES, trecho entre o Córrego dos Peixes e a Avenida Brasília;
AVENIDA BRASÍLIA, trecho entre a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes e a Avenida Moacir Dias de Morais;
AVENIDA MOACIR DIAS DE MORAIS, trecho entre a Avenida Brasília e a Travessa Antonio Barbeiro Filho;
TRAVESSA ANTONIO BARBEIRO FILHO, trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Rua Coronel Ovídio;
RUA PEDRO BOARETO, trecho entre a Rua Coronel Ovídio e a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes;
VALOR DO TERRENO - R$ 52,99 / m²
SETOR 10 - CONJUNTO HABITACIONAL DOM ROMEU ALBERTI, CONJUNTO HABITACIONAL ALTINO ARANTES E CHÁCARAS DOS COQUEIROS
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
ESTRADA MUNICIPAL AYRTON SENNA - BTT 180, trecho entre a divisa da Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais e a Estrada Municipal Prefeito Geraldo Marinheiro - BTT 010;
ESTRADA MUNICIPAL PREFEITO GERALDO MARINHEIRO - BTT 010; trecho entre a Estrada Municipal Ayrton Senna - BTT 180 e a Avenida das Andorinhas;
AVENIDA DAS ANDORINHAS, em toda a sua extensão;
DIVISA ENTRE PARQUE RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA E O CONJ. HABIT. DOM ROMEU ALBERTI, trecho entre a Avenida das Andorinhas e a divisa com a Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais;
CERCA DE DIVISA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E ASILO DOS POBRES DE BATATAIS, trecho entre a cerca de divisa do Parque Residencial Santa Terezinha, Estrada Municipal Ayrton Senna - BTT 180.
VALOR DO TERRENO - R$ 52,99 / m²
SETOR 10 - CONJUNTO HABITACIONAL ADOLFO PENHOLATO, JARDIM ELISA, JARDIM SÃO CARLOS E JARDIM SÃO GABRIEL
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA PREFEITO GERALDO MARINHEIRO, trecho entre a Rua Adelermo Tomazella e a Praça Rotatória José Beato;
ESTRADA MUNICIPAL PREFEITO GERALDO MARINHEIRO - BTT 010, trecho entre a Praça Rotatória José Beato e a cerca de divisa com Célia Alói;
CERCA DE DIVISA COM CÉLIA ALÓI E JOSÉ GASPAR GOMES, trecho entre a Estrada Municipal Prefeito Geraldo Marinheiro - BTT 010 e o Córrego das Araras;
CÓRREGO DAS ARARAS, trecho entre a cerca de divisa José Gaspar Gomes e a Rua Adelermo Tomazella (prolongamento);
RUA ADELERMO TOMAZELLA, trecho entre o Córrego das Araras e a Avenida Prefeito Geraldo Marinheiro.
VALOR DO TERRENO - R$ 52,99 / m²
SETOR 10 - ALTO DA BELA VISTA E JARDIM BELA VISTA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, trecho entre a Rua Ana Luiza e o antigo leito da FEPASA;
ANTIGO LEITO DA FEPASA, trecho entre a Avenida Duque de Caxias e o antigo Pontilhão da FEPASA na confluência com Linha de Divisa da Zona Urbana;
LINHA DE DIVISA DA ZONA URBANA, trecho entre o antigo Pontilhão da FEPASA e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334 (eixo), trecho entre a Linha de Divisa da Zona Urbana e a Avenida Prefeito Washington Luiz.
RUA ANA LUIZA, trecho entre a Avenida Prefeito Washington Luiz e a Avenida Duque de Caxias.
VALOR DO TERRENO - R$ 52,99 / m²
SETOR 10 - CHÁCARA GOYANA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334 (eixo), trecho entre a Estrada Municipal Ayrton Senna e a Rua Nicola Di Lello (trecho da Rodovia Estadual - SP 336);
RUA NICOLA DI LELLO (trecho da Rodovia Estadual - SP 336), trecho entre a Estrada Municipal Ayrton Senna - BTT 180 e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
ESTRADA MUNICIPAL AYRTON SENNA, trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Rodovia Estadual - SP 336 (Rua Nicola Di Lello);
VALOR DO TERRENO - R$ 52,99 / m²
SETOR 11 - CHÁCARAS DE RECREIO SÃO LUIS
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
CÓRREGO DOS PEIXES, trecho entre a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes e a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351;
RODOVIA ESTADUAL ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre o Córrego dos Peixes e a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes, e finalmente pela
VIA DE ACESSO DEPUTADO GERALDO FERRAZ DE MENEZES, trecho entre a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351 e o Córrego dos Peixes.
VALOR DO TERRENO - R$ 47,30 / m²
SETOR 12 - PARQUE RESIDENCIAL SIMARA, PARQUE RESIDENCIAL SANTA RITA, CHÁCARAS DIVERSAS, JARDIM DAS FLORES E JARDIM VALENCIANO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
VIA DE ACESSO DEPUTADO GERALDO FERRAZ DE MENEZES, trecho entre o Córrego dos Peixes e a Rodovia Altino Arantes - SP 351;
RODOVIA ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes e a Avenida João Maria Fiori;
AVENIDA JOÃO MARIA FIORI, trecho entre a Rodovia Altino Arantes - SP 351 e a Rua Tercília Fiori de Figueiredo.
AVENIDA TODOS OS SANTOS, trecho entre a Rua Tercília Fiori de Figueiredo e a Avenida dos Pupins.
AVENIDA DOS PUPINS, entre a Avenida Todos os Santos e o Córrego dos Peixes;
CÓRREGO DOS PEIXES, entre a Avenida dos Pupins e a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes.
VALOR DO TERRENO - R$ 41,88 / m²
SETOR 13 - DISTRITO INDUSTRIAL ERMELINDO DIAS DE MORAIS, SOCIEDADE. COMUNITÁRIA DO POTREIRO, CONJUNTO HABITACIONAL DOUTOR JORGE NAZAR E CONJUNTO HABITACIONAL JOAQUIM MARINHEIRO I E II
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
AVENIDA MOACIR DIAS DE MORAIS, trecho entre a Avenida 14 de Março e a Avenida Brasília;
AVENIDA BRASÍLIA, trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes;
VIA DE ACESSO DEPUTADO GERALDO FERRAZ DE MENEZES, trecho entre a Avenida Brasília e o Córrego dos Peixes;
CÓRREGO DOS PEIXES, trecho entre a Via de Acesso Deputado Geraldo Ferraz de Menezes e a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351;
RODOVIA ESTADUAL ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre o Córrego dos Peixes e a Avenida 14 de Março;
AVENIDA 14 DE MARÇO, trecho entre a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351 e a Avenida Moacir Dias de Morais.
VALOR DO TERRENO - R$ 37,12 / m²
SETOR 14 - JARDIM SANTA LUIZA, PARQUE SEMIELI E CONJUNTO HABITACIONAL ANTONIO ROMAGNOLI E OUTRAS PROPRIEDADES
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RUA JOSÉ FAGGIONI, trecho entre a Estrada Municipal Jorge João Mansur e a Avenida Boiadeira Alfredo Zamproni;
AVENIDA BOIADEIRA ALFREDO ZAMPRONI, entre a Rua José Faggioni e a Rua PS-O8 (Parque Simieli);
RUA PS-08, trecho entre a Avenida Boiadeira Alfredo Zamproni e a Avenida Presidente João Batista Figueiredo (prolong.);
AVENIDA PRESIDENTE JOÃO BATISTA FIGUEIREDO (PROLONG.), trecho entre a Rua PS-08 (Parque Simieli) e a Avenida João Maria Fiori;
AVENIDA JOÃO MARIA FIORI, trecho entre a Avenida Presidente João Batista Figueiredo (prolong.) e a Avenida Todos os Santos;
AVENIDA TODOS OS SANTOS, trecho entre a Avenida João Maria Fiori e a Estrada Municipal Jorge João Mansur;
ESTRADA MUNICIPAL JORGE JOÃO MANSUR, trecho entre a Avenida Todos os Santos e a Rua José Faggioni.
VALOR DO TERRENO - R$ 26,39 / m²
SETOR 14 - PARQUE NOVA ALVORADA, COLORADO, CÓRREGO DOS PEIXES E AURORA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
CÓRREGO DOS PEIXES, trecho entre a Avenida dos Pupins e a divisa com propriedade de Egídio Fiori;
DIVISA COM AS PROPRIEDADES DE EGÍDIO FIORI, JURACI NARDI E LUIZ PRIZANTELLI;
DIVISA COM SÍTIO LUANGER;
DIVISA COM PROPRIEDADE DE SYLVIO ROBERTO PUPIN;
DIVISA COM A PROPRIEDADE DE JOAQUIM BERTOLUCCI;
DIVISA COM A PROPRIEDADE DE LUIS FAUSTO PUPIN;
AVENIDA DOS PUPINS, trecho entre a divisa com a propriedade de Luis Fausto Pupin e o Córrego dos Peixes.
VALOR DO TERRENO - R$ 26,39 / m²
SETOR 15 - BAIRRO DA CACHOEIRA
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
RODOVIA ESTADUAL ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre a Rua PS-08 (Parque Simieli) e a cerca de divisa do Sítios de Recreio Cachoeira dos Cayapós com propriedade de José Alói;
DIVISA DOS SÍTIOS DE RECREIO CACHOEIRA DOS CAYAPÓS, trecho entre a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351 e a cerca de divisa do Parque Náutico Engenheiro Carlos Zamboni;
CERCA DE DIVISA DO PARQUE NÁUTICO ENGENHEIRO CARLOS ZAMBONI, trecho entre o Sítios de Recreio Cachoeira dos Cayapós e a Estrada Municipal Jorge João Mansur;
ESTRADA MUNICIPAL JORGE JOÃO MANSUR, trecho entre a Cerca De Divisa Do Parque Náutico Engenheiro Carlos Zamboni e a Rua José Faggioni;
RUA JOSÉ FAGGIONI, trecho entre a Estrada Municipal Jorge João Mansur e a Avenida Boiadeira Alfredo Zamproni;
AVENIDA BOIADEIRA ALFREDO ZAMPRONI, trecho entre a Rua José Faggioni e a Rua PS-08 (Parque Semieli);
RUA PS-08 (PARQUE SEMIELI), Avenida Boiadeira Alfredo Zamproni e a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351.
VALOR DO TERRENO - R$ 12,50 / m²
SETOR 15 - PEIXES E POTREIRO
Tem seus limites definidos pelas seguintes vias públicas:
ESTRADA MUNICIPAL VEREADOR ARIOVALDO MARIANO GERA - BTT 161, trecho entre a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351 e a Estrada Municipal Pedro Zanetti - BTT 040 (defronte a Capela São Judas Tadeu);
ESTRADA MUNICIPAL PEDRO ZANETTI - BTT 040 (defronte a Capela São Judas Tadeu), trecho entre a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161 e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre a Estrada Municipal Pedro Zanetti - BTT 040 ao Córrego dos Peixes;
CÓRREGO DOS PEIXES; trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Rodovia Estadual Altino Arantes - SP 351;
RODOVIA ESTADUAL ALTINO ARANTES - SP 351, trecho entre o Córrego dos Peixes e a Estrada Municipal Vereador Ariovaldo Mariano Gera - BTT 161.
VALOR DO TERRENO - R$ 12,50 / m²
SETOR 15 - SOCIEDADE COMUNITÁRIA DAS ARARAS
Tem todos os seus lotes com frente para a seguinte via pública:
VIA DE ACESSO VEREADOR JÁCOMO RAMPIM, trecho entre a Rua José Malachias Marques e a Estrada Municipal Alyrio Lellis Garcia - BTT 020.
VALOR DO TERRENO - R$ 12,50 / m²
SETOR 15 - CHÁCARAS VIA MARGINAL SP-334
Tem seus limites definidos pela seguinte via pública:
RUA OTORINO RAVAGNANI, trecho entre a Estrada Municipal Ayrton Senna - BTT 180 e o Córrego da Estiva ou Desengano;
CÓRREGO DA ESTIVA OU DESENGANO, trecho entre a Rua Otorino Ravagnani (projeção) e a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre o Córrego da Estiva ou Desengano e a Estrada Municipal Ayrton Senna - BTT 180;
ESTRADA MUNICIPAL AYRTON SENNA - BTT 180,, trecho entre a Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Rua Otorino Ravagnani.
VALOR DO TERRENO - R$ 12,50 / m²
SETOR 15 - CHÁCARAS DE RECREIO OURO VERDE
Tem seus limites assim definidos conforme projeto aprovado nesta Prefeitura sob o nº 001 em 12/03/1982:
VALOR DO TERRENO - R$ 12,50 / m²
SETOR 15 - ENTORNO NORTE
Tem seus limites definidos pela seguinte via pública:
LINHA DE DIVISA DA ZONA URBANA, trecho entre a antiga pista da Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a nova pista da Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
PISTA ANTIGA DA RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre a Linha De Divisa Da Zona Urbana e o Entroncamento com a nova pista da Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334;
NOVA PISTA DA RODOVIA ESTADUAL CÂNDIDO PORTINARI - SP 334, trecho entre o Entroncamento com a antiga pista da Rodovia Estadual Cândido Portinari - SP 334 e a Linha De Divisa Da Zona Urbana;
VALOR DO TERRENO - R$ 12,50 / m²
SETOR 16 - JARDIM DOS IPÊS E JARDIM CANADÁ
Tem seus limites definidos conforme projeto aprovado.
VALOR DO TERRENO - R$ 107,47 / m²
SETOR 17 - JARDIM EFIGÊNIA E JARDIM SANTA CELESTE
Tem seus limites definidos conforme projeto aprovado.
VALOR DO TERRENO - R$ 58,16 / m²
SETOR 18 - PARQUE SEMIELI II, MORADA DO VERDE, PORTAL DA CACHOEIRA, LOTEAMENTO DAVID RODRIGUES, JARDIM ARLINDO PUPIN, JARDIM PRESENTELLI, JARDIM THAINÁ, JARDIM COLORADO, LOTEAMENTO ÁGUA LIMPA, CONJUNTO HABITACIONAL ZAÍRA PUPIN, LOTEAMENTO GARIMPO, LOTEAMENTO PLANALTO VERDE
Tem seus limites definidos conforme projeto aprovado.
VALOR DO TERRENO - R$ 26,39 / m²
SETOR 19 - DISTRITO INDSUTRIAL RUDOLF KAMENSEK
Tem seus limites definidos conforme projeto aprovado.
VALOR DO TERRENO - R$ 52,99 / m²
SETOR 20 - JARDIM VENEZA
Tem seus limites definidos conforme projeto aprovado.
VALOR DO TERRENO - R$ 58,16 / m² (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
PREFEITURA MUNICIPAL D ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
__________________________________________________
|profundidade equivalente| fator desvalorização |
|========================|=========================|
|Até 10 | 0,7071|
|------------------------|-------------------------|
| 11| 0,7416|
|------------------------|-------------------------|
| 12| 0,7746|
|------------------------|-------------------------|
| 13| 0,8062|
|------------------------|-------------------------|
| 14| 0,8367|
|------------------------|-------------------------|
| 15| 0,8660|
|------------------------|-------------------------|
| 16| 0,8944|
|------------------------|-------------------------|
| 17| 0,9220|
|------------------------|-------------------------|
| 18| 0,9487|
|------------------------|-------------------------|
| 19| 0,9747|
|------------------------|-------------------------|
|de 20 a 40 | 1,0000|
|------------------------|-------------------------|
| 41| 0,9877|
|------------------------|-------------------------|
| 42| 0,9759|
|------------------------|-------------------------|
| 43| 0,9645|
|------------------------|-------------------------|
| 44| 0,9535|
|------------------------|-------------------------|
| 45| 0,9428|
|------------------------|-------------------------|
| 46| 0,9325|
|------------------------|-------------------------|
| 47| 0,9225|
|------------------------|-------------------------|
| 48| 0,9129|
|------------------------|-------------------------|
| 49| 0,9035|
|------------------------|-------------------------|
| 50| 0,8944|
|------------------------|-------------------------|
| 51| 0,8856|
|------------------------|-------------------------|
| 52| 0,8771|
|------------------------|-------------------------|
| 53| 0,8687|
|------------------------|-------------------------|
| 54| 0,8607|
|------------------------|-------------------------|
| 55| 0,8528|
|------------------------|-------------------------|
| 56| 0,8452|
|------------------------|-------------------------|
| 57| 0,8377|
|------------------------|-------------------------|
| 58| 0,8305|
|------------------------|-------------------------|
| 59| 0,8234|
|------------------------|-------------------------|
| 60| 0,8165|
|------------------------|-------------------------|
| 61| 0,8098|
|------------------------|-------------------------|
| 62| 0,8032|
|------------------------|-------------------------|
| 63| 0,7968|
|------------------------|-------------------------|
| 64| 0,7906|
|------------------------|-------------------------|
| 65| 0,7845|
|------------------------|-------------------------|
| 66| 0,7785|
|________________________|_________________________|
__________________________________________________
|profundidade equivalente| fator desvalorização |
|========================|=========================|
| 67| 0,7727|
|------------------------|-------------------------|
| 68| 0,7670|
|------------------------|-------------------------|
| 69| 0,7614|
|------------------------|-------------------------|
| 70| 0,7559|
|------------------------|-------------------------|
| 71| 0,7506|
|------------------------|-------------------------|
| 72| 0,7454|
|------------------------|-------------------------|
| 73| 0,7402|
|------------------------|-------------------------|
| 74| 0,7352|
|------------------------|-------------------------|
| 75| 0,7303|
|------------------------|-------------------------|
| 76| 0,7255|
|------------------------|-------------------------|
| 77| 0,7207|
|------------------------|-------------------------|
| 78| 0,7161|
|------------------------|-------------------------|
| 79| 0,7116|
|------------------------|-------------------------|
| 80| 0,7071|
|------------------------|-------------------------|
|81 e 82 | 0,6984|
|------------------------|-------------------------|
|83 e 84 | 0,6901|
|------------------------|-------------------------|
|85 e 86 | 0,6820|
|------------------------|-------------------------|
|87 e 88 | 0,6742|
|------------------------|-------------------------|
|89 e 90 | 0,6667|
|------------------------|-------------------------|
|91 e 92 | 0,6594|
|------------------------|-------------------------|
|93 e 94 | 0,6523|
|------------------------|-------------------------|
|95 e 96 | 0,6455|
|------------------------|-------------------------|
|97 e 98 | 0,6389|
|------------------------|-------------------------|
|99 e 100 | 0,6325|
|------------------------|-------------------------|
|101 a 105 | 0,6172|
|------------------------|-------------------------|
|106 a 110 | 0,6030|
|------------------------|-------------------------|
|111 a 115 | 0,5898|
|------------------------|-------------------------|
|116 a 120 | 0,5774|
|------------------------|-------------------------|
|121 a 125 | 0,5657|
|------------------------|-------------------------|
|126 a 130 | 0,5547|
|------------------------|-------------------------|
|131 a 135 | 0,5443|
|------------------------|-------------------------|
|136 a 140 | 0,5345|
|------------------------|-------------------------|
|141 a 145 | 0,5252|
|------------------------|-------------------------|
|146 a 150 | 0,5164|
|------------------------|-------------------------|
|151 a 160 | 0,5000|
|------------------------|-------------------------|
|161 a 170 | 0,4851|
|------------------------|-------------------------|
|171 a 180 | 0,4714|
|------------------------|-------------------------|
|181 a 190 | 0,4588|
|------------------------|-------------------------|
|191 a 200 | 0,4472|
|------------------------|-------------------------|
|acima de 200 | 0,4472|
|________________________|_________________________|
TABELA
FATOR DE PROFUNDIDADE (§ 5º do art. 39)
_____________________________________________
|PROFUNDIDADE EQUIVALENTE|FATOR DESVALORIZAÇÃO|
|========================|====================|
|até 10 | 0,7071|
|------------------------|--------------------|
|11 | 0,7416|
|------------------------|--------------------|
|12 | 0,7746|
|------------------------|--------------------|
|13 | 0,8062|
|------------------------|--------------------|
|14 | 0,8367|
|------------------------|--------------------|
|15 | 0,8660|
|------------------------|--------------------|
|16 | 0,8944|
|------------------------|--------------------|
|17 | 0,9220|
|------------------------|--------------------|
|18 | 0,9487|
|------------------------|--------------------|
|19 | 0,9747|
|------------------------|--------------------|
|de 20 a 40 | 1,0000|
|------------------------|--------------------|
|41 | 0,9877|
|------------------------|--------------------|
|42 | 0,9759|
|------------------------|--------------------|
|43 | 0,9645|
|------------------------|--------------------|
|44 | 0,9535|
|------------------------|--------------------|
|45 | 0,9428|
|------------------------|--------------------|
|46 | 0,9325|
|------------------------|--------------------|
|47 | 0,9225|
|------------------------|--------------------|
|48 | 0,9129|
|------------------------|--------------------|
|49 | 0,9035|
|------------------------|--------------------|
|50 | 0,8944|
|------------------------|--------------------|
|51 | 0,8856|
|------------------------|--------------------|
|52 | 0,8771|
|------------------------|--------------------|
|53 | 0,8687|
|------------------------|--------------------|
|54 | 0,8607|
|------------------------|--------------------|
|55 | 0,8528|
|------------------------|--------------------|
|56 | 0,8452|
|------------------------|--------------------|
|57 | 0,8377|
|------------------------|--------------------|
|58 | 0,8305|
|------------------------|--------------------|
|59 | 0,8234|
|------------------------|--------------------|
|60 | 0,8165|
|------------------------|--------------------|
|61 | 0,8098|
|------------------------|--------------------|
|62 | 0,8032|
|------------------------|--------------------|
|63 | 0,7968|
|------------------------|--------------------|
|64 | 0,7906|
|------------------------|--------------------|
|65 | 0,7845|
|------------------------|--------------------|
|66 | 0,7785|
|------------------------|--------------------|
|67 | 0,7727|
|------------------------|--------------------|
|68 | 0,7670|
|------------------------|--------------------|
|69 | 0,7614|
|------------------------|--------------------|
|70 | 0,7559|
|------------------------|--------------------|
|71 | 0,7506|
|------------------------|--------------------|
|72 | 0,7454|
|------------------------|--------------------|
|73 | 0,7402|
|------------------------|--------------------|
|74 | 0,7352|
|------------------------|--------------------|
|75 | 0,7303|
|------------------------|--------------------|
|76 | 0,7255|
|------------------------|--------------------|
|77 | 0,7207|
|------------------------|--------------------|
|78 | 0,7161|
|------------------------|--------------------|
|79 | 0,7116|
|------------------------|--------------------|
|80 | 0,7071|
|------------------------|--------------------|
|81 e 82 | 0,6984|
|------------------------|--------------------|
|83 e 84 | 0,6901|
|------------------------|--------------------|
|85 e 86 | 0,6820|
|------------------------|--------------------|
|87 e 88 | 0,6742|
|------------------------|--------------------|
|89 e 90 | 0,6667|
|------------------------|--------------------|
|91 e 92 | 0,6594|
|------------------------|--------------------|
|93 e 94 | 0,6523|
|------------------------|--------------------|
|95 e 96 | 0,6455|
|------------------------|--------------------|
|97 e 98 | 0,6389|
|------------------------|--------------------|
|99 e 100 | 0,6325|
|------------------------|--------------------|
|101 a 105 | 0,6172|
|------------------------|--------------------|
|106 a 110 | 0,6030|
|------------------------|--------------------|
|111 a 115 | 0,5898|
|------------------------|--------------------|
|116 a 120 | 0,5774|
|------------------------|--------------------|
|121 a 125 | 0,5657|
|------------------------|--------------------|
|126 a 130 | 0,5547|
|------------------------|--------------------|
|131 a 135 | 0,5443|
|------------------------|--------------------|
|136 a 140 | 0,5345|
|------------------------|--------------------|
|141 a 145 | 0,5252|
|------------------------|--------------------|
|146 a 150 | 0,5164|
|------------------------|--------------------|
|151 a 160 | 0,5000|
|------------------------|--------------------|
|161 a 170 | 0,4851|
|------------------------|--------------------|
|171 a 180 | 0,4714|
|------------------------|--------------------|
|181 a 190 | 0,4588|
|------------------------|--------------------|
|191 a 200 | 0,4472|
|------------------------|--------------------|
|acima de 200 | 0,4472|
|________________________|____________________| (Redação dada pela Lei nº 2586/2001)
______________________________________________________________________
|item| descrição |valor R$|
|====|========================================================|========|
| 1|INDÚSTRIA DE ALIMENTOS | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Refino e outros tratamentos do sal | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Processamento, preservação e produção de conservas de| 347,50|
| |frutas | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Processamento, preservação e produção de conservas de| 347,50|
| |legumes e| |
| |outros vegetais | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Produção de óleos vegetais em bruto | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Refino de Óleos Vegetais | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Preparação de margarinas e outras gorduras vegetais e de| 347,50|
| |óleos de origem animal não comestíveis | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de sorvetes (por indústrias) | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de sorvetes (por sorveterias) | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Beneficiamento de arroz | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de produtos do arroz | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Moagem de trigo e fabricação de derivados | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Produção de farinha de mandioca e derivados | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação| 347,50|
| |de óleos de milho | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos| 347,50|
| |de origem vegetal | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Usinas de açúcar | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Refino e moagem de açúcar de cana | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de| 347,50|
| |beterraba | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de açúcar de Stévia | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Torrefação e moagem de café | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de café solúvel | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |fabricação de pães,bolos e equivalentes industrializados| 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e| 139,00|
| |pastelaria exclusive industrializada | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de biscoitos e bolachas | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Produção de derivados do cacau e elaboração de| 347,50|
| |chocolates | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Produção de balas e semelhantes e de frutas| 347,50|
| |cristalizadas | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de massas alimentícias | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Preparação de especiarias, molhos, temperos e| 347,50|
| |condimentos | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Preparação de produtos dietéticos, alimentos para| 347,50|
| |crianças e outros alimentos conservados | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de pós alimentícios | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de gelo comum | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de outros produtos alimentícios | 347,50|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 2|INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | 347,50|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 3|INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de outros produtos inorgânicos | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de outros produtos químicos orgânicos | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de aditivos de uso industrial | 347,50|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 4|INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE ALIMENTOS | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de embalagens de papel | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de embalagens de papelão inclusive a| 347,50|
| |fabricação de papelão corrugado | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de embalagens de plástico | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de embalagens de vidro | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários| 347,50|
| |para usos diversos | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de embalagens metálicas | 347,50|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 5|INDÚSTRIA DE CORRELATOS/ESTERELIZAÇÃO | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de Materiais para usos médicos, hospitalares| 347,50|
| |e odontológicos (para fabricação) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de Materiais para usos médicos, hospitalares| 243,30|
| |e odontológicos (para unidades de esterilização) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de artefatos diversos de borracha | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para| 347,50|
| |instalações hospitalares em consultórios médicos e| |
| |odontológicos e para laboratórios | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de instrumentos e utensílios para usos| 347,50|
| |médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de| 347,50|
| |defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral -| |
| |inclusive sob encomenda | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de material óptico | 347,50|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 6|INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E| |
| |PERFUMES | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de fraudas descartáveis e de absorventes| 347,50|
| |higiênicos | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 347,50|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 7|INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de fertilizantes fosfatados nitrogenados e| 347,50|
| |potássicos | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de inseticidas | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de fungicidas | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de herbicidas | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de outros defensivos agrícolas | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos| 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 347,50|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 8|INDÚSTRIA DE MEDICAMENTO | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de gases industriais | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 347,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 347,50|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 9|INDÚSTRIA DE FARMOQUÍMICOS | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fabricação de produtos farmoquímicos | 347,50|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 10|ATIVIDADES DE EMBALAGEM - EMBALADORA | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Atividade de envasamento e empacotamento por conta de| 347,50|
| |terceiros | |
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 11|DEPÓSITO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE -| |
| |ARMAZENADORA - DEPÓSITO FECHADO | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Outros depósitos de mercadorias para terceiros| 139,00|
| |(alimentos) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Outros depósitos de mercadorias para terceiros (drogas e| 104,20|
| |outros) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Depósitos de mercadorias próprias (alimentos) | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Depósitos de mercadorias próprias (drogas e outros) | 104,20|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 12|SEDES DE EMPRESAS IMPORTADORAS | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Sedes de empresas e unidades administrativas locais | 104,20|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 13|COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS -| |
| |DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de leite e produtos do leite | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de cereais beneficiados | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes,| 139,00|
| |tubérculos, hortaliças e legumes frescos | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais| 139,00|
| |vivos para alimentação | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de carnes e produtos de carne | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de água mineral | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de bebidas em geral | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de açúcar | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de óleos e gorduras | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de pães, bolos e similares | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de massas alimentícias em geral | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de sorvetes | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas,| 139,00|
| |bombons e semelhantes | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de outros produtos alimentícios | 139,00|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 14|COMÉRCIO ATACADISTA DE CORRELATOS -| |
| |DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de instrumentos e materiais| 104,20|
| |médico-cirúrgico- | |
| |hospitalares | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de produtos odontológicos | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e| 104,20|
| |equipamentos odonto- médico-hospitalares e laboratoriais| |
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 15|COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE| |
| |HIGIENE E PERFUMES - DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de cosméticos e produtos de| 104,20|
| |perfumaria | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | 104,20|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 16|COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS -| |
| |DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e| 104,20|
| |conservação | |
| |domiciliar | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos,| 104,20|
| |fertilizantes e| |
| |corretivos do solo | |
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 17|COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS -| |
| |DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso| 139,00|
| |humano (com fracionamento) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso| 104,20|
| |humano (sem fracionamento) | |
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 18|COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE USO| |
| |VETERINÁRIO - DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso| 139,00|
| |veterinário (com fracionamento) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso| 104,20|
| |veterinário (sem fracionamento) | |
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 19|COMÉRCIO ATACADISTA DE DIVERSAS CLASSES DE PRODUTOS -| |
| |DISTRIBUIDORA/IMPORADORA | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem| 104,20|
| |predominância de artigos para uso na agropecuária | |
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 20|COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio varejista de mercadorias em geral, com| 347,50|
| |predominância de produtos alimentícios, com área de| |
| |venda superior a 5.000 metros quadrados - hipermercados | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio varejista de mercadorias em geral, com| 243,30|
| |predominância de produtos alimentícios, com área de| |
| |venda entre 300 e 5000 metros quadrados -supermercados | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Minimercados | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Mercearias e armazéns varejistas | 96,60|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio varejista de produtos de padaria e confeitaria | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio varejista de lacticínios, frios e conservas | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio varejista de carnes - açougues | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio varejista de bebidas | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comério varejista de hortifrutigranjeiros | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Peixaria | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio varejista de outros produtos alimentícios não| 69,50|
| |especificados | |
| |anteriormente | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio varejista realizados em vias públicas | 34,70|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Restaurante | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos| 139,00|
| |especializados em servir bebidas | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração| 104,20|
| |própria | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração| 104,20|
| |por terceiros | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente| 139,00|
| |para | |
| |empresas | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de buffet | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente| 139,00|
| |para | |
| |consumo domiciliar | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Outros serviços de alimentação (em "traillers",| 34,70|
| |quiosques, veículos e outros equipamentos) | |
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 21|COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos| 139,00|
| |(farmácias e| |
| |drogarias) - para drogarias | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos| 104,20|
| |(farmácias e drogarias) - para posto de medicamento e| |
| |ervanaria | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio varejista de produtos farmacêuticos| 139,00|
| |homeopáticos | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Farmácia de manipulação | 173,70|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio varejista de medicamentos veterinários | 139,00|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 22|PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Transporte rodoviário de cargas em geral,| 104,20|
| |intermunicipal, interestadual e internacional | |
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 23|PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Atividades de atendimento hospitalar (até 50 leitos) | 186,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Atividades de atendimento hospitalar (de 51 a 250| 332,10|
| |leitos) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Atividades de atendimento hospitalar (mais de 250| 425,10|
| |leitos) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Atividades de atendimento hospitalar (dispensários de| 0,00|
| |medicamentos) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Atividades de atendimento hospitalar (farmácias| 145,80|
| |hospitalares) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Atividades de atendimento a urgências e emergências | 139,00|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Atividade de clínica médica (clínicas, consultórios e| 96,80|
| |ambulatórios) - clínicas, consultórios com procedimentos| |
| |invasivos e ambulatórios | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e| 52,10|
| |ambulatórios) - consultórios sem procedimentos invasivos| |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Atividades de clínica odontológica (clínicas,| 52,10|
| |consultórios e ambulatórios) - consultório odontológico | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Atividades de clínica odontológica (clínicas,| 121,60|
| |consultórios e ambulatórios) - demais estabelecimentos| |
| |odontológicos | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de vacinação e imunização humana | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Atividades dos laboratórios de anatomia| 69,50|
| |patológica/citológica | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Atividades dos laboratórios de análises e pesquisas| 69,50|
| |clínicas | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de diálise | 173,70|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de raios-X, radiodiagnóstico e radioterapia| 69,50|
| |(para equipamentos de radiologia médica e odontológica) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de raios-X, radiodiagnóstico e radioterapia| 104,20|
| |(para equipamentos de radioterapia) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de banco de sangue (para os serviços e| 173,70|
| |institutos de| |
| |hemoterapia) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de banco de sangue (para agências| 69,50|
| |transfuncionais) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de banco de sangue (para postos de coleta) | 34,70|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Outras atividades de serviços de complementação| 139,00|
| |diagnóstica e terapêutica | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de enfermagem | 52,10|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de nutrição | 52,10|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de psicologia | 52,10|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional (clínicas| 96,60|
| |de fisioterapia e terapia ocupacional) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional| 69,50|
| |(consultório de fisioterapia e terapia ocupacional) | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de fonoaudiologia | 52,10|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Atividades de terapias auternativas | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de acupuntura | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de banco de leite materno | 79,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de remoções | 34,70|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Outras atividades relacionadas com a atanção à saúde | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Centro de reabilitação para dependentes químicos com| 69,50|
| |alojamento | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Centro de reabilitação para dependentes químicos sem| 69,50|
| |alojamento | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Outros serviços sociais sem alojamento | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Asilos | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Orfanatos | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Albergues assistenciais | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Outros serviços sociais com alojamento | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Creches | 69,50|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 24|PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Reciclagem de sucatas de alumínio | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Reciclagem de outras sucatas metálicas | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Reciclagem de sucatas não metálicas | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Captação, tratamento e distribuição de água canalizada | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas| 104,20|
| |exclusive de papel e papelão recicláveis | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Outros tipos de comércio varejista não realizados em| 104,20|
| |lojas | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Camping | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Gestão de aterros sanitários | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Gestão de redes de esgoto | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto| 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Clubes sociais, desportivos e similares | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Organização e exploração de atividades desportivas | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Ensino de esportes | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Exploração de parques de diversões e similares | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Gestão e manutenção de cemitérios | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Outras atividades funerárias | 104,20|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 25|PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviçso de desinsetização, desratização e| 139,00|
| |descupinização e similares | |
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 26|PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIO | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços veterinários | 69,50|
|----|--------------------------------------------------------|--------|
| 27|OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE | |
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de prótese dentária | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Serviços de laboratórios ópticos | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Comércio varejista de artigos de ótica | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Academias de ginástica | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Lavanderias e tinturarias | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Manicures e outros serviços de tratamento de beleza | 69,50|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Atividades de manutenção do físico corporal | 104,20|
| |--------------------------------------------------------|--------|
| |Outras atividades de serviços pessoais não especificados| 69,50|
| |anteriormente | |
|____|________________________________________________________|________| (Redação acrescida pela Lei nº 2743/2003)
ANEXO III (Código Tributário) - TAXA ATIVIDADES 2019 - Portaria CVS 01/2017
____________________________________________________________________________________________
|Agrupamento 1 - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Refino e outros tratamentos do sal | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de conservas de frutas | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de conservas de palmito | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais exceto palmito | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleo não comestíveis| R$ 848,13|
|de animais | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de sorvetes de outros gelados comestíveis | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Beneficiamento de arroz | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de produtos de arroz | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Moagem de trigo e fabricação de derivados | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Produção de farinha de mandioca e derivados | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de farinha de milho e derivados exceto óleo de milho | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de amidos e fécula de vegetais | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de óleo de milho em bruto | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de óleo de milho refinado | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Moagem de fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados| R$ 848,13|
|anteriormente | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de açúcar em bruto | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de açúcar de cana refinado | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Beneficiamento de café | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Torrefação e moagem de café | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de produtos a base de café | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de produtos de panificação industrial | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de biscoito de bolachas | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de massas alimentícias | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de alimentos e pratos prontos | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de pós alimentícios | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de gelo comum | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de produtos para infusão | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de bebidas isotônicas | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 2 - INDÚSTRIA DE AGUA MINERAL |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Fabricação de águas envasadas | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 3 - INDÚSTRIA DE ADTIVOS PARA ALIMENTOS |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Fabricação de fermentos e leveduras | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de aditivos de uso industrial | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 4 - INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Fabricação de embalagens de papel | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de chapas de embalagens de papelão ondulado | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de embalagem de material plástico | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de embalagens de vidro | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de produtos cerâmicos refratário | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de produtos cerâmicos não refratários, não especificados| R$ 848,13|
|anteriormente | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de embalagens metálicas | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 05 - INDÚSTRIA DE CORRELATOS / PRODUTOS PARA SAÚDE |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de| R$ 848,13|
|irradiação | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados| R$ 848,13|
|anteriormente, peças e acessórios | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados peças e acessórios | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de instrumento não eletrônico e utensílios para uso médico,| R$ 848,13|
|cirúrgico, odontológico e de laboratório | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de| R$ 848,13|
|laboratório | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e| R$ 848,13|
|aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de materiais para medicina e odontologia | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de artigos ópticos | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 06 - INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Fabricação de fraldas descartáveis | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de absorventes higiênicos | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de escovas, pinceis e vassouras | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 07 - INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Fabricação de desinfetante domissanitário | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de produtos de limpeza e polimento | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 08 - INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Fabricação de gases industriais | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de preparações farmacêuticas | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 09 - INDÚSTRIA DE FARMOQUÍMICOS |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Preparações de produtos farmoquímicos | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Agrupamento 10 - COMÉRCIO ATACADISTA DE DIVERSAS CLASSES DE PRODUTOS | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos| R$ 339,24|
|alimentícios | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou| R$ 339,24|
|de insumos agropecuários | |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 11 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Comercio atacadista de café em grão | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comércio atacadista de soja | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de cacau | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de leite e laticínios | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de cereais e leguminosas - beneficiados | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de farinhas, amidos e féculas | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e| R$ 339,24|
|féculas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e| R$ 339,24|
|legumes frescos | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de aves vivas e ovos | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de aves abatidas e derivados | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de pescados e frutos do mar | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de carnes e derivados de outros animais | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de água mineral | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de pães, bolos, biscoito e similares | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de massas alimentícias | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de sorvetes | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não| R$ 339,24|
|especificados anteriormente | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de produtos alimentícios em geral | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 15 - COMÉRCIO ATACADISTA DE CORRELATOS / PRODUTOS PARA SAÚDE |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Comercio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,| R$ 254,32|
|hospitalar e de laboratórios | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de produtos odontológicos | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso| R$ 254,32|
|odonto-medico-hospitalar, parte e peças | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 16 - COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFU |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Comercio atacadista de cosméticos e de produtos de perfumaria | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio atacadista de produtos de higiene pessoal | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 17 - COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Comercio atacadista de produtos de limpeza e conservação domiciliar | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 18 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 21 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos| R$ 848,13|
|alimentícios - hipermercados | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos| R$ 593,82|
|alimentícios - supermercados | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos| R$ 235,78|
|alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Padaria e confeitaria com predominância de revenda | R$ 253,79|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção| R$ 339,24|
|própria | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comércio varejista de laticínios frios | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio varejista de carnes - açougue | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Peixaria | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio varejista de bebidas | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comercio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializados em| R$ 169,61|
|produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Restaurantes e similares | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviços ambulantes de alimentação | R$ 85,38|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Cantina - serviço de alimentação privativo | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo| R$ 339,24|
|domiciliar | |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 26 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 28 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de formulas | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de formulas | R$ 423,93|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 30 - ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Envasamento e empacotamento sob contrato | R$ 848,13|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 40 -DEPÓSITO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Armazéns gerais (emissão warrant) | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Depósito de mercadorias para terceiros - exceto armazéns gerais e guarda| R$ 339,24|
|móveis | |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 50 -TRANSPORTE DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e mudanças,| R$ 254,32|
|municipal | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e mudanças,| R$ 254,32|
|intermunicipal, interestadual e internacional | |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 60 - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS E SREVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Controle de pragas urbanas | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Agrupamento 70 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de atendimento hospitalar - exceto pronto-socorro e unidades para| R$ 810,54|
|atendimento de urgência | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de atendimento hospitalar em pronto-socorro e unidades para| R$ 339,24|
|atendimento de urgência | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|UTI móvel | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviços móveis de atendimento a urgência - exceto por UTI móvel | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a| R$ 85,38|
|urgência | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos| R$ 339,24|
|cirúrgicos | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames| R$ 254,32|
|complementares | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | R$ 127,14|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividade odontológica | R$ 296,79|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviços de vacinação e imunização humana | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividade de reprodução humana assistida | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Laboratório de anatomia patológica e citológica | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Laboratórios clínicos | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviços de diálise e nefrologia | R$ 423,93|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviços de tomografia | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante - exceto| R$ 169,61|
|tomografia | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviço de ressonância magnética | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviço de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante - exceto| R$ 339,24|
|ressonância magnética | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviço de diagnóstico por registro gráfico, ECG, EEG e outros exames análogos| R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames| R$ 339,24|
|análogos | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviço de quimioterapia | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviço de radioterapia | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviço de hemoterapia | R$ 423,93|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviço de litotripsia | R$ 339,24|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviços de banco de células e tecidos humanos | R$ 211,98|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica - não| R$ 339,24|
|especificadas anteriormente | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de enfermagem | R$ 127,14|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de profissionais da nutrição | R$ 127,14|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de psicologia e pasicanálise | R$ 127,14|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de fisioterapia | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de terapia ocupacional | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviços de fonoaudiologia | R$ 127,14|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de profissionais da área da saúde não especificadas anteriomente | R$ 127,14|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | R$ 127,14|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de banco de leite humano | R$ 212,00|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de acupuntura | R$ 254,70|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de podologia | R$ 254,70|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Clínicas e residências geriátricas | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e| R$ 254,32|
|convalescentes | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Centro de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a| R$ 254,32|
|pacientes no domicilio | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de centros de assistência psicossocial | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 81 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Captação, tratamento e distribuição de água | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Distribuição de água por caminhões | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Gestão de redes de esgoto | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades relacionadas à rede de esgoto - exceto a gestão de redes | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Coleta de resíduos não perigosos | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Coleta de resíduos perigosos | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Disposição de resíduos não perigosos | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Tratamento e disposição de resíduos perigosos | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Recuperação de sucata de alumínio | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Recuperação de materiais metálicos - exceto alumínio | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Recuperação de materiais plásticos | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Usina de compostagem | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Recuperação de materiais não especificados anteriormente | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos - exceto de papel e| R$ 254,32|
|papelão | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Tabacaria | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Camping | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Aluguel de palcos coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto| R$ 254,32|
|andaimes | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Regulamentação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros| R$ 169,61|
|serviços sociais | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Educação infantil - creche | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Ensino de esportes | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Orfanatos | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Albergues assistenciais | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividade de assistência social prestadas em residências coletivas e| R$ 169,61|
|particulares não especificadas anteriormente | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Gestão de instalações de esporte | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Clubes sociais, desportivos e similares | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Parques de diversões e parques temáticos | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 81 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS - CONTINUAÇÃO |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Gestão e manutenção de cemitérios | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviços de cremação | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviços de somatoconservação | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de funerária e serviços relacionados não especificados| R$ 254,32|
|anteriormente | |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 82 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Atividades veterinárias | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Agrupamento 83 - OUTRAS ATIVIDADES REALACIONADAS A SAÚDE |
|------------------------------------------------------------------------------+-------------|
|Serviços de prótese dentária | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Comércio varejista de artigos de ótica | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Testes de análises técnicas | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Instituições de longa permanência para idosos | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de assistência psicossocial e à saúde à portadores de distúrbios| R$ 169,61|
|psíquicos, deficiência mental e dependência química, não especificadas| |
|anteriormente | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviços de assistência social sem alojamento | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de condicionamento físico | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Toalheiros (lavanderia) | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Cabeleireiros, manicure, pedicure e barbearia | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | R$ 254,32|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Atividades de sauna e banhos | R$ 169,61|
|------------------------------------------------------------------------------|-------------|
|Serviços de tatuagem e colocação de piercing | R$ 254,32|
|______________________________________________________________________________|_____________| (Redação dada pela Lei nº 3557/2018)
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.